Processo ativo

do princípio da

1002541-05.2022.8.26.0394
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Identificação
Partes e Advogados
Nome: do princ *** do princípio da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1002541-05.2022.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Nova Odessa - Recorrente: J. E.
O. - Recorrido: R. A. de S. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de N. O. - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13.833 Remessa Necessária Cível Processo nº 1002541-05.2022.8.26.0394
Relator(a): SILVIA STERMA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. N Órgão Julgador: Câmara Especial Vistos. Ao relatório da sentença, acrescenta-se ter sido a ação
de obrigação de fazer proposta por I. DE C. C. F., contra a Fazenda Pública do Município de Nova Odessa e do Estado de
São Paulo julgada procedente para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA e o ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer a
insulina glargina (Lantus) à autora, conforme prescrição médica juntada à fl. 93, confirmando a tutela de urgência concedida
(fls. 466/469). A sentença foi submetida ao reexame necessário (fls. 469). Não houve interposição de recurso voluntário pelas
partes (fls. 479). É o relatório. Não obstante preservar o entendimento de que as demandas da área da saúde apresentam
valor inestimável e, consequentemente, ilíquido, a impor o conhecimento da remessa necessária, após ficar vencida e visando
a uniformidade em relação ao posicionamento dos demais componentes da Turma Julgadora, em nome do princípio da
colegialidade, curvo-me ao entendimento da maioria para não conhecer da remessa quando o valor da condenação ou proveito
econômico obtido com a demanda (no caso o custo de um ano de tratamento, consoante artigo 292, §2º), for inferior aos valores
estipulados no §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se a hipótese de não conhecimento
da remessa necessária, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque o conteúdo
econômico obtido na presente demanda é inferior ao limite mínimo estabelecido no dispositivo legal. Com efeito, se considerado
o preço médio do tratamento pleiteado, nota-se que custo anual do objeto da demanda perfaz valor inferior ao mínimo estipulado
para submissão do feito ao reexame necessário, a saber, 100 salários-mínimos para os municípios que não constituam capitais
dos estados e 400 salários-mínimos para os Estados. Nessas circunstâncias, forçoso reconhecer a dispensa, ao caso, do duplo
grau de jurisdição obrigatório. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. Int. São Paulo, 11 de abril de 2025.
SILVIA STERMAN Relatora - Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs: Ademilson Evaristo (OAB: 360056/SP) - Israel Alves Moia de
Souza - Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Marcelle Cristina Cintra (OAB: 443115/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala
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Cadastrado em: 27/07/2025 20:23
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