Processo ativo
1043293-71.2022.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1043293-71.2022.8.26.0506
Classe: do Processo; d) No campo
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
prosseguimento da ação. Fica o credor ciente de que, em caso de descumprimento do acordo homologado, deverá requerer o
cumprimento da sentença da seguinte forma: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau;
b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. campo
Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de
Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. Retornem os autos ao arquivo. . Int. - ADV: MANUEL
EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1043293-71.2022.8.26.0506 - Notificação - Intimação / Notificação - Said Gaivotas Empreendimentos Spe Ltda -
Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de desistência da ação manifestado pela parte
autora. Em consequência, EXTINGO esta ação ajuizada por Said Gaivotas Empreendimentos Spe Ltda contra Jessica Patricia
Etges, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Cuidando-se de ato incompatível com a vontade
de recorrer da presente, certifique-se desde logo o trânsito em julgado nesta data (art. 1000, do Código de Processo Civil).
Em razão da desistência e com fundamento no art. 90, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, isentando-a dos honorários de sucumbência por não ter havido resistência a justifica-
los. P. I. Regularizados, arquivem-se. - ADV: CLÁUDIA FERNANDES MILLON AGUIAR (OAB 175741/SP), PEDRO SILVEIRA
SCOZZAFAVE (OAB 307431/SP)
Processo 1043814-45.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Antonio Carlos Ribeiro - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, EXTINGO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao
direito de recorrer da presente, certifique-se o trânsito em julgado da presente. Honorários advocatícios na forma da avença.
Dispensadas as partes de eventuais custas finais em razão da transação (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Ciência
às partes de que eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de cumprimento de sentença a ser protocolado como
incidente próprio. P.I. Regularizados, arquivem-se definitivamente estes autos. - ADV: ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB 75363/
PR), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
Processo 1044328-32.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
José Otávio Vitorino França de Almeida e outro - Maria Augusta Passela Roncari - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo. Em decorrência do Princípio da Causalidade,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo
no valor equivalente a 15% do valor atualizado da causa, em obediência ao que preceitua o art. 85, §2º, observando-se o
que dispõe o art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JOSÉ
VITORINO FRANÇA DE ALMEIDA (OAB 387305/SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
Processo 1044446-42.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Posto isso, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.278,90 (quatro mil e duzentos e setenta e oito reais
e noventa centavos), tudo acrescido de juros, contados da data da citação e correção monetária contada do desembolso.
Carreio à ré o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), DARCIO JOSE DA
MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1044523-80.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Alameda
São Paulo - VISTOS, ETC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita
de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à
Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou
filial. Decorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, ficando,
desde já, deferidas as pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorário Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Cite-se e Int. - ADV: JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP)
Processo 1044931-71.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sandra Regina de Souza - - Sonia Maria
de Souza - - Daniel Augusto de Souza - Maria Eleuterio Lima de Souza - Fica a parte autora intimada para se manifestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prosseguimento da ação. Fica o credor ciente de que, em caso de descumprimento do acordo homologado, deverá requerer o
cumprimento da sentença da seguinte forma: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau;
b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. campo
Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de
Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. Retornem os autos ao arquivo. . Int. - ADV: MANUEL
EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1043293-71.2022.8.26.0506 - Notificação - Intimação / Notificação - Said Gaivotas Empreendimentos Spe Ltda -
Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de desistência da ação manifestado pela parte
autora. Em consequência, EXTINGO esta ação ajuizada por Said Gaivotas Empreendimentos Spe Ltda contra Jessica Patricia
Etges, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Cuidando-se de ato incompatível com a vontade
de recorrer da presente, certifique-se desde logo o trânsito em julgado nesta data (art. 1000, do Código de Processo Civil).
Em razão da desistência e com fundamento no art. 90, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, isentando-a dos honorários de sucumbência por não ter havido resistência a justifica-
los. P. I. Regularizados, arquivem-se. - ADV: CLÁUDIA FERNANDES MILLON AGUIAR (OAB 175741/SP), PEDRO SILVEIRA
SCOZZAFAVE (OAB 307431/SP)
Processo 1043814-45.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Antonio Carlos Ribeiro - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, EXTINGO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao
direito de recorrer da presente, certifique-se o trânsito em julgado da presente. Honorários advocatícios na forma da avença.
Dispensadas as partes de eventuais custas finais em razão da transação (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Ciência
às partes de que eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de cumprimento de sentença a ser protocolado como
incidente próprio. P.I. Regularizados, arquivem-se definitivamente estes autos. - ADV: ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB 75363/
PR), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
Processo 1044328-32.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
José Otávio Vitorino França de Almeida e outro - Maria Augusta Passela Roncari - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo. Em decorrência do Princípio da Causalidade,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo
no valor equivalente a 15% do valor atualizado da causa, em obediência ao que preceitua o art. 85, §2º, observando-se o
que dispõe o art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JOSÉ
VITORINO FRANÇA DE ALMEIDA (OAB 387305/SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
Processo 1044446-42.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Posto isso, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.278,90 (quatro mil e duzentos e setenta e oito reais
e noventa centavos), tudo acrescido de juros, contados da data da citação e correção monetária contada do desembolso.
Carreio à ré o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), DARCIO JOSE DA
MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1044523-80.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Alameda
São Paulo - VISTOS, ETC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita
de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à
Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou
filial. Decorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, ficando,
desde já, deferidas as pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorário Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Cite-se e Int. - ADV: JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP)
Processo 1044931-71.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sandra Regina de Souza - - Sonia Maria
de Souza - - Daniel Augusto de Souza - Maria Eleuterio Lima de Souza - Fica a parte autora intimada para se manifestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º