Processo ativo
1003315-86.2020.8.26.0529
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003315-86.2020.8.26.0529
Classe: do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição,
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) AGRAVO DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de 18 de março de 2025, página 49, dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E.
TJSP, e Portaria 01/2022 deste Juízo, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente
na conta do conciliador, conforme indicação que constará no termo de audiência. Intime-se. - ADV: SILV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANA ELIAS MOREIRA
(OAB 139005/SP), JOÃO VITOR APARECIDO DA CRUZ (OAB 483642/SP), SILVANA ELIAS MOREIRA (OAB 139005/SP)
Processo 1003315-86.2020.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sistema Educacional Fernão Gaivota
- Vistos. Fl. 190: Trata-se de pedido de pesquisa via sistema SNIPER. Às fls. 179/181 foi deferida a pesquisa Sniper desde
que infrutíferas as medidas coercitivas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Compulsando os autos, verifico que foi
realizada apenas a pesquisa Sisbajud. Note-se que sequer houve tentativa de localização de bens pelas pesquisas RENAJUD e
INFOJUD. Dessa forma, considerando que não foram esgotadas as medidas coercitivas típicas, indefiro o pedido do exequente,
posto que prematuro. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA SISTEMA
NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. MEDIDAS USUAIS
INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE DAR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EM PRAZO RAZOÁVEL. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.- O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito do Programa Justiça 4.0 para facilitar a investigação patrimonial
e localização de ativos pelo Poder Judiciário, destravando os processos de execução ou em fase executiva. 2.- A ferramenta
já está disponível para utilização pelos magistrados e servidores deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), consoante
Comunicado Conjunto nº 680/2022, disponibilizado no DJE de 10/11/2022. 3.- Feitas diversas tentativas de localização de bens
da parte executada pelas ferramentas usuais, sem sucesso, necessário o deferimento da pesquisa via SNIPER, em consideração
da necessidade de tornar efetiva a prestação jurisdicional (art. 6º do Código de Processo Civil CPC), em prazo razoável (art.
4º). 4.- Note-se, ademais, que o uso da ferramenta não implica, necessariamente, em violação do sigilo bancário.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2112507-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Presidente Prudente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FERRAMENTA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO
PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). Insurgência do banco exequente contra a decisão de indeferimento da utilização
da ferramenta SNIPER. Rejeição. Medida de caráter excepcional, por implicar quebra de sigilo bancário, que exige expressa
fundamentação e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, requisitos não observados no caso concreto.
Recente regulamentação da ferramenta pelo TJSP que, isoladamente, não autoriza a sua utilização. Possibilidade de utilização
de alternativas disponibilizadas pelo Judiciário para a efetividade do processo de execução. Precedentes. Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2120121-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador:
23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023)
Dessa forma, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Se nada for requerido em
30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: KELLY GREICE
MOREIRA (OAB 104867/SP)
Processo 1003437-02.2020.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Associação Gênesis Ii
- CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Manifeste-se a parte requerente sobre o andamento
do Agravo de Instrumento interposto. Prazo: 15 dias - ADV: MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP), PEDRO
IVO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 356811/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP)
Processo 1003491-26.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Fernando Tramontini - - Aline de Zorzi - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da consulta de endereços
efetuada pelo sistema INFOSEG. - ADV: TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP), TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP),
GABRIEL ALVES COIMBRA DE RESENDE (OAB 511040/SP)
Processo 1003536-30.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Canibal Inc Ltda Me - Ante o trânsito em
julgado, requeira o interessado o que entender de direito. Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente
deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, pg.
