Processo ativo
1037890-34.2024.8.26.0577
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Identificação
Nº Processo: 1037890-34.2024.8.26.0577
Classe: do presente feito para “Cumprimento de Sentença”. Manifeste-se o credor sobre o
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
S.A. - Fls. 66/72: Para análise do pedido traga o credor demonstrativo do débito atualizado. Prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento do feito. Int. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1037890-34.2024.8.26.0577 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - STX Termoplásticos Ltda
Me - - Igor Rezende Vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zeu e outro - Vistos. Proceda-se à pesquisa acerca do atual endereço da corré Patrícia, via sistemas,
SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LUIZ PAULO ROCHA
RIBEIRO (OAB 163054/SP), LUIZ PAULO ROCHA RIBEIRO (OAB 163054/SP)
Processo 1039286-80.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Mauro Demontier de Lima - Encaminho os autos ao cumprimento para expedição de mandado de despejo. - ADV: BENEDICTO
DA COSTA MANSO SOBRINHO (OAB 73935/SP)
Processo 1040734-88.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cleuza de Souza
Morais - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fls. 213/214: Fixo os honorários periciais PROVISÓRIOS
em R$5.920,00, equivalente a 80% do valor requerido. Eventual complementação do valor deverá ser comprovada pelo perito.
Dê-se-lhe ciência. Anote-se o valor no Portal de Auxiliares da Justiça. Depósito conforme os termos da decisão de fls. 208/209.
Cumpra-se-a no que couber. Int. - ADV: ENY FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 216170/SP), PIETRO SITCHIN FELICIANO
(OAB 347420/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE MARIA OYAMBURO CALBETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2025
Processo 0000067-48.2021.8.26.0577 (processo principal 0002667-57.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Lider do Vale Comercial Automotiva Ltda ME - - David Jhonson da Silva e outro
- Vistos. Traga o executado extrato da conta bancária onde ocorreu o bloqueio, de período não inferior a 30 (trinta) dias, a fim
de comprovar a alegação de tratar-se de verba essencial a sua subsistência. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem
conclusos com urgência. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), TÚLIO HENRIQUE XAVIER DE
OLIVEIRA (OAB 397543/SP), CARMELITA PORTELA SILVA (OAB 413736/SP), CARMELITA PORTELA SILVA (OAB 413736/
SP)
Processo 0000067-48.2021.8.26.0577 (processo principal 0002667-57.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Lider do Vale Comercial Automotiva Ltda ME - - David Jhonson da Silva e outro
- Vistos Trata-se de pedido de levantamento da penhora, sob o argumento de que incidiu sobre a remuneração do executado.
Manifestou-se contrariamente o exequente. Decido. Segundo o artigo 833, do CPC, é impenhorável: IV - os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º- O disposto nos incisos IV e X do caput
não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como
às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528,
§ 8º, e no art. 529, § 3º. Estabelece, ainda, o art. 854: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Logo se vê que a penhora que incidir sobre valor de remuneração
somente será válida se exceder a 50 salários mínimos ou se o débito exequendo for para pagamento de pensão alimentícia. Por
outro lado, excepcionalmente, poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, desde que
se sopesando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior
interesse do executado, fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos sem comprometimento ao necessário
à sobrevivência digna do executado. No caso concreto, reputo suficiente a prova documental apresentada pelo executado
para evidenciar a origem remuneratória do valor sobre o qual incidiu a penhora. Por outro lado, a execução não tem caráter
alimentar e osrendimentos mensais são inferiores a 50 salários mínimos,inexistindo provas capazes de justificar a admissão da
exceção da impenhorabilidade. Acrescente-se, ainda, que o valor da remuneração não autoriza a concluir que a manutenção
da penhora, ainda que em percentual, não colocaria em risco a subsistência do executado, motivo pelo qual o levantamento
da penhora há de ser integral. Diante do exposto,defiro o levantamento da penhora, expedindo-se MLE a favor do executado,
mediante a apresentação de formulário próprio. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 05(cinco)
dias. Int. - ADV: CARMELITA PORTELA SILVA (OAB 413736/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP),
TÚLIO HENRIQUE XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 397543/SP), CARMELITA PORTELA SILVA (OAB 413736/SP)
Processo 0000150-25.2025.8.26.0577 (processo principal 1010892-29.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Zairo Francisco Castaldello - Eduardo Laurindo da Silva - Vistos. Extingue-se a execução quando: a
petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer
outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a
prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No
caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo,JULGO EXTINTAa
presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Se ambas as partes peticionaram demonstrando estarem de
acordo com a extinção do feito, não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para
a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presentesentença transita em julgado nesta data. Não há custas finais a
serem pagas, posto que houve recolhimento quando do cadastramento do incidente, em data posterior a 03/01/2024, portanto,
não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 951/2023. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP),
JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP)
Processo 0000296-66.2025.8.26.0577 (processo principal 1040702-83.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Condomínio Residencial Cajuru Ii - Vanessa Soares dos Santos - réu revel - Nos termos da Portaria nº 003/2011,
fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o
regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB
460542/SP), VANESSA SOARES DOS SANTOS
Processo 0000491-51.2025.8.26.0577 (processo principal 1037452-42.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Ana Marcia Silva Pinheiro Royo - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Fls. 105 e ss. - Considerando o trânsito em julgado do
processo principal, foi alterada a classe do presente feito para “Cumprimento de Sentença”. Manifeste-se o credor sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
S.A. - Fls. 66/72: Para análise do pedido traga o credor demonstrativo do débito atualizado. Prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento do feito. Int. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1037890-34.2024.8.26.0577 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - STX Termoplásticos Ltda
Me - - Igor Rezende Vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zeu e outro - Vistos. Proceda-se à pesquisa acerca do atual endereço da corré Patrícia, via sistemas,
SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LUIZ PAULO ROCHA
RIBEIRO (OAB 163054/SP), LUIZ PAULO ROCHA RIBEIRO (OAB 163054/SP)
Processo 1039286-80.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Mauro Demontier de Lima - Encaminho os autos ao cumprimento para expedição de mandado de despejo. - ADV: BENEDICTO
DA COSTA MANSO SOBRINHO (OAB 73935/SP)
Processo 1040734-88.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cleuza de Souza
Morais - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fls. 213/214: Fixo os honorários periciais PROVISÓRIOS
em R$5.920,00, equivalente a 80% do valor requerido. Eventual complementação do valor deverá ser comprovada pelo perito.
