Processo ativo
do proc. 1002844-42.2021. Intime-se. - ADV: FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP),
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Identificação
Nº Processo: 0010052-17.2009.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: do proc. 1002844-42.2021. Intime-se. - ADV: *** do proc. 1002844-42.2021. Intime-se. - ADV: FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
decisão de fls. 1516/1519 destes autos foi deferida “A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em favor do arrematante,
confirmando sua imissão na posse (fls. 1213), DETERMINANDO aos executados que, a partir da intimação dos ocupantes e
demais executados pessoalmente ou pelo patrono constituído, se abstenham de impedir, de qualquer forma, a utilização de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. toda
a área agricultável pelo arrematante, inclusive as destacadas nas fls. 1492/1494, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais), até o limite de 30 dias, sem prejuízo da reapreciação da medida se se tornar inócua”. Tal decisão foi objeto de recurso,
cuja solução foi a sua manutenção, já com trânsito em julgado. A ação declaratória antes mencionada foi sentenciada, com a
improcedência do pedido com relação ao arrematante, aguardando julgamento de recurso de apelação. Assim, defiro o pedido
de fls. 1773/1776, expedindo-se mandado de imissão do arrematante na posse da casa de moradia e dos barracões do imóvel
rural. Faculto aos ocupantes o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do local. Caso não cumprido, fica deferido o uso
de força policial, se necessário, para cumprimento da desocupação. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e
ofício para requisição de força policial. Intimem-se os executados ocupantes pessoalmente, cobrando as custas do arrematante.
Os demais executados serão intimados por seu patrono constituído. O levantamento do valor depositado continua suspenso
pelo decidido nos autor do proc. 1002844-42.2021. Intime-se. - ADV: FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP),
MARÍLIA HELENA RAMOS (OAB 429202/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB
202784/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 106208/
SP), BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 106208/SP), EDUARDO FERNANDES CANICOBA (OAB 104461/SP), JOSE
LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), MARÍLIA HELENA
RAMOS (OAB 429202/SP), JOÃO PEDRO SIMINI RAMOS PEREIRA (OAB 452150/SP), JOÃO PEDRO SIMINI RAMOS PEREIRA
(OAB 452150/SP), JOÃO PEDRO SIMINI RAMOS PEREIRA (OAB 452150/SP), JOÃO PEDRO SIMINI RAMOS PEREIRA (OAB
452150/SP)
Processo 0010052-17.2009.8.26.0236 (236.01.2009.010052) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
I.M.F.N. - H.H.C. e outro - R.P. - S.G.C.O. - Vistos. Fls. 1282: Defiro a penhora. Oficie-se ao Bradesco Seguros S.A., para que
deposite nos autos os valores referentes ao saldo do seguro de vida cancelado - apólice 4940 (fl. 1277). A presente decisão,
devidamente assinada, servirá como ofício, devendo o interessado providenciar o encaminhamento, comprovando nos autos,
no prazo de 10 (dez) dias. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/SP), JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB 58874/SP), JOAO
CARLOS DA SILVA (OAB 78115/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1000017-53.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Luciano Jose de Souza Caldas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) reconhecer os
períodos de 01.01.2002 a 31.03.2003, 01.04.2003 a 31.07.2003, 01.08.2003 a 04.04.2008, 01.01.2009 a 14.04.2010, 01.11.2010
a 31.12.2010, 01.01.2011 a 31.12.2011, 01.01.2012 a 31.12.2012, 01.01.2013 a 31.12.2013, 01.01.2014 a 31.12.2014,
01.01.2015 a 31.12.2015, 01.01.2016 a 31.12.2016, 01.01.2017 a 31.12.2017, 01.01.2018 a 31.12.2018 e 01.01.2019 a
03.10.2019 como especial, utilizando-se o fator de 1,4 para conversão em tempo comum, cabendo ao requerido providenciar
a devida averbação; (ii) condenar a requerida, feitas as contagens necessárias, à implantação do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição em favor do requerente, caso satisfeito o período mínimo necessário, com pagamento dos valores
retroativos, observada a prescrição quinquenal. Eventuais parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão
acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação, de
acordo com o índice das cadernetas de poupança, nos moldes do RE 870947. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em
vigor da EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º). Por força do
