Processo ativo

do possuidor não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovado o seu uso como

1024355-28.2022.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Ribeirão Preto, mediante contrato de compra e venda, e por sua vez,
Partes e Advogados
Nome: do possuidor não impede o reconhecimento da impen *** do possuidor não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovado o seu uso como
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Sobre os valores ora fixados, incidirão juros de mora legais contados da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte do por
cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. - ADV: CÁSSIO FERNANDO R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ICCI (OAB 168898/
SP), ELISA FRIGATO (OAB 333933/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 1024355-28.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Rio Negro - Daiane Cristina dos Santos Cestari - Ciência à parte exequente acerca da averbação da penhora na matrícula do
imóvel, devendo requerer o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: AMANDA TOFFANI
NOGUEIRA (OAB 467727/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1024389-03.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Alisim Gestão
Condominial Eireli - Luciano José Vicente - VISTOS. Fica o executado intimado a se manifestar sobre a anuência com o
parcelamento da dívida mediante a atualização do saldo devedor. Deverá o executado, para fins de pagamento, observar a data
da atualização do valor exequendo, visto que a última planilha data de outubro/2024, devendo ser corrigida pela Tabela Prática
do TJSP até a data do início do pagamento. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ELIEZER WEBER DE PAULA SOUZA (OAB
193871/SP), JULIO DANTE RISSO (OAB 163134/SP)
Processo 1024940-46.2023.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Paulo Raul Azarias - Vistos. Págs. 50/57:
indefiro. O incidente de cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência aos
autos principais, de forma a gerar um novo número dependente. Arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: JAMES EDUARDO
CASTILHO (OAB 279992/SP)
Processo 1025110-52.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Donizeti
Augusto - Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Anapps - Intimação da(s) parte(s)
requerida(s) para pagamento das Custas, atualizadas, em aberto, no valor de R$ 186,60 - ( guia dare 230-6) + R$ 32,75 (guia
FEDTJ código 120-1), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021. - ADV: EDUARDO DI
GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1025388-87.2021.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luciano da Costa
Ferreira - Maria Paula Queiroz Martins Ferreira - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II e
outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro, em que a parte
embargante aduz, em síntese, que adquiriu, há mais de 20 anos, os direitos do imóvel objeto do cumprimento de sentença
processo nº 0043555-24.2011.8.26.0196 - 1ºVara Cível de Ribeirão Preto, mediante contrato de compra e venda, e por sua vez,
tenta a sua regularização, só conseguindo agora, tendo se deparado com o lançamento da restrição, pois o antigo proprietário
Sr. Marcelo, havia dado o imóvel em garantia para terceiro, ou seja, os embargados. Pugna pelo benefícios da justiça gratuita.
Requer, o chamamento ao processo de Diocese De Franca, a suspensão de possível mandado de penhora sobre o Imóvel, a
concessão de liminar para que os Embargantes sejam mantidos na posse do imóvel. Por fim, a procedência dos embargos.
Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a pretensão atinente ao sobrestamento da
execução (fls. 34). Petição com juntada de documentos (fls. 36/54). Os réus Marcelo e Maria Paula ofereceram impugnação (fls.
55/60), alegando, que o Embargante adquiriu dos Embargados o imóvel que descreveu, através de contrato escrito não levado
a registro, datado do dia 05/12/2008, porém alega que o Embargante sabia da existência do gravame no imóvel que estava
adquirindo e a quantia que pagou foi insuficiente para quitar o débito junto à cooperativa. Não há que se falar que os Embargados
agiram de má fé, muito menos que induziram o Embargante a erro. Que há quase treze anos, o Embargante exerce a posse do
imóvel tendo nele realizado benfeitorias, conservando e valorizando. Requer os benefícios da justiça gratuita. Requer ainda a
improcedência. Juntou documentos. Réplica (fls. 66/88). Instadas as partes a especificarem as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e a necessidade de cada uma (fl. 89), as partes pleitearam pela
oitiva de testemunhas (fls. 93/94 e 95/96). Determinada a suspensão da alienação do imóvel (fls. 119). Devidamente citado, o
fundo de investimentos apresentou impugnação aos embargos (fls. 132/139), alegando não serem os embargantes carecedores
da concessão da justiça gratuita, mediante falta de provas. No mérito esclarece que a dívida cobrada na ação de execução
originalmente proposta pela SICOOB CREDICOONAI, foi cedida para o Fundo. Ademais, não existem elementos que sustentem
a oposição de embargos de terceiro, haja vista que, apesar da Embargante aduzir que comprou o imóvel Embargado há mais de
20 anos, não restou comprovado os fatos na matrícula, vez que restou pendente o registro em cartório. Requer que sejam
rejeitados os embargos. Réplica (fls. 155/161). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta
julgamento imediato nos termos do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do
processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de
direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e
dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória
inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da
produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado
(RE 101.171/8-SP). A priori, o Fundo de Investimentos impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls.34).
Concedido prazo para o Embargante apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, este deixou transcorrer
o prazo in albis, razão pela qual REVOGO o benefício outrora concedido, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Outrossim,
quanto ao pedido da concessão do referido benefícios aos Embargados Marcelo e Maria Paula, em sede de contestação, deixo
de conceder-lhes devido a falta de documentação comprobatória. Anote-se. Não há necessidade de chamamento da Diocese de
Franca ao processo, visto que a penhora foi imposta sobre o domínio útil do imóvel, que pertence ao Embargante, não havendo
qualquer discussão ou prejuízo ao domínio direto da referida instituição, eis que o bem objeto da lide constitui a única residência
do Embargante, sendo plenamente aplicável a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do
bem de família. O embargante é parte legítima para figurar no polo ativo dos presentes embargos de terceiro, fundados em
alegação de posse de imóvel, oriunda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, sendo irrelevante
a ausência de registro de escritura pública ou instrumento particular. Cinge o pedido principal dos embargos de terceiro na
alegação de que o Embargante adquiriu o imóvel há mais de 13 anos, por contrato de compra e venda (fls. 39/40), anteriormente
ao acordo firmado entre os Embargados e o credor da dívida (fls. 43/46), mantendo-se na posse e realizando benfeitorias.
Contudo, a inexistência de registro do contrato de compra e venda impossibilita a oponibilidade do direito de propriedade a
terceiros, conforme o disposto no artigo 1.245 do Código Civil que transcreve: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante
o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a
ser havido como dono do imóvel.” Porém, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a falta de registro
do imóvel em nome do possuidor não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovado o seu uso como
residência familiar, o que restou demonstrado nos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:27
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