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Identificação
Nº Processo: 1003976-45.2014.8.26.0248
Ação: Eireli - VISTOS. CONDOMÍNIO PARQUE MALL move ação declaratória de
Partes e Advogados
Autor: do pro *** do processo
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não poss *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
conforme código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, modificado pelo Decreto 4882/2003” (fls. 250). E afirmou: “o autor do processo
esteve exposto por avaliação qualitativa, a fumos de solda de forma habitual e permanente no período compreendido entre
3/04/2000 a época atual, conforme o Anexo IV, do Decreto 3.048/99, código 1.0.14 - Manganes e seus compostos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , item f)
utilização de eletrodos contendo manganês (fls. 250). Assim, forçoso afirmar que, por prova pericial, foi demonstrada a
habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo, permitindo afirmar o reconhecimento do exercício de atividade
sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído. O autor provou, no que diz respeito à atividade especial, o fato
constitutivo do seu direito, como exige o artigo 373, I, do CPC. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para o fim de 1 ) declarar como especiais as atividades exercidas pelo autor como operador de máquinas e soldador na empresa
Toyota do Brasil Ltda, a que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde (ruído), a partir de 05 de
junho de 2000, com a consequente conversão e averbação dos respectivos períodos como atividade especial; 2) condenar o
instituto réu a pagar ao autor ODAIR DIAS DE MELO, a partir do preenchimento dos requisitos (inclusive se preenchidos durante
o curso da presente lide), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado conforme as regras gerais previstas
no art. 29 da Lei nº 8.213/91, devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos, diante do posicionamento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, objeto do Tema 810, e com juros de mora incidentes a partir da citação, os quais deverão ser calculados segundo
o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/09. Pela sucumbência
recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC, condeno o réu, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao pagamento
de 10% do valor atualizado dado à causa, ao patrono do autor. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. De São Paulo para
Indaiatuba, 30 de dezembro de 2024. MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CARLOS ALBERTO
PIAZZA (OAB 232476/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1003976-45.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ROSALI NEUSA CECCATO
COELHO - C.I.G. e outro - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente
frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de
prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca
do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento
da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-
se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido
em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente
ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor,
providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após,
será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente,
em até 180 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO ROBERTO ORTELANI (OAB 122897/SP), EMILIO AYUSO NETO
(OAB 263000/SP), MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO (OAB 271809/SP)
Processo 1005345-59.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.W.S.F. - F.A.S. - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para fim de declarar a união estável entre as partes, iniciada em 6 de junho de 2020,
bem como declara-la dissolvida, em fevereiro de 2022, com fixação de partilha de bens, guarda, visitas e alimentos nos termos
acima preconizados, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios porque mínima a
pretensão resistida. Ainda que oferecida contestação, o réu, quase que totalmente, anuiu aos pedidos formulados pela autora.
Transitada em julgado, expeçam-se certidões de honorários em favor dos advogados nomeados, nos termos da tabela do
convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, se o caso for. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Oficie-se ao empregador do requerido para desconto dos alimentos definitivos. P.I.C. - ADV: JULIO
CESAR DE BRITO TEIXEIRA (OAB 277253/SP), LILIAN HUDSON DOS SANTOS (OAB 332879/SP)
Processo 1005744-35.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Cloves Vilela da Silva
- - Leonilde Aparecida Vilela da Silva - REGINALDO FERREIRA DO VALE e outros - VISTOS. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS
(OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), NATHÁLIA AKEMI DE SOUSA (OAB 360395/SP)
Processo 1006660-93.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Condomínio Parque Mall -
Servcon Unique Portaria, Limpeza e Conservacao Eireli - VISTOS. CONDOMÍNIO PARQUE MALL move ação declaratória de
inexigibilidade de título contra SERVCON UNIQUE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI, alegando, em síntese,
que a autora emitiu duplicata mercantil relativa a serviços de limpeza e conservação que não foram prestados, razão pela qual
requer a declaração de inexigibilidade do título. Com a inicial (fls. 1/12), vieram documentos (fls. 13/20). Concedida a tutela de
urgência, foi determinada a citação da ré (fls. 36/37). Citada, a ré arguiu, preliminarmente, a falta de representação processual
da autora, pessoa jurídica. No mérito, sustentou, em síntese, que o serviço foi prestado e contratado para pagamento por
terceiro. Requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência da ação (fls. 75/83). O autor se manifestou em réplica
(fls. 92/93). É o relatório. DECIDO . Possível o julgamento no estado do processo, como permite o artigo 355, I, do Código de
Processo Civil; a prova documental carreada é suficiente ao enfrentamento do mérito. A questão prévia suscitada pela ré dirime
a controvérsia, na medida em que, em Contestação, reconhece que “a Requerente e a citada empresa JMALLS são pessoas
jurídicas distintas, com CNPJ/MF, personalidade jurídica e representação distintas... “ (fls. 77), e, na mesma peça processual,
afirma que o serviço que levou à emissão da duplicata foi contratado por representante da JMALLS. Assim, o serviço não pode
ser cobrado da autora. Pela natureza da ação, o ônus da prova sobre a efetiva prestação dos serviços ao condomínio cabe à
ré, que dele não se desincumbiu, ao revés. Ao afirmar que JMALLS contratou o serviço abriu dúvida sobre o destinatário dos
serviços prestados. Em face disso, a duplicata mercantil não possui lastro legítimo e não pode ser considerada exigível, pois não
corresponde a uma obrigação efetivamente contraída pelo condomínio autor. A inexistência dos serviços prestados inviabiliza
a exigibilidade do título de crédito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade da duplicata mercantil emitida pela ré, confirmando a tutela de urgência
concedida ab initio litis. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo segundo, do CPC. - ADV: RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP),
CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 1006882-66.2018.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - E.P.P. - C.A.J. -