disposto no artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência ocorrerá em fase de
liquidação de sentença. Por fim, ante o artigo 496, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi imposta à Fazenda
condenação de valor final incerto, dada a natureza continuativa da relação previdenciária (súmula 490, do C. Superior Tribunal
de Justiça), submeto esta decisão ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente, com o decurso do prazo para a interposição de
recursos voluntários ou processados estes, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal. P. R.I.C. - ADV: ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP)
Processo 1000066-65.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros Vert-gyra - Deise Aparecida Soprani - - Nathalia Aparecida Soprani Pardal e outro -
Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDRÉA TENÓRIO
MENEZES (OAB 467901/SP), JULIO LUCAS MESQUITA PONGILUPPI (OAB 363624/SP), PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA
(OAB 211642/SP), EDNA ALVES PATRIOTA (OAB 253848/SP)
Processo 1000170-86.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Carlos Dameto
- Vistos, Fls. 157/158: homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Considerando a notícia da
implantação do benefício (fls. 164/173), intime-se o INSS para apresentação de cálculos em execução invertida, intimando
o requerente, a seguir. Registro que, na ausência de apresentação pela parte requerida, o requerente deverá dar início ao
incidente de cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1000215-03.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luiz Henrique Storniolo -
Aguinaldo da Conceição Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar
rescindido o contrato firmado entre as partes; (ii) determinar a reintegração do autor na posse do caminhão Mercedes Benz/L
2013; (iii) decretar a perda integral do sinal (veículo Ford Ranger) em favor do autor; (iv) afastar a incidência da multa contratual
de 10%; e (v) condenar o requerido ao pagamento de todos os impostos, taxas e multas incidentes sobre o veículo durante o
período em que este permaneceu em sua posse. E assim o faço, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, em maior patamar por parte do requerido, condeno-o ao pagamento de
70% das custas e despesas processuais, ficando os 30% restantes a cargo do requerente. Condeno o requerido ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. O requerente,
por sua vez, arcará com honorários em favor do curador especial, que fixo em R$ 1.500,00, observados os critérios do art. 85,
§§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. P.R.I.C.. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), JULIANA CHILIGA (OAB
288300/SP)
Processo 1000226-22.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.A.S. - M.J.A.S. - Fica intimada a parte
autora para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: ANA KELLY DA SILVA NICOLA
(OAB 229374/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1000236-66.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Juliana Leite Brandini Crivelli - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida. P.R.I.C.. - ADV: REGINALDO JOSÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
decisão de fls. 1516/1519 destes autos foi deferida “A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em favor do arrematante,
confirmando sua imissão na posse (fls. 1213), DETERMINANDO aos executados que, a partir da intimação dos ocupantes e
demais executados pessoalmente ou pelo patrono constituído, se abstenham de impedir, de qualquer forma, a utilização de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. toda
a área agricultável pelo arrematante, inclusive as destacadas nas fls. 1492/1494, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais), até o limite de 30 dias, sem prejuízo da reapreciação da medida se se tornar inócua”. Tal decisão foi objeto de recurso,
cuja solução foi a sua manutenção, já com trânsito em julgado. A ação declaratória antes mencionada foi sentenciada, com a
improcedência do pedido com relação ao arrematante, aguardando julgamento de recurso de apelação. Assim, defiro o pedido
de fls. 1773/1776, expedindo-se mandado de imissão do arrematante na posse da casa de moradia e dos barracões do imóvel
rural. Faculto aos ocupantes o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do local. Caso não cumprido, fica deferido o uso
de força policial, se necessário, para cumprimento da desocupação. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e
ofício para requisição de força policial. Intimem-se os executados ocupantes pessoalmente, cobrando as custas do arrematante.
