Processo ativo
0501039-53.2008.8.26.0435
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0501039-53.2008.8.26.0435
Classe: do Processo;d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;e) No campo Tipo da Petição, selecionar
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
e, considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação do contribuinte em ônus de sucumbência
e cobrança de custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira - Contribuinte que
procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de aperf ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eiçoada a
citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do feito, quanto às
custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito de controvertida a
questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça, bem como perante
esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da demanda executiva,
porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre as partes, é descabida a
condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público;
Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro: 10/12/2023) Apelação
- Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado -= terceiro celebrou acordo de parcelamento e
o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que se restringe à
fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP.
Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22. Assim, transitada em
julgado a sentença proferida nos autos, sem custas finais pendentes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe
- movimentação 61615. Intime-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1007781-87.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Alex Fernandes
Paludo - Vistos. Ciência à parte ativa, diante dos documentos juntados, em respeito ao contraditório (art. 10, CPC/15). Prazo:
30 dias. No mais, reporto-me à decisão de fls. 120, determinando o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se. - ADV:
REINALDO SIMÕES DA SILVA (OAB 380566/SP)
Processo 1007838-08.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações -
Darli Cursino - Vistos. De início, analisando as cópias dos autos do processo trabalhista nº 0186100-92.2003.5.15.0009, juntados
aos autos pela própria parte autora (fls. 53/160), verifica-se que foi recolhido pela ré naqueles autos crédito remanescente no
valor de R$ 5.311,61 (fls. 146), do qual o valor de R$ 2.204,70 foi liberado em favor da autora a título de saldo remanescente,
sendo o restante, no valor de R$ 3.182,46, utilizados para o recolhimento previdenciário em favor do INSS (fls. 151, 153 e 154).
Dessa forma, considerando que o objeto da ação é exatamente compelir a ré ao recolhimento da quantia devida a título de
contribuição previdenciária (INSS), manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo seu interesse na
demanda. Após, intime-se a ré para manifestação no mesmo prazo, tornando-se conclusos em seguida. Int. - ADV: ANA CECILIA
ALVES (OAB 248022/SP)
Processo 1007920-39.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Jorge
Luiz Thomaz - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. No caso de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA ou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deverá o exequente requerer por
petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do pedido,
o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria: “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA:A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento:a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu
Petição Intermediária de 1º Grau;b) Preencher o número do processo principal;c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo;d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública, conforme o caso;(...) Observe o tipo de petição 12078 - Cumprimento de sentença CONTRA a
Fazenda Pública, se a Fazenda Pública for a EXECUTADA. Se a Fazenda Pública for a EXEQUENTE deverá seguir o tipo de
petição 156 - Cumprimento de sentença. Já o cumprimento provisória de sentença deverá adotar o tipo petição 157. Aguarde-se,
por 30 dias úteis. No silêncio, providencie a Serventia o arquivamento provisório (código 61614) nas hipóteses de procedência
ou procedência parcial ou o arquivo definitivo (código 61615) na hipótese de improcedência, conforme a Parte II, item 4 do
Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP)
Processo 1008286-49.2022.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o
juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro
grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência
funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo
para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia
CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA
com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das
Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública).
Intimem-se. - ADV: HELOISA HELENA HIGASHI CESAR (OAB 333586/SP)
Processo 1008451-28.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e
Adicionais - Rogério Marcandalli - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. No caso
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deverá o exequente
requerer por petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do
pedido, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria: “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA:A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento:a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menu Petição Intermediária de 1º Grau;b) Preencher o número do processo principal;c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo;d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública, conforme o caso;(...) Observe o tipo de petição 12078 - Cumprimento de sentença CONTRA a
Fazenda Pública, se a Fazenda Pública for a EXECUTADA. Se a Fazenda Pública for a EXEQUENTE deverá seguir o tipo de
petição 156 - Cumprimento de sentença. Já o cumprimento provisória de sentença deverá adotar o tipo petição 157. Aguarde-se,
por 30 dias úteis. No silêncio, providencie a Serventia o arquivamento provisório (código 61614) nas hipóteses de procedência
ou procedência parcial ou o arquivo definitivo (código 61615) na hipótese de improcedência, conforme a Parte II, item 4 do
Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1008569-77.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - UNITAU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e, considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação do contribuinte em ônus de sucumbência
e cobrança de custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira - Contribuinte que
procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de aperf ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eiçoada a
citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do feito, quanto às
custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito de controvertida a
questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça, bem como perante
esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da demanda executiva,
porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre as partes, é descabida a
condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público;
Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro: 10/12/2023) Apelação
- Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado -= terceiro celebrou acordo de parcelamento e
o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que se restringe à
fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP.
Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22. Assim, transitada em
julgado a sentença proferida nos autos, sem custas finais pendentes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe
- movimentação 61615. Intime-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1007781-87.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Alex Fernandes
Paludo - Vistos. Ciência à parte ativa, diante dos documentos juntados, em respeito ao contraditório (art. 10, CPC/15). Prazo:
30 dias. No mais, reporto-me à decisão de fls. 120, determinando o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se. - ADV:
REINALDO SIMÕES DA SILVA (OAB 380566/SP)
Processo 1007838-08.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações -
Darli Cursino - Vistos. De início, analisando as cópias dos autos do processo trabalhista nº 0186100-92.2003.5.15.0009, juntados
aos autos pela própria parte autora (fls. 53/160), verifica-se que foi recolhido pela ré naqueles autos crédito remanescente no
valor de R$ 5.311,61 (fls. 146), do qual o valor de R$ 2.204,70 foi liberado em favor da autora a título de saldo remanescente,
sendo o restante, no valor de R$ 3.182,46, utilizados para o recolhimento previdenciário em favor do INSS (fls. 151, 153 e 154).
Dessa forma, considerando que o objeto da ação é exatamente compelir a ré ao recolhimento da quantia devida a título de
contribuição previdenciária (INSS), manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo seu interesse na
demanda. Após, intime-se a ré para manifestação no mesmo prazo, tornando-se conclusos em seguida. Int. - ADV: ANA CECILIA
ALVES (OAB 248022/SP)
Processo 1007920-39.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Jorge
Luiz Thomaz - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. No caso de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA ou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deverá o exequente requerer por
petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do pedido,
o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria: “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA:A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento:a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu
Petição Intermediária de 1º Grau;b) Preencher o número do processo principal;c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo;d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública, conforme o caso;(...) Observe o tipo de petição 12078 - Cumprimento de sentença CONTRA a
Fazenda Pública, se a Fazenda Pública for a EXECUTADA. Se a Fazenda Pública for a EXEQUENTE deverá seguir o tipo de
petição 156 - Cumprimento de sentença. Já o cumprimento provisória de sentença deverá adotar o tipo petição 157. Aguarde-se,
por 30 dias úteis. No silêncio, providencie a Serventia o arquivamento provisório (código 61614) nas hipóteses de procedência
ou procedência parcial ou o arquivo definitivo (código 61615) na hipótese de improcedência, conforme a Parte II, item 4 do
Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP)
Processo 1008286-49.2022.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o
juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro
grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência
funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo
para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia
CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA
com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das
Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública).
Intimem-se. - ADV: HELOISA HELENA HIGASHI CESAR (OAB 333586/SP)
Processo 1008451-28.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e
Adicionais - Rogério Marcandalli - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. No caso
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deverá o exequente
requerer por petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do
pedido, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria: “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA:A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento:a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menu Petição Intermediária de 1º Grau;b) Preencher o número do processo principal;c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo;d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública, conforme o caso;(...) Observe o tipo de petição 12078 - Cumprimento de sentença CONTRA a
Fazenda Pública, se a Fazenda Pública for a EXECUTADA. Se a Fazenda Pública for a EXEQUENTE deverá seguir o tipo de
petição 156 - Cumprimento de sentença. Já o cumprimento provisória de sentença deverá adotar o tipo petição 157. Aguarde-se,
por 30 dias úteis. No silêncio, providencie a Serventia o arquivamento provisório (código 61614) nas hipóteses de procedência
ou procedência parcial ou o arquivo definitivo (código 61615) na hipótese de improcedência, conforme a Parte II, item 4 do
Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1008569-77.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - UNITAU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º