Dê-se-lhe ciência. Anote-se o valor no Portal de Auxiliares da Justiça. Depósito conforme os termos da decisão de fls. 208/209.
Cumpra-se-a no que couber. Int. - ADV: ENY FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 216170/SP), PIETRO SITCHIN FELICIANO
(OAB 347420/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE MARIA OYAMBURO CALBETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2025
Processo 0000067-48.2021.8.26.0577 (processo principal 0002667-57.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Lider do Vale Comercial Automotiva Ltda ME - - David Jhonson da Silva e outro
- Vistos. Traga o executado extrato da conta bancária onde ocorreu o bloqueio, de período não inferior a 30 (trinta) dias, a fim
de comprovar a alegação de tratar-se de verba essencial a sua subsistência. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem
conclusos com urgência. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), TÚLIO HENRIQUE XAVIER DE
OLIVEIRA (OAB 397543/SP), CARMELITA PORTELA SILVA (OAB 413736/SP), CARMELITA PORTELA SILVA (OAB 413736/
SP)
Processo 0000067-48.2021.8.26.0577 (processo principal 0002667-57.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Lider do Vale Comercial Automotiva Ltda ME - - David Jhonson da Silva e outro
- Vistos Trata-se de pedido de levantamento da penhora, sob o argumento de que incidiu sobre a remuneração do executado.
Manifestou-se contrariamente o exequente. Decido. Segundo o artigo 833, do CPC, é impenhorável: IV - os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º- O disposto nos incisos IV e X do caput
não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como
às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528,
§ 8º, e no art. 529, § 3º. Estabelece, ainda, o art. 854: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Logo se vê que a penhora que incidir sobre valor de remuneração
somente será válida se exceder a 50 salários mínimos ou se o débito exequendo for para pagamento de pensão alimentícia. Por
outro lado, excepcionalmente, poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, desde que
se sopesando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior
interesse do executado, fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos sem comprometimento ao necessário
à sobrevivência digna do executado. No caso concreto, reputo suficiente a prova documental apresentada pelo executado
para evidenciar a origem remuneratória do valor sobre o qual incidiu a penhora. Por outro lado, a execução não tem caráter
alimentar e osrendimentos mensais são inferiores a 50 salários mínimos,inexistindo provas capazes de justificar a admissão da
exceção da impenhorabilidade. Acrescente-se, ainda, que o valor da remuneração não autoriza a concluir que a manutenção
da penhora, ainda que em percentual, não colocaria em risco a subsistência do executado, motivo pelo qual o levantamento
da penhora há de ser integral. Diante do exposto,defiro o levantamento da penhora, expedindo-se MLE a favor do executado,
mediante a apresentação de formulário próprio. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 05(cinco)
dias. Int. - ADV: CARMELITA PORTELA SILVA (OAB 413736/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP),
TÚLIO HENRIQUE XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 397543/SP), CARMELITA PORTELA SILVA (OAB 413736/SP)
Processo 0000150-25.2025.8.26.0577 (processo principal 1010892-29.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Zairo Francisco Castaldello - Eduardo Laurindo da Silva - Vistos. Extingue-se a execução quando: a
petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer
outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a
prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No
caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo,JULGO EXTINTAa
presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Se ambas as partes peticionaram demonstrando estarem de
acordo com a extinção do feito, não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para
a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presentesentença transita em julgado nesta data. Não há custas finais a
serem pagas, posto que houve recolhimento quando do cadastramento do incidente, em data posterior a 03/01/2024, portanto,
não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 951/2023. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP),
JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP)
Processo 0000296-66.2025.8.26.0577 (processo principal 1040702-83.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Condomínio Residencial Cajuru Ii - Vanessa Soares dos Santos - réu revel - Nos termos da Portaria nº 003/2011,
fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o
regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB
460542/SP), VANESSA SOARES DOS SANTOS
Processo 0000491-51.2025.8.26.0577 (processo principal 1037452-42.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Ana Marcia Silva Pinheiro Royo - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Fls. 105 e ss. - Considerando o trânsito em julgado do
processo principal, foi alterada a classe do presente feito para “Cumprimento de Sentença”. Manifeste-se o credor sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º