Processo ativo

1007562-35.2018.8.26.0609

1007562-35.2018.8.26.0609
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do processo”; no campo “categoria” selecionar o item Execução de Sentença;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
despesas processuais a recolher pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JULIANA
SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1007562-35.2018.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Debêntures - B. - M.V.C.R.M. - - E.T.M. - Vistos.
Banco Bradesco S/A ajuizou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de execução de título extrajudicial em face de Master Ville Comercio de Racoes Ltda Me e
outro. Diante do pedido de fl. 269, homologo o pedido de desistência formulado pelo exequente e, JULGO EXTINTA a presente
Execução, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que, até o presente momento, os executados
não foram citados, desnecessária sua concordância. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-
se o trânsito em julgado, após a intimação desta, arquivando-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1007769-58.2023.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S.A. - Nilo Martins Porto - Aviso do cartório: nos termos da sentença de fl. 53, e nos termos do Comunicado CG
Nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser realizado o peticionamento
eletrônico no portal E-SAJ: acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau, preencher o número do processo principal - o
sistema completará os campos “Foro” e “classe do processo”; no campo “categoria” selecionar o item Execução de Sentença;
no campo tipo de petição, selecionar o item: 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública, conforme o caso. Atente-se a parte interessada acerca do recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% (dois
por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (em guia DARE, cód. 230-6), quando do início da fase de cumprimento de
sentença. Decorrido o prazo de 30 dias, os autos serão arquivados. No mesmo prazo, o credor deverá se manifestar quanto ao
desbloqueio do veículo, vez que o andamento processual deverá ocorrer no incidente. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB
195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1008469-34.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Janaina
Alves Moreno - Casas Bahia Comercial Ltda. - Vistos. Ciência às partes do acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça de
SãoPaulo, em julgamento do recurso de Apelação. Esclareço que, sentenciado o feito, eventual cumprimento de sentença
deverá, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ, como
incidente processual, devendo a parte acessar o menu Petição Intermediária de 1º Graue preencher o número do processo
principal; o sistema completará os campos “Foro” e “classe do processo”; no campo “categoria”, selecionar o item Execução de
Sentença; no campo tipo de petição, selecionar o item: 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento de sentença. Na inércia, diante do
trânsito em julgado e não havendo custas e despesas processuais a recolher pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: MARCOS NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1009847-88.2024.8.26.0609 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Yuma Participações S/A - Pasco
Participações S/A e outro - Aviso do cartório ao requerente: manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação. - ADV:
RAPHAEL BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 352301/SP), CRISTIANE CARDOSO (OAB 220625/SP), RAPHAEL BARBOSA DE
ALMEIDA (OAB 352301/SP)
Processo 1011135-71.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Paulo dos Santos Ferreira - - Katia Caroline Franco Pereira - Bari Securitizadora S/A - Aviso do cartório ao
requerente: manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do NCPC). - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA
(OAB 17556/PR), RUBIAMARA SANTOS DE MATOS (OAB 326963/SP), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR),
RUBIAMARA SANTOS DE MATOS (OAB 326963/SP)
Processo 1011485-93.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Alexandre Borloni - Daniele Fortunato
da Silva - - Johnny de Oliveira de Almeida - Aviso do cartório ao requerente: providenciar, em 05 dias, o recolhimento da(s)
taxa(s) referente(s) à(s) diligência(s) deferida(s): SISBAJUD - Consulta de informações cadastrais: 1 UFESP; INFOJUD -
Consulta de endereço: 1 UFESP; RENAJUD - Consulta de endereço: 1 UFESP; SERASAJUD - Consulta de endereço: 1 UFESP;
COMGASJUD - Consulta de endereço: 1 UFESP. UFESP - R$ 37,02 (exercício de 2025). Deverá a parte interessada se atentar
à quantidade de consultas e de CPFs/CNPJs pesquisados, recolhendo a(s) taxa(s) pertinente(s) em Guia do Fundo Especial de
Despesa - FEDTJ - Cód. 434-1). - ADV: JULIA CHEREGATTI SANCHES (OAB 504548/SP)
Processo 1012444-30.2024.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Ana Lucia Leonel
da Silveira - Bianca Aparecida Silva Moraes - - Janaína Lusia Autieri - AVISO DO CARTÓRIO à parte requerente: o comprovante
de pagamento de fl. 148 não se refere a guia de recolhimento de fl. 147. Regularizar no prazo de cinco dias. - ADV: THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1012444-30.2024.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Ana Lucia Leonel
da Silveira - Bianca Aparecida Silva Moraes - - Janaína Lusia Autieri - Vistos. 1. Fls. 141/143: Para a efetiva análise do pedido,
aguarde-se o termo final do prazo relacionado à garantia vinculada ao contrato de locação discutido nos autos, oportunidade
que deverá ser esclarecido pela parte interessada se, de fato, não houve eventual renovação. 2. No mais, cumpra-se a parte
requerente o determinado no ato ordinatório de fl. 150. 3. Estando tudo em ordem, expeça-se o necessário para a citação das
rés (Bianca e Janaína). Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1012705-29.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kelly Oliveira de Souza - NOTRE
DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na
forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: (i) CONDENAR a ré ao fornecimento/custeio de forma integral do medicamento
RITUXIMABE, nos moldes e periodicidade exatos da prescrição médica (fls. 211/212), até a efetiva alta pelo corpo médico que
acompanha a parte autora; e (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00
(dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ), pelos índices da Tabela do TJSP, e
com juros de mora legais, desde a data da citação. Os juros moratórios legais, de 1% ao mês, devem incidir até 29/08/2024, e,
a partir de então, devem incidir com base na taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos
do art. 406, §1º, do Código Civil, em conformidade com a Lei 14.905/2024. CONFIRMO a tutela de urgência de fls. 215/216,
cabendo à autora, em caso de recalcitrância da ré, instaurar incidente de cumprimento provisório de sentença para a execução
forçada da ordem. Como a parte autora sagrou-se inteiramente vitoriosa, CONDENO a(s) ré(s) ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o art.
85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das custas e
demais verbas pendentes citadas nas Normas da Corregedoria (NSCGJ, art. 1.098). Havendo débito pendente, intime-se a parte
responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, §1º, das NSCGJ. Na inércia, providencie-se a inscrição em
dívida ativa e, após, arquivem-se os autos. Eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto
no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como
incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, devendo utilizar o peticionamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:13
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