Processo ativo
DO PRESIDENTE DA COMISSÃO aperfeiçoamento. O Parecer 263/2006, que antecedeu a referida resolução,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0737007-93.2023.8.11.0002
Partes e Advogados
Nome: DO PRESIDENTE DA COMISSÃO aperfeiçoamento. O Pare *** DO PRESIDENTE DA COMISSÃO aperfeiçoamento. O Parecer 263/2006, que antecedeu a referida resolução,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
LUZINETE LARA DE SOUZA ALMEIDA no mov. 26, tem-se que a recorrente apresentou Certidão de Tempo de
2,50 Serviço como Psicóloga credenciada no Setor Interpessoal da Justiça da
11/08/70 Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá, no período de 28/4/2022 a
26º 23/2/2024, totalizando 1 ano, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço, assim
KEILA REINERS SENA como apresentou Declaração de vínculo funcional prestado da Secretaria de
2,50 Estado de Educação – Seduc no período de 22/1/2024 a 6/3/2024, e aind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a,
03/04/79 Certidão de Vínculo Funcional, como professora de Educação Básica, porém
27º nesta última certidão consta apenas que a candidata está com vínculo ativo,
ALEXANDRA LOURENÇO DA SILVA deixando de especificar o período de tempo de serviço.
2,50 Pois bem, no contexto apresentado pela recorrente, tem-se que o serviço
14/10/93 prestado na SEDUC, qual seja de 22/1/2024 a 6/3/2024, configura tempo
28º concomitante ao serviço prestado no Fórum da Comarca de Cuiabá, restando
RAYANNE DIAS VIEIRA apenas a ser contabilizado 10 dias de experiência profissional além do período
2,50 já contabilizado de 01 ano, 10 meses e 26 dias.
20/12/95 Finalmente, verifico que deixou de constar o tempo de serviço prestado até a
29º data da expedição da Certidão de Vínculo Funcional n. 1039241, expedida
GEORGIA FABRICIA FILFILI FORTES pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas, pois a referida Certidão
1,50 menciona que a recorrente tem vínculo ativo como Professora da Educação
13/03/73 Básica (Contrato Temporário), portanto a Certidão em comento não preenche
30º dos requisitos do Edital.
JENNIFER DANIELE DA SILVA MEZZOMO Desta forma, e considerando que o acréscimo de 10 dias de experiência
1,50 profissional em nada altera a pontuação da candidata em questão, decido pelo
12/12/84 não acolhimento do recurso interposto, notadamente porque o tempo de
31º serviço público e experiência profissional, na área específica do
IZABELA SARA ARRUDA AMORIM credenciamento, de acordo com as certidões apresentadas atribuem apenas
1,00 um ponto, que já foi alcançada pela recorrente, mantendo -se inalterada sua
30/03/98 pontuação.
32º c) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela
MAYARA DE ARRUDA E SILVA Senhora Edna Máxima de Oliveira, alegando discrepância na atribuição de
0,50 pontos.
07/01/91 Com efeito, após análise criteriosa da documentação apresentada no ato da
33º inscrição, vejo que a recorrente apresentou:
JOSIELY GONÇALVES SOARES ABREU Prefeitura Municipal de Várzea Grande: 20/1/2010 a 29/8/2015
0,00 Fórum de Várzea Grande: 4/8/2014 a 4/7/2018
29/10/78 Fórum de Cuiabá: 31/8/2018 a 25/10/2021 – Tempo Concomitante
34º Fórum de Cuiabá: 4/8/2014 a 29/8/2015
KARYNA DE SIQUEIRA MONTEIRO No que tange à pontuação atribuída ao tempo de serviço público e experiência
0,00 profissional, na área específica do credenciamento, a recorrente atingiu
08/09/98 pontuação máxima.
35º Por outro lado, em que pese o Certificado de Aperfeiçoamento em Psicologia
LUCAS VIRGOLINO DE OLIVEIRA Clínica, possuir carga horária de 480 horas, verifico que não atende aos
0,00 requisitos contidos no Edital 01/2024, em especial o item 6.1.2, letra “c” que
10/08/99 prevê:
Não será aceito pedido de revisão de recurso em relação ao resultado “(...) Ao Título de especialização, na forma da legislação educacional em
definitivo. vigor, na área específica de credenciamento, é atribuído 1 (um) ponto; (...)”
