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Identificação
Nº Processo: 1000149-56.2025.8.26.0081
Vara: Vistos. Defiro diligência pelo sistema
Partes e Advogados
Autor: do pro *** do processo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP)
Processo 1000149-56.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Maria da Silva - Proc. 47/2025
Vistos. Maria da Silva ajuizou o(a) presente Procedimento Comum Cível em relação a Fundação Sistel de Seguridade Social.
Às fls. 123/125 a parte autora requereu o arquivamento/extinção dos autos. É o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. relatório do essencial. D E C I D O. Com a
intenção manifestada pela autora às fls. 123/125, resta patente sua intenção em desistir da causa, do que resulta na extinção
da ação. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, Código de Processo Civil,
determinando seu arquivamento com as comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as
providências necessárias. PRI. - ADV: RODRIGO DA SILVA LOPES (OAB 511914/SP)
Processo 1000172-36.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
de Livre Admissão da Alta Paulista - Sicoob Cocrealpa - Proc. 2024/000164 - 3ª Vara Vistos. Defiro diligência pelo sistema
RENAJUD, para tentativa de localização de veículo(s) do(a) executado(a). Com as informações, intime-se o exequente para
manifestar-se em prosseguimento. Intime-se. - ADV: DIEGO KIYOSHI SAITO (OAB 359388/SP), ADALBERTO GODOY (OAB
87101/SP)
Processo 1000219-10.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Eduardo
da Silva Paiollo - *Fls. 131/133: Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. - ADV: FERNANDO ANTUNES
PARUSSOLO (OAB 325602/SP)
Processo 1000228-35.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvia
Helena Luz Camargo Bataglia - Proc. 72/2025 - 3ª Vara Vistos. Silvia Helena Luz Camargo Bataglia ajuizou o(a) presente
Procedimento Comum Cível em relação a Lrj Itaipus Empreendimentos Imobiliários Ltda. Decisão de fls. 77/78 concedeu prazo
à autora para comprovar a hipossuficiência alegada. Às fls. 81 a parte autora requereu o arquivamento/extinção dos autos. É o
relatório do essencial. D E C I D O. Com a intenção manifestada pela autora às fls. 81, resta patente sua intenção em desistir
da causa, do que resulta na extinção da ação. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo
485, inciso VIII, Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento com as comunicações necessárias. Após o trânsito
em julgado arquivem-se os autos com as providências necessárias. P.I.C. - ADV: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO BATAGLIA
(OAB 131918/SP)
Processo 1000314-06.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Vera Lucia de
Souza Silva - Proc. 97/25 Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte autora a gratuidade
da justiça. Anote-se. VERA LUCIA DE SOUZA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela em face
de ENERGISA SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A informando, em resumo, que o seu imóvel localizado na
Rua da Liberdade, bloco 223, Apt. 42, Jamil de lima, Adamantina/SP sofreu corte total de energia, uma vez que a requerida
efetuou a retirada do relógio de medição de energia, sob o argumento de que era antigo e que precisariam ser trocados por
medidores digitais, mas que isso já faz mais de uma semana e até agora a requerida não procedeu à religação, embora não
haja qualquer conta atrasada. Requer, em tutela, a imediata religação e, posteriormente, condenação em danos morais. Para
a concessão de uma tutela de urgência exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris
(fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora). O fumus boni iuris está ligado à plausibilidade ou
aparência do direito afirmado pelo próprio demandante na petição inicial. Em outras palavras, para que o autor do processo
possa fazer jus a uma tutela antecipada terá de demonstrar que os fatos narrados na exordial são plausíveis. O outro requisito
inerente para concessão do provimento liminar do pedido é o periculum in mora ou o perigo ou risco na demora do provimento
definitivo. Já a concessão da tutela de evidência, malgrado não exija a demonstração do “periculum in mora”, está subordinada
ao preenchimento de determinados requisitos, conforme previsão do artigo 311 do mesmo diploma processual. No caso dos
autos, o requerimento da liminar deve ser deferido, porque a autora comprovou que está quite com o pagamento das faturas
da UC 9/128002-3. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA para DETERMINAR que a requerida proceda à religação de energia da
UC 9/128002-3 localizada na Rua da Liberdade, bloco 223, Apt. 42, Jamil de lima, Adamantina/SP, no prazo de 02 (duas horas),
sob pena de fixação de multa de R$ 200,00 (duzentos) reais por hora de atraso. Intime-se o requerido para atendimento. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite(m)-se
e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa (CPC/2015, art.
335). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(CPC/2015, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Intime-se. - ADV: SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 331608/SP)
Processo 1000336-64.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcio Henrique de Oliveira
Melo - Proc. 1000336-64.2025.8.26.0081 - 2025/000103 - 3ª Vara Vistos. O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m) a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto
relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária
a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA
GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos Medida de proteção ao patrimônio
público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 São
Paulo, 7ª Cam. Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97). JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza Mera afirmação
insuficiência Necessidade de comprovação interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º,
parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 Recurso não provido (JTJ 200/213). JUSTIÇA GRATUITA Assistência judiciária
Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade Insuficiência, no caso, da simples
declaração de pobreza Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas, 4ª Turma de Direito privado rel
Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU). Nesse mesmo sentido, veja a determinação da 15ª Câmara de Direito Privado do
Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2272047-56.2020.8.26-0000: “Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código
de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias, para o recorrente juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda
e de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entenda
suficientes a demonstração da ausência de capacidade financeira, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício.
