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intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim,
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Identificação
Nº Processo: 1019552-78.2024.8.26.0361
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: do plano de saúde de sua irmã Juliana, para que não h *** do plano de saúde de sua irmã Juliana, para que não haja nenhuma dependência entre eles. Vencida, condeno
Apelado: intimado para apresentar contrarrazões n *** intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim,
Nome: da requerida, para fazer *** da requerida, para fazer constar SUELI SINOBILINO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1019552-78.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juliana Aparecida Silva Viveiros - Banco
Pan S.A - Certifico e dou fé que, por um erro sistêmico, não obstante a certidão de emissão da publicação retro, os autos não
foram remetidos para publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Justiça Eletrônico
a r. Decisão/ato que segue: Ciência à parte contrária acerca da interposição de recurso de apelação. Nos termos do art. 1.010, §
1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim,
se forem suscitadas em contrarrazões as questões previstas no artigo 1.009, §1º do Código de Processo Civil, fica o recorrente
intimado a manifestar-se no prazo de quinze dias a respeito delas. No mais, se o apelado interpuser apelação adesiva, o
apelante será intimado para apresentar contrarrazões. Finalmente, superada as formalidades previstas na lei, os autos serão
remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade.. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/
SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1019613-36.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorge Julio Salvarani Junior -
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ante o exposto, não conheço do pedido de reativação do plano de saúde do
autor, em razão da perda superveniente do objeto. Julgo procedente o pedido para que a ré proceda a desvinculação do plano de
saúde do autor do plano de saúde de sua irmã Juliana, para que não haja nenhuma dependência entre eles. Vencida, condeno
a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Mogi das Cruzes,
19 de maio de 2025 - ADV: JULIANA RAMOS SALVARANI (OAB 226146/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/
SP)
Processo 1020024-79.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Rosilaine Ramalho - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.121,60. Esta quantia será
acrescida, a partir de cada vencimento, de correção monetária pela tabela TJSP (art. 389, parágrafo único, do CC), e juros
moratórios pela taxa SELIC Ante a sucumbência experimentada, fica a parte requerida condenada ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente,
arquivem-se. P. I. C. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1021064-96.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Danillo Campos de
Carvalho Joao - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Certifico e dou fé que, por um erro sistêmico, não obstante a
certidão de emissão da publicação retro, os autos não foram remetidos para publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. Decisão/ato que segue: Ante o exposto, julgo improcedente
a ação, vencido, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
R$ 5.992,22 (item 4.1 da tabela de honorários da OAB/SP), na forma do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. A
cobrança de tal condenação está sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, em vista da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Mogi das Cruzes, 12 de maio de 2025. - ADV: NATÁLIA
OLEGÁRIO LEITE (OAB 138758/MG), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1021570-43.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- João Marcos da Costa Dias - Gisele Maria da Costa Dias - Vistos. Fls. 233/236 e 238/239: Depreende-se da sentença
prolatada (fls. 88/93), transito em julgado em 19/12/2024, que a busca e apreensão destina-se à cachorra identificada por
Agatha, cor caramelo (fls. 42). Ao contrário do que alega a ré não há notícia de seu falecimento nos autos, tampouco houve
modificação da sentença pelas vias recursais cabíveis. Assim, o mandado deverá ser expedido com a finalidade de buscar e
apreender unicamente a cachorra acima identificada, bem como os bens pessoais do requerente, conforme já estabelecido em
sentença. Expeça-se novamente o respectivo mandado. As partes poderão entrar em contato com a central de mandado para
acompanhamento da diligência, mormente em relação ao agendamento do cumprimento do ato. Int e dil. - ADV: JOSE BERALDO
(OAB 64060/SP), FABIO JOSE PETERSEN (OAB 380891/SP), MARCO AURÉLIO MARCONDES DE CARVALHO (OAB 395006/
SP), RICARDO DIAS (OAB 221748/SP)
Processo 1023720-60.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - JANAINA,
registrado civilmente como Janaina de Souza Leite Castilho - Edp São Paulo Distribuição de Energia S/A e outro - Ante o
exposto, julgoimprocedenteo pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno a autora a pagar custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 5.992,22(item 4.1 da
tabela de honorários da OAB/SP), com fulcro no art.85,§ 8º-A,do CPC. Ressalvada a gratuidade processual concedida à autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IVO BRAZ DA SILVA (OAB 346980/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1024965-43.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Carolina Jungers de Siqueira
Chrisman - - Carlos Raggio Chrisman - TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Mandado de levantamento expedido. - ADV:
JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/
SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP)
Processo 1025082-97.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Faustino José Ferreira - Sueli da Costa
Ferreira - Vistos. Retifique-se junto ao cadastro do processo o nome da requerida, para fazer constar SUELI SINOBILINO
DA COSTA. Cumpra-se. Fls. 149/152: HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes acima indicadas para,
com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguir com julgamento de mérito a presente
ação. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Sem custas a
acrescer (art. 90, §3º, do CPC). Proceda-se à baixa na pauta de audiência (fls. 116/118). Cumpra-se. Outrossim, comunique-
se a presente sentença nos autos do AI de nº 2080221-62.2025.8.26.0000, com urgência. Cópia desta sentença servirá de
ofício. Proceda-se ao seu encaminhamento, comprovando-se nos autos. Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, aguarde-
se provocação no arquivo. Eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença.
Noticiado nos autos a satisfação integral do acordo, tornem para extinção definitiva do processo (art. 924, II, do CPC). P.I.C.
- ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 416380/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2025
Processo 0001549-29.2023.8.26.0361 (processo principal 1005104-13.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Pedrina Aparecida de Souza Guimarães - Nathalia Souza Ferreira - Certifico e dou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1019552-78.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juliana Aparecida Silva Viveiros - Banco
Pan S.A - Certifico e dou fé que, por um erro sistêmico, não obstante a certidão de emissão da publicação retro, os autos não
foram remetidos para publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Justiça Eletrônico
a r. Decisão/ato que segue: Ciência à parte contrária acerca da interposição de recurso de apelação. Nos termos do art. 1.010, §
1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim,
se forem suscitadas em contrarrazões as questões previstas no artigo 1.009, §1º do Código de Processo Civil, fica o recorrente
intimado a manifestar-se no prazo de quinze dias a respeito delas. No mais, se o apelado interpuser apelação adesiva, o
apelante será intimado para apresentar contrarrazões. Finalmente, superada as formalidades previstas na lei, os autos serão
remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade.. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/
SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1019613-36.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorge Julio Salvarani Junior -
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ante o exposto, não conheço do pedido de reativação do plano de saúde do
autor, em razão da perda superveniente do objeto. Julgo procedente o pedido para que a ré proceda a desvinculação do plano de
saúde do autor do plano de saúde de sua irmã Juliana, para que não haja nenhuma dependência entre eles. Vencida, condeno
a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Mogi das Cruzes,
19 de maio de 2025 - ADV: JULIANA RAMOS SALVARANI (OAB 226146/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/
SP)
Processo 1020024-79.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Rosilaine Ramalho - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.121,60. Esta quantia será
acrescida, a partir de cada vencimento, de correção monetária pela tabela TJSP (art. 389, parágrafo único, do CC), e juros
moratórios pela taxa SELIC Ante a sucumbência experimentada, fica a parte requerida condenada ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente,
arquivem-se. P. I. C. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1021064-96.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Danillo Campos de
Carvalho Joao - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Certifico e dou fé que, por um erro sistêmico, não obstante a
certidão de emissão da publicação retro, os autos não foram remetidos para publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. Decisão/ato que segue: Ante o exposto, julgo improcedente
a ação, vencido, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
R$ 5.992,22 (item 4.1 da tabela de honorários da OAB/SP), na forma do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. A
cobrança de tal condenação está sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, em vista da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Mogi das Cruzes, 12 de maio de 2025. - ADV: NATÁLIA
OLEGÁRIO LEITE (OAB 138758/MG), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1021570-43.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- João Marcos da Costa Dias - Gisele Maria da Costa Dias - Vistos. Fls. 233/236 e 238/239: Depreende-se da sentença
prolatada (fls. 88/93), transito em julgado em 19/12/2024, que a busca e apreensão destina-se à cachorra identificada por
Agatha, cor caramelo (fls. 42). Ao contrário do que alega a ré não há notícia de seu falecimento nos autos, tampouco houve
modificação da sentença pelas vias recursais cabíveis. Assim, o mandado deverá ser expedido com a finalidade de buscar e
apreender unicamente a cachorra acima identificada, bem como os bens pessoais do requerente, conforme já estabelecido em
sentença. Expeça-se novamente o respectivo mandado. As partes poderão entrar em contato com a central de mandado para
acompanhamento da diligência, mormente em relação ao agendamento do cumprimento do ato. Int e dil. - ADV: JOSE BERALDO
(OAB 64060/SP), FABIO JOSE PETERSEN (OAB 380891/SP), MARCO AURÉLIO MARCONDES DE CARVALHO (OAB 395006/
SP), RICARDO DIAS (OAB 221748/SP)
Processo 1023720-60.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - JANAINA,
registrado civilmente como Janaina de Souza Leite Castilho - Edp São Paulo Distribuição de Energia S/A e outro - Ante o
exposto, julgoimprocedenteo pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno a autora a pagar custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 5.992,22(item 4.1 da
tabela de honorários da OAB/SP), com fulcro no art.85,§ 8º-A,do CPC. Ressalvada a gratuidade processual concedida à autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IVO BRAZ DA SILVA (OAB 346980/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1024965-43.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Carolina Jungers de Siqueira
Chrisman - - Carlos Raggio Chrisman - TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Mandado de levantamento expedido. - ADV:
JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/
SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP)
Processo 1025082-97.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Faustino José Ferreira - Sueli da Costa
Ferreira - Vistos. Retifique-se junto ao cadastro do processo o nome da requerida, para fazer constar SUELI SINOBILINO
DA COSTA. Cumpra-se. Fls. 149/152: HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes acima indicadas para,
com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguir com julgamento de mérito a presente
ação. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Sem custas a
acrescer (art. 90, §3º, do CPC). Proceda-se à baixa na pauta de audiência (fls. 116/118). Cumpra-se. Outrossim, comunique-
se a presente sentença nos autos do AI de nº 2080221-62.2025.8.26.0000, com urgência. Cópia desta sentença servirá de
ofício. Proceda-se ao seu encaminhamento, comprovando-se nos autos. Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, aguarde-
se provocação no arquivo. Eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença.
Noticiado nos autos a satisfação integral do acordo, tornem para extinção definitiva do processo (art. 924, II, do CPC). P.I.C.
- ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 416380/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2025
Processo 0001549-29.2023.8.26.0361 (processo principal 1005104-13.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Pedrina Aparecida de Souza Guimarães - Nathalia Souza Ferreira - Certifico e dou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º