Processo ativo

1501472-84.2024.8.26.0530

1501472-84.2024.8.26.0530
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do processo 07219046320238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
acima do valor fixado, intime-se ele para que informe os dados bancários, a fim de que o referido valor lhe seja restituído
por meio de levantamento eletrônico, anotado o prazo de 30 dias, nos termos da sentença de páginas 119/120. Decorrido o
prazo fixado, por negativa ou inércia do beneficiado, fica mantida a destinação do valor acima mencionado a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uma entidade
assistencial sem fins lucrativos, devendo a unidade cartorária providenciar a transferência do valor para a conta bancária judicial
matriz desta vara, conta nº 3500130003687, para posterior destinação à entidade assistencial, juntando-se o comprovante da
transação bancária nos autos. Após, cumpridas as determinações acima, façam-se as anotações e comunicações de praxe e
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: KARINA FERREIRA BORGES PIMENTA (OAB 301126/SP)
Processo 1501472-84.2024.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS - Pág. 304: Ciente; aguarde-se o desfecho do Agravo em Recurso Especial em trâmite
no Superior Tribunal de Justiça; com o julgamento definitivo do recurso e seu respectivo trânsito em julgado, tornem os autos
conclusos para ulteriores deliberações. Int.. - ADV: LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)
Processo 1503202-42.2023.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - FABIO LUIZ LAZARI DE
OLIVEIRA - Posto isso, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno FABIO LUIZ LAZARI DE OLIVEIRA, qualificado
nos autos, à pena de três anos e seis meses de reclusão (regime semiaberto), e ao pagamento de quinze dias-multa, cada
unidade equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal.
Com fundamento no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o acusado arcará com valor equivalente
a 100 UFESPs, a título de custas, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Mantido solto
ao longo da instrução processual e ante o regime imposto, faculto ao acusado o apelo em liberdade. Transitada em julgado,
observe-se Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça, expeça-se guia de execução e comunique-se ao Tribunal Regional
Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). Publicada em audiência. Ribeirão Preto, 15 de maio de 2025. - ADV:
WANDERLEY JOSE IOSSI (OAB 272780/SP)
Processo 1503347-69.2021.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RICARDO FLEMING - - LEANDRO
FRANCISCO DA SILVA - Pág(s). 185: Defiro; expeça-se mandado para intimação de Alisson Codogno Santiago no endereço
fornecido pelo representante do Ministério Público na página 185, tendo em vista a data da audiência designada para o dia 22
de maio de 2025, às 13h45, expeça-se o mandado na modalidade URGENTE. No mais, aguarde-se a audiência designada nas
páginas 154/155. Int.. - ADV: MARCIANA MARTINS DA MATA CANGEMI (OAB 390320/SP), RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA
(OAB 348935/SP), MATHEUS LEMES MONTEVERDE (OAB 413162/SP)
Processo 1503612-91.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO
VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA - Designo em continuidade o dia 31 de julho de 2025, às 13h30min, para oitiva das testemunhas
arroladas pela defesa e interrogatório; intimem-se e requisitem-se. Considerado o regime de teletrabalho no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, implementado nos termos da Resolução 850/2021, e o regramento estabelecido pela Corregedoria
Geral da Justiça, cujas diretrizes estão traçadas nos Comunicados C.G. n. 284/2020 e 317/2020, observada a anuência da
defesa técnica, a audiência será realizada por videoconferência, com o uso da ferramenta Microsoft Teams, conforme disposto
no artigo 8º, do Provimento CSM n° 2651/2022do Conselho Superior da Magistratura. Faça-se constar no(s) mandado(s) de
intimação que se o(a)(s) acusado(a)(s) e/ou testemunha(s) não possuir(em) recursos tecnológicos para participar do ato de
forma remota, deverá ele(a)(s) comparecer na unidade cartorária deste juízo criminal, uma vez que a audiência poderá ser
realizada na forma mista, ou seja, parte remota e parte presencial,com a observação de quedeverá portar documento pessoal