Após, tornem conclusos para julgamento. Int”. Em igual direção, a 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP)
Processo 1000149-56.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Maria da Silva - Proc. 47/2025
Vistos. Maria da Silva ajuizou o(a) presente Procedimento Comum Cível em relação a Fundação Sistel de Seguridade Social.
Às fls. 123/125 a parte autora requereu o arquivamento/extinção dos autos. É o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. relatório do essencial. D E C I D O. Com a
intenção manifestada pela autora às fls. 123/125, resta patente sua intenção em desistir da causa, do que resulta na extinção
da ação. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, Código de Processo Civil,
determinando seu arquivamento com as comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as
providências necessárias. PRI. - ADV: RODRIGO DA SILVA LOPES (OAB 511914/SP)
Processo 1000172-36.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
de Livre Admissão da Alta Paulista - Sicoob Cocrealpa - Proc. 2024/000164 - 3ª Vara Vistos. Defiro diligência pelo sistema
RENAJUD, para tentativa de localização de veículo(s) do(a) executado(a). Com as informações, intime-se o exequente para
manifestar-se em prosseguimento. Intime-se. - ADV: DIEGO KIYOSHI SAITO (OAB 359388/SP), ADALBERTO GODOY (OAB
87101/SP)
Processo 1000219-10.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Eduardo
da Silva Paiollo - *Fls. 131/133: Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. - ADV: FERNANDO ANTUNES
PARUSSOLO (OAB 325602/SP)
Processo 1000228-35.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvia
Helena Luz Camargo Bataglia - Proc. 72/2025 - 3ª Vara Vistos. Silvia Helena Luz Camargo Bataglia ajuizou o(a) presente
Procedimento Comum Cível em relação a Lrj Itaipus Empreendimentos Imobiliários Ltda. Decisão de fls. 77/78 concedeu prazo
à autora para comprovar a hipossuficiência alegada. Às fls. 81 a parte autora requereu o arquivamento/extinção dos autos. É o
relatório do essencial. D E C I D O. Com a intenção manifestada pela autora às fls. 81, resta patente sua intenção em desistir
da causa, do que resulta na extinção da ação. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo
485, inciso VIII, Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento com as comunicações necessárias. Após o trânsito
em julgado arquivem-se os autos com as providências necessárias. P.I.C. - ADV: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO BATAGLIA
(OAB 131918/SP)
Processo 1000314-06.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Vera Lucia de
Souza Silva - Proc. 97/25 Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte autora a gratuidade
da justiça. Anote-se. VERA LUCIA DE SOUZA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela em face
de ENERGISA SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A informando, em resumo, que o seu imóvel localizado na
Rua da Liberdade, bloco 223, Apt. 42, Jamil de lima, Adamantina/SP sofreu corte total de energia, uma vez que a requerida
efetuou a retirada do relógio de medição de energia, sob o argumento de que era antigo e que precisariam ser trocados por
medidores digitais, mas que isso já faz mais de uma semana e até agora a requerida não procedeu à religação, embora não
haja qualquer conta atrasada. Requer, em tutela, a imediata religação e, posteriormente, condenação em danos morais. Para
a concessão de uma tutela de urgência exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris
(fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora). O fumus boni iuris está ligado à plausibilidade ou
aparência do direito afirmado pelo próprio demandante na petição inicial. Em outras palavras, para que o autor do processo
possa fazer jus a uma tutela antecipada terá de demonstrar que os fatos narrados na exordial são plausíveis. O outro requisito
inerente para concessão do provimento liminar do pedido é o periculum in mora ou o perigo ou risco na demora do provimento
definitivo. Já a concessão da tutela de evidência, malgrado não exija a demonstração do “periculum in mora”, está subordinada
ao preenchimento de determinados requisitos, conforme previsão do artigo 311 do mesmo diploma processual. No caso dos
autos, o requerimento da liminar deve ser deferido, porque a autora comprovou que está quite com o pagamento das faturas
da UC 9/128002-3. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA para DETERMINAR que a requerida proceda à religação de energia da
UC 9/128002-3 localizada na Rua da Liberdade, bloco 223, Apt. 42, Jamil de lima, Adamantina/SP, no prazo de 02 (duas horas),
sob pena de fixação de multa de R$ 200,00 (duzentos) reais por hora de atraso. Intime-se o requerido para atendimento. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite(m)-se
e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa (CPC/2015, art.
335). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(CPC/2015, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Intime-se. - ADV: SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 331608/SP)
Processo 1000336-64.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcio Henrique de Oliveira
Melo - Proc. 1000336-64.2025.8.26.0081 - 2025/000103 - 3ª Vara Vistos. O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m) a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto
relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária
a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA
GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos Medida de proteção ao patrimônio
público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 São
Paulo, 7ª Cam. Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97). JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza Mera afirmação
insuficiência Necessidade de comprovação interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º,
parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 Recurso não provido (JTJ 200/213). JUSTIÇA GRATUITA Assistência judiciária
Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade Insuficiência, no caso, da simples
declaração de pobreza Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas, 4ª Turma de Direito privado rel
Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU). Nesse mesmo sentido, veja a determinação da 15ª Câmara de Direito Privado do
Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2272047-56.2020.8.26-0000: “Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código
de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias, para o recorrente juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda
e de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entenda
suficientes a demonstração da ausência de capacidade financeira, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício.
Após, tornem conclusos para julgamento. Int”. Em igual direção, a 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º