Os demais executados serão intimados por seu patrono constituído. O levantamento do valor depositado continua suspenso
pelo decidido nos autor do proc. 1002844-42.2021. Intime-se. - ADV: FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP),
MARÍLIA HELENA RAMOS (OAB 429202/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB
202784/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 106208/
SP), BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 106208/SP), EDUARDO FERNANDES CANICOBA (OAB 104461/SP), JOSE
LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), MARÍLIA HELENA
RAMOS (OAB 429202/SP), JOÃO PEDRO SIMINI RAMOS PEREIRA (OAB 452150/SP), JOÃO PEDRO SIMINI RAMOS PEREIRA
(OAB 452150/SP), JOÃO PEDRO SIMINI RAMOS PEREIRA (OAB 452150/SP), JOÃO PEDRO SIMINI RAMOS PEREIRA (OAB
452150/SP)
Processo 0010052-17.2009.8.26.0236 (236.01.2009.010052) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
I.M.F.N. - H.H.C. e outro - R.P. - S.G.C.O. - Vistos. Fls. 1282: Defiro a penhora. Oficie-se ao Bradesco Seguros S.A., para que
deposite nos autos os valores referentes ao saldo do seguro de vida cancelado - apólice 4940 (fl. 1277). A presente decisão,
devidamente assinada, servirá como ofício, devendo o interessado providenciar o encaminhamento, comprovando nos autos,
no prazo de 10 (dez) dias. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/SP), JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB 58874/SP), JOAO
CARLOS DA SILVA (OAB 78115/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1000017-53.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Luciano Jose de Souza Caldas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) reconhecer os
períodos de 01.01.2002 a 31.03.2003, 01.04.2003 a 31.07.2003, 01.08.2003 a 04.04.2008, 01.01.2009 a 14.04.2010, 01.11.2010
a 31.12.2010, 01.01.2011 a 31.12.2011, 01.01.2012 a 31.12.2012, 01.01.2013 a 31.12.2013, 01.01.2014 a 31.12.2014,
01.01.2015 a 31.12.2015, 01.01.2016 a 31.12.2016, 01.01.2017 a 31.12.2017, 01.01.2018 a 31.12.2018 e 01.01.2019 a
03.10.2019 como especial, utilizando-se o fator de 1,4 para conversão em tempo comum, cabendo ao requerido providenciar
a devida averbação; (ii) condenar a requerida, feitas as contagens necessárias, à implantação do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição em favor do requerente, caso satisfeito o período mínimo necessário, com pagamento dos valores
retroativos, observada a prescrição quinquenal. Eventuais parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão
acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação, de
acordo com o índice das cadernetas de poupança, nos moldes do RE 870947. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em
vigor da EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º). Por força do
disposto no artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência ocorrerá em fase de
liquidação de sentença. Por fim, ante o artigo 496, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi imposta à Fazenda
condenação de valor final incerto, dada a natureza continuativa da relação previdenciária (súmula 490, do C. Superior Tribunal
de Justiça), submeto esta decisão ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente, com o decurso do prazo para a interposição de
recursos voluntários ou processados estes, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal. P. R.I.C. - ADV: ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP)
Processo 1000066-65.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros Vert-gyra - Deise Aparecida Soprani - - Nathalia Aparecida Soprani Pardal e outro -
Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDRÉA TENÓRIO
MENEZES (OAB 467901/SP), JULIO LUCAS MESQUITA PONGILUPPI (OAB 363624/SP), PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA
(OAB 211642/SP), EDNA ALVES PATRIOTA (OAB 253848/SP)
Processo 1000170-86.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Carlos Dameto
- Vistos, Fls. 157/158: homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Considerando a notícia da
implantação do benefício (fls. 164/173), intime-se o INSS para apresentação de cálculos em execução invertida, intimando
o requerente, a seguir. Registro que, na ausência de apresentação pela parte requerida, o requerente deverá dar início ao
incidente de cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1000215-03.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luiz Henrique Storniolo -
Aguinaldo da Conceição Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar
rescindido o contrato firmado entre as partes; (ii) determinar a reintegração do autor na posse do caminhão Mercedes Benz/L
2013; (iii) decretar a perda integral do sinal (veículo Ford Ranger) em favor do autor; (iv) afastar a incidência da multa contratual
de 10%; e (v) condenar o requerido ao pagamento de todos os impostos, taxas e multas incidentes sobre o veículo durante o
período em que este permaneceu em sua posse. E assim o faço, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, em maior patamar por parte do requerido, condeno-o ao pagamento de
70% das custas e despesas processuais, ficando os 30% restantes a cargo do requerente. Condeno o requerido ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. O requerente,
por sua vez, arcará com honorários em favor do curador especial, que fixo em R$ 1.500,00, observados os critérios do art. 85,
§§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. P.R.I.C.. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), JULIANA CHILIGA (OAB
288300/SP)
Processo 1000226-22.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.A.S. - M.J.A.S. - Fica intimada a parte
autora para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: ANA KELLY DA SILVA NICOLA
(OAB 229374/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1000236-66.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Juliana Leite Brandini Crivelli - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida. P.R.I.C.. - ADV: REGINALDO JOSÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º