E para que cheguem ao conhecimento de todos foi expedido o presente edital grifo nosso.
que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. A Resolução CNE/CES n. 1 de 08 de junho de 2007 estabeleceu normas para
Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2024. o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
(assinado digitalmente) especialização, excluindo os cursos de pós-graduação denominados de
NOME DO PRESIDENTE DA COMISSÃO aperfeiçoamento. O Parecer 263/2006, que antecedeu a referida resolução,
Presidente da Comissão sedimentou o entendimento de que o curso de aperfeiçoamento é destinado a
profissionais que estejam no exercício de uma determinada ocupação que
Decisão pode não significar uma profissão, mas cargo ou função, conforme segue:
[....] cursos de pós-graduação destinados ao aperfeiçoamento profissional
visam à melhoria de desempenho numa específica ocupação, a fim de atender
Cia. 0737007-93.2023.8.11.0002 às exigências do contexto em que esta se insere. Dessa forma, o curso de
Versam os autos acerca do Processo Seletivo deflagrado por meio do Edital aperfeiçoamento oferecido como tipo de pós-graduação deve assumir sua
n. 01/2024/RH para credenciamento de profissionais na área da Psicologia, condição de degrau na escala do processo de educação continuada e não
para atuação na Comarca de Várzea Grande. Em face do Edital n. 03/2024- equivale ao curso de especialização.
RH, que divulgou o resultado preliminar, foram apresentados os seguintes Portanto, os cursos der aperfeiçoamento profissional voltam-se para o que o
recursos, vejamos: sujeito é e pode, isto é, destinam-se ao que o profissional graduado em nível
Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela superior é e pode exercer em seu trabalho, objetivando oferecer
Senhora Ana Paula Carvalho Rocha Ferrari sob a alegação de que o nome da aprofundamentos ou inovações do que lhe é conhecido para que possa
candidata foi apresentado em duas categorias: primeiro, como classificada e aprimorar-se em certas competências. Esse tipo de curso oferecido “após a
na sequência, como desclassificada, por falta de apresentação de dois graduação” pode ocupar-se de campos específicos da atividade profissional,
documentos, quais sejam, a declaração acerca da existência de outras inclusive a docente, com carga horária mínima de 180 horas, conferindo a
ocupações e o currículo, informando em sede recursal que tais documentos seus concluintes certificado, desde que expedido por instituição de educação
foram enviados em 6/3/2024. superior devidamente credenciada e que ministrou efetivamente o curso.
É a Síntese. Portanto, extraem-se da Resolução 01/2007 e do Parecer 263/2006 que os
Pois bem, a partir da análise perfunctória do Edital encartado no mov. 123, cursos de aperfeiçoamento possuem apenas valor profissional, e não
tem-se que a candidata galgou o primeiro lugar na ordem de classificação, acadêmico. São destinados a aperfeiçoar algum aspecto específico de sua
todavia houve um erro material ao constar o nome da candidata Ana Paula atuação, não é atribuído um título, consequentemente, não tem status de
Carvalho Rocha como candidata desclassificada. especialista a quem os cursa.
Deste modo, decido pelo acolhimento do presente recurso e determino que, Desta forma, decido pelo não acolhimento do recurso interposto, por não
ao publicar o Edital com o Resultado definitivo, seja excluído o nome da atender aos requisitos contidos no Edital 1/2024/RH, bem como por estar em
candidata Ana Paula Carvalho Rocha Ferrari do rol dos candidatos dissonância com a legislação educacional vigente.
