Processo ativo

1009032-53.2024.8.26.0266

1009032-53.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do presente feito, uma vez que
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A
COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal
I-se. - ADV: MARIA ESTHER EIRAS RODRIGUEZ (OAB 506534/SP)
Processo 1009032-53.2024.8.26.0266 - Carta Precatória Cível - Ci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tação (nº 0016164-52.2017.8.26.0161 - 2ª Vara Cível
do Foro de Diadema) - BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo
Deprecante com as nossas homenagens. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1009034-23.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nara Lia Maximo Cesario - - Larissa Maximo
Cesario Cardoso - - Miriã Maximo Cesário Josino - - Monise Maximo da Silva Penha - - Ariane Maximo Cesario - Dito isto,
CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de
arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/
poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais
devidas. Intime-se. - ADV: ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS
(OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP)
Processo 1009036-90.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - F.M.F. - - R.M. - - E.M. -
VISTOS. Antes de qualquer deliberação, promova a serventia o necessário à correção da classe do presente feito, uma vez que
equivocada, encaminhando-se o feito ao distribuidor para tanto, se o caso e necessário ao cumprimento da determinação. I-se
e cumpra-se. - ADV: WILLIAM DE SOUZA CARRILLO (OAB 287289/SP), WILLIAM DE SOUZA CARRILLO (OAB 287289/SP),
WILLIAM DE SOUZA CARRILLO (OAB 287289/SP)
Processo 1009043-82.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - VISTOS... I) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem
indicado na inicial, com urgência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. II) Cite-se a parte requerida
para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida dos encargos contratuais
da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da dívida,
NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº 1.418.593-MS,
Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa, NO PRAZO DE
15 DIAS ÚTEIS, desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da
instituição financeira demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). III) Para
cumprimento da medida, observe-se o previsto no art. 212, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 212. Os atos processuais serão
realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.” IV) VIA DIGITALMENTE
ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. I-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1009049-89.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Família - A.C.S. - VISTOS... Vista ao Ministério
Público. I-se. - ADV: TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP)
Processo 1009053-29.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Márcia Aparecida Seguro -
Dito isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz
de arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/
poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais
devidas. Intime-se. - ADV: ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE (OAB 355515/SP)
Processo 1009055-96.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.M. - VISTOS... Vista ao
Ministério Público. I-se. - ADV: RAFAEL CANIATO BATALHA (OAB 290003/SP)
Processo 1009060-21.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudina Lucy Schueler dos Santos
da Silva - VISTOS PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)”
“Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo.” III) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV) A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA
A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte
passiva principal I-se. - ADV: MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP)
Processo 1009063-73.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -
T.F.I.E.D.C.N.P.R.L. - VISTOS... I) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar e determino a expedição de mandado de busca e
apreensão do bem indicado na inicial, com urgência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. II) Cite-se
a parte requerida para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida dos
encargos contratuais da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre
o valor da dívida, NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº
1.418.593-MS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa, NO
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor da instituição financeira demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). III)
Para cumprimento da medida, observe-se o previsto no art. 212, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 212. Os atos processuais serão
realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.” IV) VIA DIGITALMENTE
ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. I-se. - ADV: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:53
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