Processo ativo
do preposto e/ou representante legal e e-mail, requisitos necessários
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0019593-79.2018.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do preposto e/ou representante lega *** do preposto e/ou representante legal e e-mail, requisitos necessários
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP)
Processo 0019593-79.2018.8.26.0100 (processo principal 1024058-90.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Ferraço Indústria e Comercio Ltda. - Proceda-se às pesquisas de endereços pelo sistema
PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Com as respostas, intime-se a parte int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eressada, para que tome ciência e se manifeste
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), MANUELA
BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP)
Processo 0019804-42.2023.8.26.0100 (processo principal 0565544-69.2000.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Abdala & Thomaz Sociedade de Advogados - Alexandre José Figueira Thomaz da
Silva - Banco Gmac S/A - A Audiência de Conciliação poderá ser realizada presencialmente ou por meio de videoconferência,
por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes e seus respectivos patronos informarem seus endereços eletrônicos
ao Juízo. Tratando-se de pessoa jurídica informe o nome do preposto e/ou representante legal e e-mail, requisitos necessários
para o agendamento, nos termos dos Provimentos CSM 2554/2020 e 2557/2020 e Comunicado CG 284/2020. Após, ao Setor
de Conciliação para designação de audiência. Prazo de atendimento: 05 (cinco) dias. Devem os patronos, ao protocolar
suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento
dos autos digitais. - ADV: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP), ALEXANDRE JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA
SILVA (OAB 212875/SP), ALEXANDRE JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA (OAB 212875/SP)
Processo 0019874-25.2024.8.26.0100 (processo principal 1012503-27.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Vf Franqueadora de Farmacia e Manipulaçao Ltda - F35 - Formatto Engenharia Perícias
e Construções Ltda - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando
sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, que
poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para realização da audiência de tentativa
de conciliação por videoconferência pelo CEJUSC, necessária a indicação de nomes completos das partes, dos patronos,
de eventuais prepostos/representantes legais, em caso de pessoa jurídica, e respectivos endereços eletrônicos, sob pena de
inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020, art. 6.o, p. único). - ADV: PAULA FABIANA DIONISIO (OAB
319886/SP), MARCELO PEDRAZZI (OAB 37477/RS)
Processo 0020474-85.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Luiz Ferreira de Barros - Johnson
& Johnson Medical Brasil - Fls. 802: Ante o silêncio da parte autora, indefiro o pedido de levantamento dos valores aqui
depositados, devendo as partes, se o caso, discutirem em incidente próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos. Prazo de
atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: IREMAR MARCOS DA COSTA (OAB 7023/RN), WINE MUNIZ FRANÇA (OAB 49317/PE),
GUILHERME D’AGUIAR (OAB 135174/RJ), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ)
Processo 0020477-98.2024.8.26.0100 (processo principal 1125920-55.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Condominio Edificio Maria da Gloria - Tendo em vista a revelia da executada, em atendimento
ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, a executada deverá ser intimada pessoalmente
da penhora e do prazo para impugnação, de preferência por via postal. Portanto, expeça-se carta de intimação, conforme
requerido às fls. 46. - ADV: LUZIA APARECIDA CLAUS (OAB 98701/SP), LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO (OAB
126054/SP)
Processo 0020565-78.2020.8.26.0100 (processo principal 1094689-49.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Credito - Fls. 254: Concedo o prazo
de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO
(OAB 128708/SP)
Processo 0022194-48.2024.8.26.0100 (processo principal 1101219-98.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - LEE, BROCK CAMARGO ADVOGADOS - Wladimir Muller Filho - Defiro pesquisa de bens de
através do sistema INFOJUD à até o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa
com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5,
intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo
de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do
sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta
digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte
e/ou seu patrono em Cartório. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CAMILA KERSCH RODRIGUES (OAB 457998/SP)
Processo 0022865-42.2022.8.26.0100 (processo principal 1032679-32.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Maria Britto Cezar de Andrade e outro - Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE em face de MILTON CIPIS e MARIA BRITTO CEZAR DE ANDRADE. Apontam que movem execução em
face de BRANDER DESIGN LTDA, sendo que a pesquisa de bens realizada via sisbajud, renajud e infojud restaram negativas,
assim como há indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, sugerindo que seus bens estão desviados para frustrar
a execução. Juntou documentos (fls. 08/13). A corré Maria foi devidamente citada e manifestou-se em contestação às fls.