desclassificados, mantendo-se seu nome apenas rol dos candidatos d) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pelo
classificados . Senhor Rodrigo Alves Caldeira, O recorrente afirma que não foi classificado
b) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela no processo seletivo por ter apresentado atestado de sanidade física e mental
Senhora Alexandra Lourenço da Silva, requerendo a revisão do subitem 6.1.1 datado de 23/8/2023 (mov. 79), o que, no dizer do recorrente, não encontra
(A e B) do Edital n. 01/2024/RH, alegando que as documentações de tempo amparo nas disposições do Edital. O candidato aduz que em nenhum
de serviço público e experiência profissional não foram contabilizadas em sua momento foi estabelecida restrição quanto à data de emissão dos documentos
totalidade. comprobatórios, o que estaria em desacordo com os princípios da legalidade
É a Síntese. administrativa, da publicidade e da clareza dos atos administrativos. O
Após reanálise da documentação apresentada no ato da inscrição, encartada recorrente apresentou atestado de sanidade física e mental atualizado, datado
Disponibilizado 17/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11789 9
2,50 Serviço como Psicóloga credenciada no Setor Interpessoal da Justiça da
11/08/70 Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá, no período de 28/4/2022 a
26º 23/2/2024, totalizando 1 ano, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço, assim
KEILA REINERS SENA como apresentou Declaração de vínculo funcional prestado da Secretaria de
2,50 Estado de Educação – Seduc no período de 22/1/2024 a 6/3/2024, e aind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a,
03/04/79 Certidão de Vínculo Funcional, como professora de Educação Básica, porém
27º nesta última certidão consta apenas que a candidata está com vínculo ativo,
ALEXANDRA LOURENÇO DA SILVA deixando de especificar o período de tempo de serviço.
2,50 Pois bem, no contexto apresentado pela recorrente, tem-se que o serviço
14/10/93 prestado na SEDUC, qual seja de 22/1/2024 a 6/3/2024, configura tempo
28º concomitante ao serviço prestado no Fórum da Comarca de Cuiabá, restando
RAYANNE DIAS VIEIRA apenas a ser contabilizado 10 dias de experiência profissional além do período
2,50 já contabilizado de 01 ano, 10 meses e 26 dias.
20/12/95 Finalmente, verifico que deixou de constar o tempo de serviço prestado até a
29º data da expedição da Certidão de Vínculo Funcional n. 1039241, expedida
GEORGIA FABRICIA FILFILI FORTES pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas, pois a referida Certidão
1,50 menciona que a recorrente tem vínculo ativo como Professora da Educação
13/03/73 Básica (Contrato Temporário), portanto a Certidão em comento não preenche
30º dos requisitos do Edital.
JENNIFER DANIELE DA SILVA MEZZOMO Desta forma, e considerando que o acréscimo de 10 dias de experiência
1,50 profissional em nada altera a pontuação da candidata em questão, decido pelo
12/12/84 não acolhimento do recurso interposto, notadamente porque o tempo de
31º serviço público e experiência profissional, na área específica do
IZABELA SARA ARRUDA AMORIM credenciamento, de acordo com as certidões apresentadas atribuem apenas
1,00 um ponto, que já foi alcançada pela recorrente, mantendo -se inalterada sua
30/03/98 pontuação.
32º c) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela
MAYARA DE ARRUDA E SILVA Senhora Edna Máxima de Oliveira, alegando discrepância na atribuição de
0,50 pontos.
07/01/91 Com efeito, após análise criteriosa da documentação apresentada no ato da
33º inscrição, vejo que a recorrente apresentou:
JOSIELY GONÇALVES SOARES ABREU Prefeitura Municipal de Várzea Grande: 20/1/2010 a 29/8/2015
0,00 Fórum de Várzea Grande: 4/8/2014 a 4/7/2018
29/10/78 Fórum de Cuiabá: 31/8/2018 a 25/10/2021 – Tempo Concomitante
34º Fórum de Cuiabá: 4/8/2014 a 29/8/2015
KARYNA DE SIQUEIRA MONTEIRO No que tange à pontuação atribuída ao tempo de serviço público e experiência
0,00 profissional, na área específica do credenciamento, a recorrente atingiu
08/09/98 pontuação máxima.
35º Por outro lado, em que pese o Certificado de Aperfeiçoamento em Psicologia
LUCAS VIRGOLINO DE OLIVEIRA Clínica, possuir carga horária de 480 horas, verifico que não atende aos
0,00 requisitos contidos no Edital 01/2024, em especial o item 6.1.2, letra “c” que
10/08/99 prevê:
Não será aceito pedido de revisão de recurso em relação ao resultado “(...) Ao Título de especialização, na forma da legislação educacional em
definitivo. vigor, na área específica de credenciamento, é atribuído 1 (um) ponto; (...)”
