Processo ativo

do principio da instrumentalidade

1004930-50.2022.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do principio da i *** do principio da instrumentalidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
incapacidade civil do interditando, por ora, indefiro o pedido de curatela provisória. Em nome do principio da instrumentalidade
das formas e da ausência de conhecimentos técnicos, reputo desnecessário o interrogatório do interditando. CITE-SE o
interditando para apresentação de impugnação ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. go 752 do CPC, a
contar da juntada do mandado aos autos. Consigno que o Oficial de Justiça deverá constatar o estado do requerido, por ocasião
da citação, descrevendo pormenorizadamente. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO
DE CITAÇÃO. Decorrido o prazo sem que a parte requerida apresente defesa, intime-se a DPE/SP para atuar na defesa dos
interesses da parte incapaz, nos termos do artigo 72, I, do CPC. Cumpridas as providências acima, oficie-se ao IMESC pelo
Portal Eletrônico, solicitando a designação de data para realização de perícia com o(a) interditando(a). Caso a parte requerente
não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá ser intimada previamente para recolher os honorários periciais, nos
termos do Comunicado Conjunto CG N° 1.942/2021. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP)
Processo 1004930-50.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Madalena Ferreira de Freitas - Ainda, considerando a tentativa de intimação enviada para o endereço da autora (fls. 123) e,
que o artigo 274, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, dispõe que sepresumem válidas as comunicações e
intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, JULGO EXTINTO, o presente feito sem apreciação
do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ressalvada a
gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. -
ADV: FERNANDO CASSEMIRO DO AMARAL (OAB 355335/SP)
Processo 1005013-95.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Defiro o prazo requerido. Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento, sob
pena de extinção ou arquivamento, se o caso. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1005139-48.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Família - R.S.L. - Ante o exposto, DECRETO
O DIVÓRCIO dos requerentes, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo ora apresentado (fls. 33/34). Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do Código de
Processo Civil. A divorcianda retomará o uso do nome de solteira. Homologo a renúncia ao direito de recorrer. Certifique o trânsito
em julgado de imediato. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE
AVERBAÇÃO, ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Itapecerica da Serra-SP, a fim de
que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob matrícula nº 122135 01 55 2005 2 00160 209 0033445-98,
a necessária averbação para ficar consignado que, por sentença proferida por este Juízo, foi homologado o divórcio consensual
do casal. Sendo os requerentes beneficiários da justiça gratuita, encaminhe-se via CRCJud. Oportunamente, arquivem-se. P.I. -
ADV: DOUGLAS ANDRADE VARGAS (OAB 337580/SP)
Processo 1005360-31.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005558-68.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Mayara Beatriz do Nascimento Oliveira - CLARO S/A - POSTO ISSO, homologo a desistência e INDEFIRO a petição inicial e
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 290, c/c artigos 321 e 485, inciso I, todos do
Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de interesse recursal contra a homologação de ato processual da própria
parte, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, remetam-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição. -
ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1005759-60.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.O.S. - - A.L.O.M. - 1. Ciente
do recolhimento das custas iniciais (fls. 32/33). Certifique a Serventia a respeito da regularidade do recolhimento e queima
da taxa judiciária, nos termos da normativa vigente. 2. O pedido liminar de guarda provisória da filha será apreciado após a
vinda do contraditório, uma vez que não há situação de risco à menor. Assim, em prestígio a regra do artigo 1.585 do Código
Civil, indefiro, por ora, a guarda provisória pleiteada. 3. Diante da prova da paternidade do requerido (fls. 13), fixo os alimentos
provisórios em favor da menor, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, se
estiver empregado, incidindo tal percentual sobre férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário, horas extras, adicionais,
exceto verbas rescisórias e FGTS. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo a verba alimentar em 1/3 (um
terço) do salário-mínimo mensal, valor vencível todo dia 10 de cada mês. Os pagamentos deverão ser efetuados por meio
de depósito na conta bancária da representante legal da alimentanda, valendo tal comprovante de depósito como recibo, ou
mediante recibo assinado pela genitora da menor. Os alimentos fixados são devidos a partir da citação. 4. Ante a edição do
Provimento CSM nº 2.651/2022, que permite a continuidade da realização de audiência por videoconferência, designo o dia 26
de fevereiro de 2025, às 16:00 horas, para realização da audiência de conciliação. A audiência supramencionada será realizada
por meio de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso
será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC, em até 7 dias antes
da data marcada. É de responsabilidade da(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso
à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro
canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada
por petição ou através dos canais de atendimento do CEJUSC, quais sejam: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whatsapp
business 11 4666-5063 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Nos termos da Resolução
nº 809/2019 do TJSP, fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar básico (Nível de remuneração I), levando em
considerando o número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários
fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da
audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos,
no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada
independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados,
beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a(s) parte(s) não
tenha(m) justiça gratuita deferida pelo Juiz até a data da sessão de conciliação/mediação, o mediador/conciliador do plantão
falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 5. CITE-
SE e INTIME-SE o requerido para participar da audiência, preferencialmente com advogado, cientificando-o de que, frustrada
a composição, poderá apresentar contestação subscrita por patrono habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir a partir da
audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial (revelia), nos termos dos artigos 335 e
344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:07
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