102/106 Em suma, sustenta a ausência de fundamento para a desconsideração da personalidade, em especial porque não há
provas do abuso, ou seja, do desvio de finalidade e confusão patrimonial, em especial porque não esgotou as medidas para
pesquisa de bens. Pugnou, assim, pela rejeição do pedido. O requerente apresentou réplica às fls. 126/132. A corréu Milton,
apesar de citado (fl. 2224) quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 225. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve
ser rejeitado. Pretende a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob o fundamento de que há
estado de insolvência, pela ausência de bens, bem como confusão patrimonial e desvio de finalidade, em especial porque não
se vislumbra que a empresa executada possua movimentação bancária. Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, é pacificado que a dificuldade na satisfação do crédito, seja por ausência de patrimônio da devedora que é pessoa
jurídica, seja por dissolução irregular da sociedade, não constitui critério exclusivo e suficiente para autorizar a aplicação
do instituto da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, o que se verifica nos julgados que seguem: AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou seu
posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes
de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que
se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP)
Processo 0019593-79.2018.8.26.0100 (processo principal 1024058-90.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Ferraço Indústria e Comercio Ltda. - Proceda-se às pesquisas de endereços pelo sistema
PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Com as respostas, intime-se a parte int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eressada, para que tome ciência e se manifeste
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), MANUELA
BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP)
Processo 0019804-42.2023.8.26.0100 (processo principal 0565544-69.2000.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Abdala & Thomaz Sociedade de Advogados - Alexandre José Figueira Thomaz da
Silva - Banco Gmac S/A - A Audiência de Conciliação poderá ser realizada presencialmente ou por meio de videoconferência,
por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes e seus respectivos patronos informarem seus endereços eletrônicos
ao Juízo. Tratando-se de pessoa jurídica informe o nome do preposto e/ou representante legal e e-mail, requisitos necessários
para o agendamento, nos termos dos Provimentos CSM 2554/2020 e 2557/2020 e Comunicado CG 284/2020. Após, ao Setor
de Conciliação para designação de audiência. Prazo de atendimento: 05 (cinco) dias. Devem os patronos, ao protocolar
suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento
dos autos digitais. - ADV: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP), ALEXANDRE JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA
SILVA (OAB 212875/SP), ALEXANDRE JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA (OAB 212875/SP)
Processo 0019874-25.2024.8.26.0100 (processo principal 1012503-27.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Vf Franqueadora de Farmacia e Manipulaçao Ltda - F35 - Formatto Engenharia Perícias
e Construções Ltda - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando
sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, que
poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para realização da audiência de tentativa
de conciliação por videoconferência pelo CEJUSC, necessária a indicação de nomes completos das partes, dos patronos,
de eventuais prepostos/representantes legais, em caso de pessoa jurídica, e respectivos endereços eletrônicos, sob pena de
inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020, art. 6.o, p. único). - ADV: PAULA FABIANA DIONISIO (OAB
319886/SP), MARCELO PEDRAZZI (OAB 37477/RS)
Processo 0020474-85.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Luiz Ferreira de Barros - Johnson
& Johnson Medical Brasil - Fls. 802: Ante o silêncio da parte autora, indefiro o pedido de levantamento dos valores aqui
depositados, devendo as partes, se o caso, discutirem em incidente próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos. Prazo de
atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: IREMAR MARCOS DA COSTA (OAB 7023/RN), WINE MUNIZ FRANÇA (OAB 49317/PE),
GUILHERME D’AGUIAR (OAB 135174/RJ), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ)
Processo 0020477-98.2024.8.26.0100 (processo principal 1125920-55.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Condominio Edificio Maria da Gloria - Tendo em vista a revelia da executada, em atendimento
ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, a executada deverá ser intimada pessoalmente
da penhora e do prazo para impugnação, de preferência por via postal. Portanto, expeça-se carta de intimação, conforme
requerido às fls. 46. - ADV: LUZIA APARECIDA CLAUS (OAB 98701/SP), LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO (OAB
126054/SP)
Processo 0020565-78.2020.8.26.0100 (processo principal 1094689-49.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Credito - Fls. 254: Concedo o prazo
de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO
(OAB 128708/SP)
Processo 0022194-48.2024.8.26.0100 (processo principal 1101219-98.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - LEE, BROCK CAMARGO ADVOGADOS - Wladimir Muller Filho - Defiro pesquisa de bens de
através do sistema INFOJUD à até o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa
com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5,
intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo
de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do
sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta
digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte
e/ou seu patrono em Cartório. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CAMILA KERSCH RODRIGUES (OAB 457998/SP)
Processo 0022865-42.2022.8.26.0100 (processo principal 1032679-32.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Maria Britto Cezar de Andrade e outro - Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE em face de MILTON CIPIS e MARIA BRITTO CEZAR DE ANDRADE. Apontam que movem execução em
face de BRANDER DESIGN LTDA, sendo que a pesquisa de bens realizada via sisbajud, renajud e infojud restaram negativas,
assim como há indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, sugerindo que seus bens estão desviados para frustrar
a execução. Juntou documentos (fls. 08/13). A corré Maria foi devidamente citada e manifestou-se em contestação às fls.
102/106 Em suma, sustenta a ausência de fundamento para a desconsideração da personalidade, em especial porque não há
provas do abuso, ou seja, do desvio de finalidade e confusão patrimonial, em especial porque não esgotou as medidas para
pesquisa de bens. Pugnou, assim, pela rejeição do pedido. O requerente apresentou réplica às fls. 126/132. A corréu Milton,
apesar de citado (fl. 2224) quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 225. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve
ser rejeitado. Pretende a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob o fundamento de que há
estado de insolvência, pela ausência de bens, bem como confusão patrimonial e desvio de finalidade, em especial porque não
se vislumbra que a empresa executada possua movimentação bancária. Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, é pacificado que a dificuldade na satisfação do crédito, seja por ausência de patrimônio da devedora que é pessoa
jurídica, seja por dissolução irregular da sociedade, não constitui critério exclusivo e suficiente para autorizar a aplicação
do instituto da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, o que se verifica nos julgados que seguem: AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou seu
posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes
de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que
se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º