Processo ativo

1014521-61.2024.8.26.0625

1014521-61.2024.8.26.0625
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do Processo;d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;e) No campo Tipo da Petição, selecionar
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
2025. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB
432105/SP)
Processo 1014521-61.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Mirella
Louise Reis de Andrade - - Sandra Regina Amaral Goes - - Tissyana Vanessa Oliveira - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PRO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para DECLARAR indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbasdenominadas “Designação em
Cargo Vago, Pro Labore, Gratificação Judiciária e Gratificação de Representação”, bem como as diferenças no salário base
(“Salário-Base do Cargo de Comissão”) não incorporadas da função ocupada anteriormente para o da função de confiança,
apostilando-se para fins de cessação pela Fazenda Estadual dos referidos descontos, bem como para condenar a autarquia
previdenciária requerida (SPPREV) a realizar a restituição dos valores descontados e não restituídos administrativamente a
esse título, mas somente a partir da vigência da EC 103/2019, na forma simples, observando-se a prescrição quinquenal. O
indébito possui natureza tributária e, considerando o entendimento fixado pelo STF no Tema nº 810 e pelo STJ no Tema nº 905,
a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E desde o desconto indevido (mês a mês) até o trânsito em julgado (Tema
810); após o trânsito em julgado, adota-se a taxa Selic, que já abrange a correção monetária e os juros de mora. Não haverá
fixação separada de juros de mora, pois estes seriam devidos somente a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188, do
STJ), momento em que a atualização pela taxa SELIC já abarcará tanto a correção monetária quanto os juros, nos termos da
EC Emenda Constitucional nº 113/2021 (vigente a partir de 09/12/2021). Atente-se que em relação aos valores eventualmente
devidos, deverá ser observada ainda a nova metodologia do Comunicado DEPRE 04/2024. Sem condenação em sucumbência
(artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício,
descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado,
arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES
(OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)
Processo 1014641-07.2024.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Agnaldo Cesar Santos Morgado - - Edison da Silva
Fonseca - Vistos. Recolha o interessado as custas processuais. Defiro o recolhimento no próximo 5º dia útil, comprovando-se
nos autos, sob pena arquivamento/extinção. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP),
LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1014677-64.2015.8.26.0625 - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Fls.: defiro.
Providencie a Serventia informações detalhadas sobre resultado das buscas de valores realizadas pelo SISTEMA SISBAJUD,
juntado detalhamento nos autos. Com o detalhamento, cientifique-se a exequente. - ADV: PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES
(OAB 275215/SP)
Processo 1014698-25.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Produtividade
- Renato Patrício Novelletto Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e extingo o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a vantagem
denominada Participação nos Resultados, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores
do 13º salário, férias e terço de férias constitucionais; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da
vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação,
e correção monetária desde cada vencimento. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte:
a) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem
como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração dacaderneta de poupança, pelo
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).b) a partir de 09/12/2021
será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de
08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e
55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido
na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se
os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN
(OAB 304919/SP)
Processo 1014729-79.2023.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - A.J.A.N. - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. No caso de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA ou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deverá o exequente requerer por
petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do pedido,
o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria: “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA:A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento:a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu
Petição Intermediária de 1º Grau;b) Preencher o número do processo principal;c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo;d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública, conforme o caso;(...) Observe o tipo de petição 12078 - Cumprimento de sentença CONTRA a
Fazenda Pública, se a Fazenda Pública for a EXECUTADA. Se a Fazenda Pública for a EXEQUENTE deverá seguir o tipo de
petição 156 - Cumprimento de sentença. Já o cumprimento provisória de sentença deverá adotar o tipo petição 157. Aguarde-se,
por 30 dias úteis. No silêncio, providencie a Serventia o arquivamento provisório (código 61614) nas hipóteses de procedência
ou procedência parcial ou o arquivo definitivo (código 61615) na hipótese de improcedência, conforme a Parte II, item 4 do
Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: MAYARA FIDÉLIS SERAFIM (OAB 450672/SP)
Processo 1014749-36.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Cimile
Peres Sabo Colete - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para o fim de DETERMINAR que a ré se abstenha
de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores percebidos pela parte autora a título de vale transporte, bem como
para CONDENARaquela ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal (art.
1º do Decreto nº 20.910/32). O indébito possui natureza tributária e, considerando o entendimento fixado pelo STF no Tema nº
810 e pelo STJ no Tema nº 905, a correção monetária deverá ser feita desde os descontos indevidos (Súmula nº 162, do STJ)
com utilização do mesmo índice empregado para cobrança do tributo pago, até a data de publicação da Emenda Constitucional
nº 113/2021 (dia 09/12/2021), quando então passará a seguir a taxa SELIC, que já abrange a correção monetária e os juros
de mora. Não haverá fixação separada de juros de mora, pois estes seriam devidos somente a partir do trânsito em julgado
(Súmula nº 188, do STJ), momento em que a atualização pela taxa SELIC já abarcará tanto a correção monetária quanto os
juros, se o caso. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:59
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