Processo ativo

do polo passivo, conforme requerido às fls. 80. Após, expeça-se mandado de

1035616-19.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do polo passivo, conforme requerido à *** do polo passivo, conforme requerido às fls. 80. Após, expeça-se mandado de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ser discutidas no incidente próprio (em apenso). Arquive-se o presente feito. Int. - ADV: ROSELI ANDRADE DA COSTA (OAB
233805/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1035616-19.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leila Rosana Dias -
Gilberto Luis Leite ME - Manifeste a parte autora, no prazo de 15 dia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV:
KALINE DA SILVA SANTOS (OAB 129129/MG), JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP), RICARDO BESCHIZZA IANELLI
(OAB 266985/SP)
Processo 1038750-35.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Adega Ribeirão
Distribuidora Ltda - Distillerie Stock do Brasil Ltda - Campari do Brasil Ltda - Para o prosseguimento do feito na forma requerida,
primeiro providencie parte credora o recolhimento das CUSTAS COMPLEMENTARES destinadas ao cumprimento do(s) ato(s),
observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital, contendo os dados do processo
e da Unidade Judicial a que se referem. Prazo: 10 dias. ( X ) da taxa para a realização das pesquisas requeridas, conforme
site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Atenção: O valor é
cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, em cada sistema solicitado, nos termos do art. 9º do Provimento
CSM nº 2.684/2023. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ALESSANDRA DO LAGO (OAB 138081/SP), JOÃO
AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP)
Processo 1040416-08.2015.8.26.0506 - Protesto - DIREITO CIVIL - Washington Sucatas Comercio de Reciclaveis Ltda -
Saloe Aparecido de Araujo Epp - Vistos. Fls. 307: As partes não podem ser prejudicadas, sem a remessa do feito à Superior
Instância, para análise do recurso de apelação, em virtude da inércia do auxiliar da Justiça (perito). Assim, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, cumpridas as formalidades legais. O levantamento em favor do perito, será realizado após
o retorno do feito a esta Instância, quando então deverá ser reiterada sua intimação. Int. - ADV: RICARDO ANDRE BARROS DE
MORAES (OAB 295951/SP), VINICIUS VILLELA DE MORAIS (OAB 278155/SP)
Processo 1042701-32.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Danilo Yago Alves Ribeiro
- M V Souza de Medeiros - Fls. 209: Nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, reputo válida a intimação. Expeça-se o
necessário à inscrição fiscal da dívida da parte requerida e arquive-se, conforme já determinado. Int. - ADV: MARCELO CHAVES
JARA (OAB 147825/SP), RICARDO LAVEZZO ZENHA (OAB 200915/SP), CARLOS ANDRE ZARA (OAB 117599/SP), LEANDRO
TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 1043682-90.2021.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vinicius Leal Ferreira
- Jl Empreendimentos e Participações Ltda - - Luiz Carlos Tasso - Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se por 30 (trinta) dias,
eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença, observando-se o credor que a parte devedora é beneficiária
da justiça gratuita. Em caso de instauração, deverá comprovar, documentalmente, que a parte devedora perdeu a condição de
necessitada. Decorridos trinta dias, arquive-se definitivamente este processo, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. -
ADV: FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), MURILO MACHADO VAZ (OAB 392105/SP), MARCELO MILTON CORREA
DE MOURA (OAB 363687/SP)
Processo 1046134-73.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1025478-66.2019.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Tratamento médico-hospitalar - Paulo Henrique Junqueira Franco Neto - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho
Médico - Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se pelo prazo de (30) trinta dias, eventual pedido de instauração de incidente de
cumprimento de sentença (código 156). Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, decorridos trinta dias, na omissão da parte
credora, arquive-se o presente processo provisoriamente. Criado o incidente de cumprimento, arquive-se definitivamente este
processo. Int. - ADV: DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/
SP)
Processo 1047987-15.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Larissa
Geremias Minelli - BRZ Empreendimentos Portal Mirante da Colina Spe Ltda - Manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias,
sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV: DANIEL RICHARD DE OLIVEIRA (OAB 255097/SP), MARCO VINICIO
MARTINS DE SÁ (OAB 64847/MG)
Processo 1049478-91.2023.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp
- Vistos. Proceda a serventia a retificação do nome do polo passivo, conforme requerido às fls. 80. Após, expeça-se mandado de
citação, conforme requerido às fls. 80. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 1053561-19.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1) Ante a natureza do feito, defiro o bloqueio de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD, na forma requerida. 2)
Procedam-se ainda as pesquisas de endereços requeridas. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1054682-82.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Edificio Nova Alianca -
Observo ao postulante retro que o comprovante de recolhimento da diligencia do oficial de justiça não acompanhou o seu pleito
(fls. 59), o que deverá ser regularizado, no prazo de 10 dias. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/
SP)
Processo 1056305-84.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Dorivaldo Sebastiao
Arruda - Vistos. 1- Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. 2- O deferimento da tutela antecipada de
urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários para o
deferimento da tutela de urgência. Por primeiro, cumpre salientar que da análise dos autos não há dúvida de que a parte autora
pactuou livremente com o réu o contrato em questão. O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma
que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Isto porque o dirigismo
contratual é exceção, e não regra. Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não
demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). A
parte autora não demonstrou, ao menos nesta fase, que a sua impugnação aos encargos está fundada na aparência do bom
direito e na jurisprudência consolidada dos Tribunais. Não há no feito, sequer, informação sobre o adimplemento das parcelas
do contrato. Nos termos da Súmula 380 do STJ : “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização
da mora do autor”. Assim, estando a parte autora inadimplente não há qualquer motivo para a manutenção na posse, consignação
em pagamento ou impedimento de inscrição de seus dados no cadastro de inadimplentes, podendo a parte requerida adotar as
medidas legalmente previstas para alcançar o pagamento do débito. Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, pois no caso de procedência da ação, a instituição financeira poderá restituir, eventualmente, valores pagos a
maior. Assim, de rigor o indeferimento da tutela. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Financiamento de veículo. Ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:31
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