20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar
o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos
Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição,
selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). Em prol da celeridade processual, atentem-se as partes para cumprirem
as seguintes orientações, para peticionar o cumprimento sentença: a.) Deverá o interessado providenciar o cadastro das
partes corretamente, preenchendo os dados atualizados do exequente e do executado, inclusive, com a inclusão dos seus
patronos. Lembrando que na hipótese do cumprimento versar apenas sobre honorários advocatícios, deverá ser cadastrado
como exequente o patrono interessado. b.) A juntada da planilha de débitos atualizada, apartada da petição de juntada e
com a nomenclatura adequada ‘Planilha de Cálculos’ (código 9519). Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita e o
executado justiça paga, em conformidade com o Comunicado Conjunto n.º 951/2023, deverá ainda apresentar planilha de
cálculo atualizada de todas as taxas judiciárias e despesas e valores referente ao pagamento de honorários periciais custeados
pela Defensoria Pública, pendentes de pagamento destes autos principais. c.) Sendo o credor justiça paga, deverá recolher as
custas iniciais de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme Comunicado n.º 951/2023, sob pena de
cancelamento do incidente, nos termos do art. 290 do CPC. d.) Note-se também quanto o disposto nos artigos 1.285 e 1286,
§ 2º, das Normas da Corregedoria, que dispensa a juntada das peças processuais do processo principal, sendo necessária a
juntada apenas da planilha de débitos atualizada, e, se o caso, as custas de intimação e.) Atente-se que caso a parte requerida
tenha sido declarada revel na fase conhecimento, deverá a interessada recolher as custas de intimação postal, no montante de
R$ 31,35 (120-1), salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Visto a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial 1760914 que declarou a necessidade da intimação pessoal do réu, mesmo ele sendo revel na fase de conhecimento
Os autos aguardarão em cartório por 30 dias. Decorrido o prazo, estando pendente o recolhimento da taxa judiciária e despesas
processuais nestes autos, aplica-se o art. 1.098 das NSCGJ. Regularizados, os autos serão arquivados, observando-se as
orientações contidas no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, pg. 20). - ADV: PATRICIA MAISTRO DOS SANTOS (OAB
237888/SP), FREDERICO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 183387/SP)
Processo 1003578-84.2021.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.S.S. e outro - J.B.O. - - S.L.S.
e outro - Para expedição da certidão de honorários necessária apresentação do Ofício de Indicação com RGI. Prazo: 15 dias -
ADV: ANNY YOO MI CHAE (OAB 401117/SP), PAULO SERGIO APARECIDO HERMINIO DA SILVA (OAB 431759/SP), MARIANE
CORREA DA CRUZ MESSERLIAN (OAB 296508/SP)
Processo 1003646-34.2021.8.26.0529 - Inventário - Inventário e Partilha - Regiane Celia de Siqueira Ribeiro - Lyon Ribeiro
- - Yan Ribeiro - Vistos. Compulsando os autos, verifico que este está paralisado desde março/2025. Contudo, segundo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de 18 de março de 2025, página 49, dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E.
TJSP, e Portaria 01/2022 deste Juízo, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente
na conta do conciliador, conforme indicação que constará no termo de audiência. Intime-se. - ADV: SILV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANA ELIAS MOREIRA
(OAB 139005/SP), JOÃO VITOR APARECIDO DA CRUZ (OAB 483642/SP), SILVANA ELIAS MOREIRA (OAB 139005/SP)
Processo 1003315-86.2020.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sistema Educacional Fernão Gaivota
- Vistos. Fl. 190: Trata-se de pedido de pesquisa via sistema SNIPER. Às fls. 179/181 foi deferida a pesquisa Sniper desde
que infrutíferas as medidas coercitivas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Compulsando os autos, verifico que foi
realizada apenas a pesquisa Sisbajud. Note-se que sequer houve tentativa de localização de bens pelas pesquisas RENAJUD e
INFOJUD. Dessa forma, considerando que não foram esgotadas as medidas coercitivas típicas, indefiro o pedido do exequente,
posto que prematuro. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA SISTEMA
NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. MEDIDAS USUAIS
INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE DAR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EM PRAZO RAZOÁVEL. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.- O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito do Programa Justiça 4.0 para facilitar a investigação patrimonial
e localização de ativos pelo Poder Judiciário, destravando os processos de execução ou em fase executiva. 2.- A ferramenta
já está disponível para utilização pelos magistrados e servidores deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), consoante
Comunicado Conjunto nº 680/2022, disponibilizado no DJE de 10/11/2022. 3.- Feitas diversas tentativas de localização de bens
da parte executada pelas ferramentas usuais, sem sucesso, necessário o deferimento da pesquisa via SNIPER, em consideração
da necessidade de tornar efetiva a prestação jurisdicional (art. 6º do Código de Processo Civil CPC), em prazo razoável (art.
