Processo ativo
1034648-12.2025.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1034648-12.2025.8.26.0002
Classe: 156, tratando-se de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do processo antecedente. Determino, assim, que *** do processo antecedente. Determino, assim, que a parte autora, em 15 (quinze) dias, recolha
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
deverá ser protocolada como petição intermediária de 1º grau, categoria “execução de sentença”, classe 156, tratando-se de
cumprimento de sentença, ou 157, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, e deverá ser instruída com cópias
das principais peças do processo, sobretudo a sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado e as pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocurações
das partes. Deverá a parte exequente atentar que o procedimento refere-se ao início do cumprimento de sentença, portanto
as petições seguintes deverão ser protocoladas como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo
sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Destarte, de imediato, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para
cancelamento da distribuição. P.I.C. - ADV: DIOGO PETTER NESELLO (OAB 89824/RS)
Processo 1034648-12.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maxwell Bispo da
Silva - Vistos. 1. Diante dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Tarjado. 2. Deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: CAUÊ CORRÊA (OAB 24754/MS)
Processo 1034655-04.2025.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ihs Brasil - Cessão
de Infraestruturas Sa - Vistos. 1. Recebo a petição e documentos retro. 2. Efetue-se o depósito, no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção (art. 542, I, e seu parágrafo único, ambos do CPC). 3. Recolha a parte requerente a taxa de citação postal. 4.
Efetivado o depósito e recolhida as custas de citação, cite-se a parte requerida, por carta, a fim de que levante o depósito ou
apresente sua defesa no prazo legal de quinze (15) dias. 5. Transcorrido o prazo do item 2 sem a realização do depósito, tornem
conclusos para extinção. Int. - ADV: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB 296899/SP)
Processo 1034694-98.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Deivid Brum Vieira - -
Katia Cristina Brum - Vistos. 1. O artigo 486, § 2º do CPC, estabelece que a petição inicial de uma nova ação, nos casos de
extinção por determinados fundamentos, não será despachada sem a comprovação do pagamento ou do depósito das custas
e dos honorários de advogado do processo antecedente. Determino, assim, que a parte autora, em 15 (quinze) dias, recolha
as custas iniciais relativas ao processo anterior de nº 1014557-95.2025.8.26.0002 , devendo vinculá-las a este (processo nº.:
1014557-95.2025.8.26.0002), sob pena de extinção. Em mesmo sentido segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que exigiu
pagamento de custas do processo anterior, diante da repropositura da demanda. 2. Exigência de custas. Validade. Aplicabilidade
do § 2º, do art. 486, do CPC/15, exigindo comprovação de pagamento de custas do processo anterior para despacho da petição
inicial da nova ação. 3. Interpretação do art. 290 do CPC/15. Inaplicabilidade. Diferenciação entre cancelamento de distribuição e
repropositura de ação. 4. Precedentes jurisprudenciais invocados. Distinção. Arestos não aplicáveis ao caso de repropositura de
ação. Reforço da necessidade de cumprimento da determinação judicial de pagamento de custas em caso de nova propositura.
5. Inviabilidade do recolhimento em duplicidade. Inoperância. Mecanismos de amparo judicial disponíveis para comprovação
de hipossuficiência. Exigência de análise criteriosa das condições econômicas do requerente. 6. Recurso não provido. (TJ-SP
- Agravo de Instrumento: 2017955-73.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 26/04/2024,
17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) 2. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC)
e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: (i) juntar cópia de seu documento de identidade
(RG, CNH ou passaporte) da senhora KATIA. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO (OAB 409508/SP), GERALDO BEZERRA
DA SILVA FILHO (OAB 409508/SP)
Processo 1034776-32.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a
inicial para comprovar o recolhimento da taxa de citação postal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP)
Processo 1034796-23.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - T3 Securitizadora S.a. - Vistos. No
prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a
inicial para: (i) regularizar sua representação, juntando procuração com assinatura de próprio punho ou digital com a certificação
nos termos da lei; (ii) comprovar o recolhimento das despesas iniciais do processo (taxa judiciária e taxa de citação postal); (iii)
juntar prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB
54558/PR)
Processo 1034855-11.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Vistos.
