Processo ativo

do prescritor; b) nome do paciente; c)

1018223-31.2025.8.26.0576
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do prescritor; b) n *** do prescritor; b) nome do paciente; c)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
instruíram a inicial, uma vez que este processo tramita eletronicamente, considerando-se a notificação, ainda, nestes termos
como vista pessoal (art. 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Sem prejuízo, cientifique-se a pessoa jurídica de direito
público vinculada, via portal eletrônico, para os fins do inciso II do artigo 7º da supracitada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lei, observada eventual necessidade
de recolhimento da taxa de envio de citações e intimações por portal, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, para os não
beneficiários de gratuidade Prestadas as informações e certificado acerca do ingresso ou não da Pessoa Jurídica vinculada, ao
Ministério Público. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP)
Processo 1018223-31.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Armazém Catanduva
Express Comércio de Bebidas e Conexos Ltda - Para notificação do ente público vinculado, providencie a parte interessada o
recolhimento de R$ 32,75 - guia FEDTJ - código 121-0, valor cobrado uma única vez, para emissão via portal eletrônico para
a mesma parte, nos termos do art. 2º, XIII, Lei 11.608/2003. Para expedição do mandado para notificação da parte impetrada,
providencie a parte interessada o recolhimento em guia própria da(s) despesa(s) referente(s) à(s) diligência(s) de Oficial de
Justiça, no importe de R$ 111,06 cada (valores fixados pelo Provimento CG nº 28/2014, DJE de 28/10/2014, p. 28). Para envio
eletrônico pelo cartório do ofício expedido a fls. *, providencie a parte interessada o recolhimento de R$ 32,75 - guia FEDTJ -
código 121-0, valor cobrado por ato (por ofício e por destinatário), nos termos do art. 2º, XIII, Lei 11.608/2003. Faculta-se à parte
interessada o encaminhamento, instruindo-se com cópia das peças processuais mencionadas, comprovando-se nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP)
Processo 1018604-39.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Inspeção Fitossanitária - Carvalho Farmácia de
Manipulação Sjrp Ltda - Vistos. Anote-se o trâmite do processo 1017941-90.2025.8.26.0576, o qual ostenta identidade de partes
e onde se discute regramento diverso da RDC 67/2007. Assim, reiterando, a impetrante, sociedade empresária assentada no
ramo farmacêutico, em síntese, persegue liminar preventiva em sede de mandado de segurança, com a finalidade de obstar
ação fiscal do ente subnacional em que lotada a Autoridade Coatora, Município de São José do Rio Preto; afirma que Resolução
da Diretoria Colegiada da ANVISA, RDC 67/2007, colide com o princípio da legalidade e manieta, de maneira excessiva, o
exercício da atividade empresarial da impetrante. No caso, o dispositivo objurgado da RDC 67/2007, é o item 12, respeitante à
rotulagem e embalagem. Assim subscrita a medida liminar: A Presentes os requisitos e configurado os requisitos necessários,
a CONCESSÃO DELIMINAR, sem oitiva das partes contrárias e no final que seja CONCEDIDA ASEGURAÇA reconhecendo a
ilegalidade qualquer autuação ao impetrante e suas filais, determinando que a impetrada seus fiscais de competência delegada
ou quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais, por comercializar
produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, sem prejuízo das
informações obrigatórias, com a finalidade de facilitar a identificação do produto manipulado pelo cliente; Caso de denegação.