E para que cheguem ao conhecimento de todos foi expedido o presente edital grifo nosso.
que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. A Resolução CNE/CES n. 1 de 08 de junho de 2007 estabeleceu normas para
Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2024. o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
(assinado digitalmente) especialização, excluindo os cursos de pós-graduação denominados de
NOME DO PRESIDENTE DA COMISSÃO aperfeiçoamento. O Parecer 263/2006, que antecedeu a referida resolução,
Presidente da Comissão sedimentou o entendimento de que o curso de aperfeiçoamento é destinado a
profissionais que estejam no exercício de uma determinada ocupação que
Decisão pode não significar uma profissão, mas cargo ou função, conforme segue:
[....] cursos de pós-graduação destinados ao aperfeiçoamento profissional
visam à melhoria de desempenho numa específica ocupação, a fim de atender
Cia. 0737007-93.2023.8.11.0002 às exigências do contexto em que esta se insere. Dessa forma, o curso de
Versam os autos acerca do Processo Seletivo deflagrado por meio do Edital aperfeiçoamento oferecido como tipo de pós-graduação deve assumir sua
n. 01/2024/RH para credenciamento de profissionais na área da Psicologia, condição de degrau na escala do processo de educação continuada e não
para atuação na Comarca de Várzea Grande. Em face do Edital n. 03/2024- equivale ao curso de especialização.
RH, que divulgou o resultado preliminar, foram apresentados os seguintes Portanto, os cursos der aperfeiçoamento profissional voltam-se para o que o
recursos, vejamos: sujeito é e pode, isto é, destinam-se ao que o profissional graduado em nível
Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela superior é e pode exercer em seu trabalho, objetivando oferecer
Senhora Ana Paula Carvalho Rocha Ferrari sob a alegação de que o nome da aprofundamentos ou inovações do que lhe é conhecido para que possa
candidata foi apresentado em duas categorias: primeiro, como classificada e aprimorar-se em certas competências. Esse tipo de curso oferecido “após a
na sequência, como desclassificada, por falta de apresentação de dois graduação” pode ocupar-se de campos específicos da atividade profissional,
documentos, quais sejam, a declaração acerca da existência de outras inclusive a docente, com carga horária mínima de 180 horas, conferindo a
ocupações e o currículo, informando em sede recursal que tais documentos seus concluintes certificado, desde que expedido por instituição de educação
foram enviados em 6/3/2024. superior devidamente credenciada e que ministrou efetivamente o curso.
É a Síntese. Portanto, extraem-se da Resolução 01/2007 e do Parecer 263/2006 que os
Pois bem, a partir da análise perfunctória do Edital encartado no mov. 123, cursos de aperfeiçoamento possuem apenas valor profissional, e não
tem-se que a candidata galgou o primeiro lugar na ordem de classificação, acadêmico. São destinados a aperfeiçoar algum aspecto específico de sua
todavia houve um erro material ao constar o nome da candidata Ana Paula atuação, não é atribuído um título, consequentemente, não tem status de
Carvalho Rocha como candidata desclassificada. especialista a quem os cursa.
Deste modo, decido pelo acolhimento do presente recurso e determino que, Desta forma, decido pelo não acolhimento do recurso interposto, por não
ao publicar o Edital com o Resultado definitivo, seja excluído o nome da atender aos requisitos contidos no Edital 1/2024/RH, bem como por estar em
candidata Ana Paula Carvalho Rocha Ferrari do rol dos candidatos dissonância com a legislação educacional vigente.
desclassificados, mantendo-se seu nome apenas rol dos candidatos d) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pelo
classificados . Senhor Rodrigo Alves Caldeira, O recorrente afirma que não foi classificado
b) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela no processo seletivo por ter apresentado atestado de sanidade física e mental
Senhora Alexandra Lourenço da Silva, requerendo a revisão do subitem 6.1.1 datado de 23/8/2023 (mov. 79), o que, no dizer do recorrente, não encontra
(A e B) do Edital n. 01/2024/RH, alegando que as documentações de tempo amparo nas disposições do Edital. O candidato aduz que em nenhum
de serviço público e experiência profissional não foram contabilizadas em sua momento foi estabelecida restrição quanto à data de emissão dos documentos
totalidade. comprobatórios, o que estaria em desacordo com os princípios da legalidade
É a Síntese. administrativa, da publicidade e da clareza dos atos administrativos. O
Após reanálise da documentação apresentada no ato da inscrição, encartada recorrente apresentou atestado de sanidade física e mental atualizado, datado
Disponibilizado 17/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11789 9