4º). 4.- Note-se, ademais, que o uso da ferramenta não implica, necessariamente, em violação do sigilo bancário.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2112507-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Presidente Prudente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FERRAMENTA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO
PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). Insurgência do banco exequente contra a decisão de indeferimento da utilização
da ferramenta SNIPER. Rejeição. Medida de caráter excepcional, por implicar quebra de sigilo bancário, que exige expressa
fundamentação e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, requisitos não observados no caso concreto.
Recente regulamentação da ferramenta pelo TJSP que, isoladamente, não autoriza a sua utilização. Possibilidade de utilização
de alternativas disponibilizadas pelo Judiciário para a efetividade do processo de execução. Precedentes. Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2120121-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador:
23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023)
Dessa forma, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Se nada for requerido em
30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: KELLY GREICE
MOREIRA (OAB 104867/SP)
Processo 1003437-02.2020.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Associação Gênesis Ii
- CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Manifeste-se a parte requerente sobre o andamento
do Agravo de Instrumento interposto. Prazo: 15 dias - ADV: MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP), PEDRO
IVO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 356811/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP)
Processo 1003491-26.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Fernando Tramontini - - Aline de Zorzi - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da consulta de endereços
efetuada pelo sistema INFOSEG. - ADV: TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP), TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP),
GABRIEL ALVES COIMBRA DE RESENDE (OAB 511040/SP)
Processo 1003536-30.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Canibal Inc Ltda Me - Ante o trânsito em
julgado, requeira o interessado o que entender de direito. Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente
deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, pg.
20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar
o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos
Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição,
selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). Em prol da celeridade processual, atentem-se as partes para cumprirem
as seguintes orientações, para peticionar o cumprimento sentença: a.) Deverá o interessado providenciar o cadastro das
partes corretamente, preenchendo os dados atualizados do exequente e do executado, inclusive, com a inclusão dos seus
patronos. Lembrando que na hipótese do cumprimento versar apenas sobre honorários advocatícios, deverá ser cadastrado
como exequente o patrono interessado. b.) A juntada da planilha de débitos atualizada, apartada da petição de juntada e
com a nomenclatura adequada ‘Planilha de Cálculos’ (código 9519). Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita e o
executado justiça paga, em conformidade com o Comunicado Conjunto n.º 951/2023, deverá ainda apresentar planilha de
cálculo atualizada de todas as taxas judiciárias e despesas e valores referente ao pagamento de honorários periciais custeados
pela Defensoria Pública, pendentes de pagamento destes autos principais. c.) Sendo o credor justiça paga, deverá recolher as
custas iniciais de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme Comunicado n.º 951/2023, sob pena de
cancelamento do incidente, nos termos do art. 290 do CPC. d.) Note-se também quanto o disposto nos artigos 1.285 e 1286,
§ 2º, das Normas da Corregedoria, que dispensa a juntada das peças processuais do processo principal, sendo necessária a
juntada apenas da planilha de débitos atualizada, e, se o caso, as custas de intimação e.) Atente-se que caso a parte requerida
tenha sido declarada revel na fase conhecimento, deverá a interessada recolher as custas de intimação postal, no montante de
R$ 31,35 (120-1), salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Visto a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial 1760914 que declarou a necessidade da intimação pessoal do réu, mesmo ele sendo revel na fase de conhecimento
Os autos aguardarão em cartório por 30 dias. Decorrido o prazo, estando pendente o recolhimento da taxa judiciária e despesas
processuais nestes autos, aplica-se o art. 1.098 das NSCGJ. Regularizados, os autos serão arquivados, observando-se as
orientações contidas no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, pg. 20). - ADV: PATRICIA MAISTRO DOS SANTOS (OAB
237888/SP), FREDERICO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 183387/SP)
Processo 1003578-84.2021.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.S.S. e outro - J.B.O. - - S.L.S.
e outro - Para expedição da certidão de honorários necessária apresentação do Ofício de Indicação com RGI. Prazo: 15 dias -
ADV: ANNY YOO MI CHAE (OAB 401117/SP), PAULO SERGIO APARECIDO HERMINIO DA SILVA (OAB 431759/SP), MARIANE
CORREA DA CRUZ MESSERLIAN (OAB 296508/SP)
Processo 1003646-34.2021.8.26.0529 - Inventário - Inventário e Partilha - Regiane Celia de Siqueira Ribeiro - Lyon Ribeiro
- - Yan Ribeiro - Vistos. Compulsando os autos, verifico que este está paralisado desde março/2025. Contudo, segundo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º