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo
de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conforme código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, modificado pelo Decreto 4882/2003” (fls. 250). E afirmou: “o autor do processo
esteve exposto por avaliação qualitativa, a fumos de solda de forma habitual e permanente no período compreendido entre
3/04/2000 a época atual, conforme o Anexo IV, do Decreto 3.048/99, código 1.0.14 - Manganes e seus compostos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , item f)
utilização de eletrodos contendo manganês (fls. 250). Assim, forçoso afirmar que, por prova pericial, foi demonstrada a
habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo, permitindo afirmar o reconhecimento do exercício de atividade
sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído. O autor provou, no que diz respeito à atividade especial, o fato
constitutivo do seu direito, como exige o artigo 373, I, do CPC. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para o fim de 1 ) declarar como especiais as atividades exercidas pelo autor como operador de máquinas e soldador na empresa
Toyota do Brasil Ltda, a que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde (ruído), a partir de 05 de
junho de 2000, com a consequente conversão e averbação dos respectivos períodos como atividade especial; 2) condenar o
instituto réu a pagar ao autor ODAIR DIAS DE MELO, a partir do preenchimento dos requisitos (inclusive se preenchidos durante
o curso da presente lide), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado conforme as regras gerais previstas
no art. 29 da Lei nº 8.213/91, devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos, diante do posicionamento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, objeto do Tema 810, e com juros de mora incidentes a partir da citação, os quais deverão ser calculados segundo
o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/09. Pela sucumbência
recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC, condeno o réu, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao pagamento
de 10% do valor atualizado dado à causa, ao patrono do autor. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. De São Paulo para
Indaiatuba, 30 de dezembro de 2024. MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CARLOS ALBERTO
PIAZZA (OAB 232476/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1003976-45.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ROSALI NEUSA CECCATO
COELHO - C.I.G. e outro - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente
frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de
prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca
do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento
da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-
se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido
em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente
ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor,
providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após,
será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente,
em até 180 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO ROBERTO ORTELANI (OAB 122897/SP), EMILIO AYUSO NETO
(OAB 263000/SP), MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO (OAB 271809/SP)
Processo 1005345-59.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.W.S.F. - F.A.S. - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para fim de declarar a união estável entre as partes, iniciada em 6 de junho de 2020,
bem como declara-la dissolvida, em fevereiro de 2022, com fixação de partilha de bens, guarda, visitas e alimentos nos termos
acima preconizados, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios porque mínima a
pretensão resistida. Ainda que oferecida contestação, o réu, quase que totalmente, anuiu aos pedidos formulados pela autora.
Transitada em julgado, expeçam-se certidões de honorários em favor dos advogados nomeados, nos termos da tabela do
convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, se o caso for. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Oficie-se ao empregador do requerido para desconto dos alimentos definitivos. P.I.C. - ADV: JULIO
CESAR DE BRITO TEIXEIRA (OAB 277253/SP), LILIAN HUDSON DOS SANTOS (OAB 332879/SP)
Processo 1005744-35.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Cloves Vilela da Silva
- - Leonilde Aparecida Vilela da Silva - REGINALDO FERREIRA DO VALE e outros - VISTOS. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS
(OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), NATHÁLIA AKEMI DE SOUSA (OAB 360395/SP)
Processo 1006660-93.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Condomínio Parque Mall -
Servcon Unique Portaria, Limpeza e Conservacao Eireli - VISTOS. CONDOMÍNIO PARQUE MALL move ação declaratória de
inexigibilidade de título contra SERVCON UNIQUE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI, alegando, em síntese,
que a autora emitiu duplicata mercantil relativa a serviços de limpeza e conservação que não foram prestados, razão pela qual
requer a declaração de inexigibilidade do título. Com a inicial (fls. 1/12), vieram documentos (fls. 13/20). Concedida a tutela de
urgência, foi determinada a citação da ré (fls. 36/37). Citada, a ré arguiu, preliminarmente, a falta de representação processual
da autora, pessoa jurídica. No mérito, sustentou, em síntese, que o serviço foi prestado e contratado para pagamento por
terceiro. Requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência da ação (fls. 75/83). O autor se manifestou em réplica
(fls. 92/93). É o relatório. DECIDO . Possível o julgamento no estado do processo, como permite o artigo 355, I, do Código de
Processo Civil; a prova documental carreada é suficiente ao enfrentamento do mérito. A questão prévia suscitada pela ré dirime
a controvérsia, na medida em que, em Contestação, reconhece que “a Requerente e a citada empresa JMALLS são pessoas
jurídicas distintas, com CNPJ/MF, personalidade jurídica e representação distintas... “ (fls. 77), e, na mesma peça processual,
afirma que o serviço que levou à emissão da duplicata foi contratado por representante da JMALLS. Assim, o serviço não pode
ser cobrado da autora. Pela natureza da ação, o ônus da prova sobre a efetiva prestação dos serviços ao condomínio cabe à
ré, que dele não se desincumbiu, ao revés. Ao afirmar que JMALLS contratou o serviço abriu dúvida sobre o destinatário dos
serviços prestados. Em face disso, a duplicata mercantil não possui lastro legítimo e não pode ser considerada exigível, pois não
corresponde a uma obrigação efetivamente contraída pelo condomínio autor. A inexistência dos serviços prestados inviabiliza
a exigibilidade do título de crédito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade da duplicata mercantil emitida pela ré, confirmando a tutela de urgência
concedida ab initio litis. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo segundo, do CPC. - ADV: RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP),
CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 1006882-66.2018.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - E.P.P. - C.A.J. -
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo
de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º