1. O artigo 486, § 2º do CPC, estabelece que a petição inicial de uma nova ação, nos casos de extinção por determinados
fundamentos, não será despachada sem a comprovação do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado
do processo antecedente. Determino, assim, que a parte autora, em 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais relativas ao
processo anterior de nº 1017184-72.2025.8.26.0002, devendo vinculá-las a este (processo nº.: 1017184-72.2025.8.26.0002),
sob pena de extinção. Em mesmo sentido segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que exigiu pagamento de custas do
processo anterior, diante da repropositura da demanda. 2. Exigência de custas. Validade. Aplicabilidade do § 2º, do art. 486, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deverá ser protocolada como petição intermediária de 1º grau, categoria “execução de sentença”, classe 156, tratando-se de
cumprimento de sentença, ou 157, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, e deverá ser instruída com cópias
das principais peças do processo, sobretudo a sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado e as pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocurações
das partes. Deverá a parte exequente atentar que o procedimento refere-se ao início do cumprimento de sentença, portanto
as petições seguintes deverão ser protocoladas como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo
sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Destarte, de imediato, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para
cancelamento da distribuição. P.I.C. - ADV: DIOGO PETTER NESELLO (OAB 89824/RS)
Processo 1034648-12.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maxwell Bispo da
Silva - Vistos. 1. Diante dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Tarjado. 2. Deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: CAUÊ CORRÊA (OAB 24754/MS)
Processo 1034655-04.2025.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ihs Brasil - Cessão
de Infraestruturas Sa - Vistos. 1. Recebo a petição e documentos retro. 2. Efetue-se o depósito, no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção (art. 542, I, e seu parágrafo único, ambos do CPC). 3. Recolha a parte requerente a taxa de citação postal. 4.
Efetivado o depósito e recolhida as custas de citação, cite-se a parte requerida, por carta, a fim de que levante o depósito ou
apresente sua defesa no prazo legal de quinze (15) dias. 5. Transcorrido o prazo do item 2 sem a realização do depósito, tornem
conclusos para extinção. Int. - ADV: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB 296899/SP)
Processo 1034694-98.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Deivid Brum Vieira - -
Katia Cristina Brum - Vistos. 1. O artigo 486, § 2º do CPC, estabelece que a petição inicial de uma nova ação, nos casos de
extinção por determinados fundamentos, não será despachada sem a comprovação do pagamento ou do depósito das custas
e dos honorários de advogado do processo antecedente. Determino, assim, que a parte autora, em 15 (quinze) dias, recolha
as custas iniciais relativas ao processo anterior de nº 1014557-95.2025.8.26.0002 , devendo vinculá-las a este (processo nº.:
1014557-95.2025.8.26.0002), sob pena de extinção. Em mesmo sentido segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que exigiu
pagamento de custas do processo anterior, diante da repropositura da demanda. 2. Exigência de custas. Validade. Aplicabilidade
do § 2º, do art. 486, do CPC/15, exigindo comprovação de pagamento de custas do processo anterior para despacho da petição
inicial da nova ação. 3. Interpretação do art. 290 do CPC/15. Inaplicabilidade. Diferenciação entre cancelamento de distribuição e
repropositura de ação. 4. Precedentes jurisprudenciais invocados. Distinção. Arestos não aplicáveis ao caso de repropositura de
ação. Reforço da necessidade de cumprimento da determinação judicial de pagamento de custas em caso de nova propositura.
5. Inviabilidade do recolhimento em duplicidade. Inoperância. Mecanismos de amparo judicial disponíveis para comprovação
de hipossuficiência. Exigência de análise criteriosa das condições econômicas do requerente. 6. Recurso não provido. (TJ-SP
- Agravo de Instrumento: 2017955-73.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 26/04/2024,
17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) 2. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC)
e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: (i) juntar cópia de seu documento de identidade
(RG, CNH ou passaporte) da senhora KATIA. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO (OAB 409508/SP), GERALDO BEZERRA
DA SILVA FILHO (OAB 409508/SP)
Processo 1034776-32.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a
inicial para comprovar o recolhimento da taxa de citação postal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP)
Processo 1034796-23.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - T3 Securitizadora S.a. - Vistos. No
prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a
inicial para: (i) regularizar sua representação, juntando procuração com assinatura de próprio punho ou digital com a certificação
nos termos da lei; (ii) comprovar o recolhimento das despesas iniciais do processo (taxa judiciária e taxa de citação postal); (iii)
juntar prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB
54558/PR)
Processo 1034855-11.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Vistos.
1. O artigo 486, § 2º do CPC, estabelece que a petição inicial de uma nova ação, nos casos de extinção por determinados
fundamentos, não será despachada sem a comprovação do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado
do processo antecedente. Determino, assim, que a parte autora, em 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais relativas ao
processo anterior de nº 1017184-72.2025.8.26.0002, devendo vinculá-las a este (processo nº.: 1017184-72.2025.8.26.0002),
sob pena de extinção. Em mesmo sentido segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que exigiu pagamento de custas do
processo anterior, diante da repropositura da demanda. 2. Exigência de custas. Validade. Aplicabilidade do § 2º, do art. 486, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º