A embalagem de fármacos manipulados, sejam isentos ou controlados, devem seguir, regiamente, o padrão indicado pela
RDC 67/07, item 12.4 de maneira a conferir, sobretudo, identidade na visualização; inserem-se, assim, no poder regulamentar
conferido à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com base nos arts. 7º, inciso III e 8º da Lei nº 9.782/99. A preparação
magistral, observados os parâmetros legais, deve ser rotulada com a estrita observância dos elementos indicados no item
12 do Anexo da Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA, descabendo qualquer inserção em descompasso com a norma que
assim regulamenta: 12.1. Toda preparação magistral deve ser rotulada com: a) nome do prescritor; b) nome do paciente; c)
número de registro da formulação no Livro de Receituário; d) data da manipulação; e) prazo de validade; f) componentes da
formulação com respectivas quantidades; g) número de unidades; h) peso ou volume contidos; i) posologia; j) identificação da
farmácia; k) C.N.P.J; l) endereço completo; m) nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número no Conselho
Regional de Farmácia.” Referido dispositivo deve ser analisado em alinhamento ao artigo 59 da L. 6.360/76, assim redigido: Não
poderão constar de rotulagem ou de propaganda dos produtos de que trata esta Lei designações, nomes geográficos, símbolos,
figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência,
natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente
possua” Desfigurado, portanto, para fins prelibatórios, o direito líquido e certo da impetrante, marcadamente pela manifesta
previsão leal do direito vindicado ao que denego a pretensão liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, na forma do artigo 7º,
da Lei 12016/2009, para prestar informações no prazo de dez (10) dias, servindo cópia da presente de mandado a ser cumprido
na modalidade URGENTE, devendo a serventia expedir senha para a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial
da pessoa jurídica de direito público vinculada terem ciência e analisarem todos os documentos que instruíram a inicial, uma
vez que este processo tramita eletronicamente, considerando-se a notificação, ainda, nestes termos como vista pessoal (art. 6º
e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Sem prejuízo, cientifique-se a pessoa jurídica de direito público vinculada, via portal
eletrônico, para os fins do inciso II do artigo 7º da supracitada lei, observada eventual necessidade de recolhimento da taxa de
envio de citações e intimações por portal, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, para os não beneficiários de gratuidade
Prestadas as informações e certificado acerca do ingresso ou não da Pessoa Jurídica vinculada, ao Ministério Público. Cumpra-
se e Intime-se. - ADV: FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB 166766/SP)
Processo 1018604-39.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Inspeção Fitossanitária - Carvalho Farmácia de
Manipulação Sjrp Ltda - Para notificação do ente público vinculado, providencie a parte interessada o recolhimento de R$
32,75 - guia FEDTJ - código 121-0, valor cobrado uma única vez, para emissão via portal eletrônico para a mesma parte, nos
termos do art. 2º, XIII, Lei 11.608/2003. Para expedição do mandado para notificação da parte impetrada, providencie a parte
interessada o recolhimento em guia própria da(s) despesa(s) referente(s) à(s) diligência(s) de Oficial de Justiça, no importe
de R$ 111,06 cada (valores fixados pelo Provimento CG nº 28/2014, DJE de 28/10/2014, p. 28). Prazo: 10 (dez) dias. - ADV:
FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB 166766/SP)
Processo 1018773-26.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Sandra Mara Pinto - Para notificação do
ente público vinculado, providencie a parte impetrante o recolhimento de R$ 32,75 - guia FEDTJ - código 121-0, valor cobrado
uma única vez, para emissão via portal eletrônico para a mesma parte, nos termos do art. 2º, XIII, Lei 11.608/2003. Para
expedição do mandado para notificação da parte impetrada, providencie a parte impetrante o recolhimento complementar em
guia própria da(s) despesa(s) referente(s) à(s) diligência(s) de Oficial de Justiça, no importe de R$ 0,06 (seis centavos; valores
fixados pelo Provimento CG nº 28/2014, DJE de 28/10/2014, p. 28), totalizando o importe de R$ 111,06 cada. Prazo: 10 (dez)
dias. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1022013-57.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Cláudio Luciano Ziroldo - Para cumprimento de r. decisão de fls. 90/91 (cientificação de ente público
vinculado), providencie a parte interessada o recolhimento de R$ 32,75 - guia FEDTJ - código 121-0, valor cobrado uma única
vez, para emissão via portal eletrônico de citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte, nos termos do art. 2º,
XIII, Lei 11.608/2003. Int. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP)
Processo 1025610-83.2014.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - REDE CARTÓRIO FÁCIL
DE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO CARTORÁRIA LTDA - ME - Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:58
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