com foto a fim de que possa participar do ato. No mais, cumpra-se o ato conforme determinado anteriormente. Intimem-se. -
ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA (OAB 129373/SP), FÁBIO CUNHA LOUREIRO (OAB 434132/SP)
Processo 1504182-14.2023.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
JEFFERSON CRISTIAN DELEIGO - - JUNIO LIMA DA SILVA - - MICAEL PEREIRA DE SOUZA - - LINDOMAR DA MOTA LEITE
- I - Cumpra-se o v.acórdão. II - Expeça-se guia de execução em face do sentenciado JUNIO LIMA DA SILVA. Expeça-se ofício
de aditamento da guia de execução provisória expedida em relação ao sentenciado MICAEL PEREIRA DE SOUZA, instruindo-o
com as cópias pertinentes. Por força de condenação transitada em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor do
sentenciado LINDOMAR DA MOTA LEITE com validade até 22/04/2037 e aguarde-se a prisão do sentenciado Encaminhe-se o
mandado de prisão aos órgãos policiais (Delegacia Seccional de Polícia local e Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil,
este último por meio do endereço eletrônico: goe.deic.deinter3@policiacivil.sp.gov.br). Caso o sentenciado encontre-se preso,
encaminhe-se a ordem de prisão ao presídio onde ele se encontra recolhido. Pertinente observar que o prazo de validade do
mandado tem por parâmetro o prazo da prescrição da pretensão executória, lapso este balizado pela pena imposta, assim
sujeito ao disposto no artigo 109, e seus incisos, do Código Penal, com acréscimo de 1/3 (um terço) em caso de reincidência do
sentenciado e em face do disposto no artigo 110, caput, do Código Penal, bem ainda com a redução de metade nas hipóteses
de ser o sentenciado na época do crime menor de 21 anos ou, na data da sentença, ser maior de 70 anos, com fulcro no artigo
115, do Código Penal. Nesse sentido e considerando o TEMA 788 firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento
em sede de repercussão geral, em 04/07/2023, no ARE 848.107 RG-DF, o prazo para a prescrição da execução da pena
concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as
partes, cujo posicionamento passou a ser seguido pelos demais tribunais, in verbis: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS
PARTES. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STF. TEMA 788. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual nos autos do ARE 848.107/RG - Tema 788, definiu que o “dies
a quo” para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 2. Todavia, a
decisão sofreu modulação, a fim de que o entendimento seja aplicado aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela
prescrição; e àqueles cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após o dia 12/11/2020 ? data da publicação do
acórdão do julgamento no qual o STF decidiu, em 2019, que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado para
ambas as partes. 3. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade do agravante. (TJDFT, Acórdão 1729096,
Classe do processo 07219046320238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data
de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 22/7/2023) (negrito nosso).”. Com a vinda do mandado de prisão devidamente
anotado ou certificado o cumprimento, expeça-se guia de execução e encaminhe-se cópia de referido documento ao presídio
onde se encontra recolhido o sentenciado, a teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 505/2016. III - Elabore(m)-
se o(s) cálculo(s) das custas processuais e diga(m) a(s) defesa(s); decorrido o prazo sem manifestação ou nada sendo requerido,
intime(m)-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) JUNIO LIMA DA SILVA, LINDOMAR DA MOTA LEITE e MICAEL PEREIRA DE SOUZA,
preferencialmente por carta com AR (categoria 5 - modelo 505823), para recolhimento do valor de 100 UFESP’s, junto ao Banco
do Brasil, mediante guia DARE, no código 230-6, anotado o prazo de sessenta dias, juntando-se após referido recolhimento o
comprovante da operação no processo, nos termos das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, com a ressalva
a ser feita ao(à)(s) sentenciado(a)(s) de que em caso de não pagamento, a execução estará suspensa pelo prazo de cinco anos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:09
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