Processo ativo

1005259-48.2024.8.26.0541

1005259-48.2024.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do processo para constar
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2012) Determinação de especificação de provas. Falta de manifestação
específica da parte interessada. Inocorrência de cerceamento de defesa se o pedido efetuado genericamente na inicial não foi
reiterado. Preclusão. Recurso não provido. Litigância de má-fé. Reconhecimento. Ocorrência. Alteração da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verdade dos fatos e
interposição de recurso com intuito meramente protelatório, a teor do art. 17, II e VII, do CPC. Reconhecimento e imposição de
multa de 1% sobre o valor da causa.(TJ-SP - APL: 992051421177 SP, Relator: Mello Pinto, Data de Julgamento: 19/10/2010, 28ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2010) Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB
179762/SP)
Processo 1005259-48.2024.8.26.0541 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento
Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto da - Isto posto, não havendo qualquer circunstâncias que
tenha condão de afastar a presunção de veracidade, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o requerido a pagar
ao requerente a quantia de R$26.054,72 (vinte e seis mil, cinquenta e quatro reais e setenta e dois Centavos), com correção
monetária e juros moratórios desde a data do vencimento (por se tratar de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo,
nos termos do artigo 397 do Código Civil). Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponderá à variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios
corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista
no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a
taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de
referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, o que faço
com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o
valor atualizado da condenação. Não havendo pagamento nem a interposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno
direito este título executivo judicial, sem a necessidade de instauração de cumprimento de sentença, conforme disposto no art.
701, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino à serventia que altere a classe do processo para constar
como “cumprimento de sentença”, prosseguindo-se a cobrança neste ação. P. I. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB
73573/SP)
Processo 1005311-44.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.P.B. - - L.P.B. - L.F.A.B. - Ciência à parte
requerido sobre a expedição da certidão de honorários de fl.70, bem como de que o documento está à disposição no E-SAJ para
impressão. Nada Mais. - ADV: RENATA FIGUEIREDO FORTILI (OAB 373103/SP), MILENA FACHINI MACHADO (OAB 468510/
SP), MILENA FACHINI MACHADO (OAB 468510/SP)
Processo 1005508-33.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - P.M. - - E.R.B.M. - Vistos.
Os réus que foram citados por edital, conforme consta da página 81, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo
Civil, devem ser representados por curador especial. Diante disso, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção de São Paulo, Subseção desta Comarca, para que indique advogado(a) para atuar como curador(a) especial
dos réus. Esta decisão servirá como ofício, incumbindo-se o encaminhamento à própria Unidade Judicial. Com a indicação, fica,
desde já, nomeado(a) o(a) advogado(a) designado(a) pela OAB/SP para exercer a função de curador(a) especial, devendo ser
intimado(a) para apresentar contestação, nos termos do artigo 185 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação,
intimem-se os autores para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: IVANIA APARECIDA DE SOUZA (OAB
242797/SP), IVANIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 242797/SP)
Processo 1005526-20.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Felipe da
Silva - Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (pserv) - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão perpetrada pela parte autora em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (pserv) para
o fim de 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica mencionada nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os
valores debitados no benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato objeto desta Ação; 2) CONDENAR a Paulista
- Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (pserv) à restituição dobro, da quantia debitada, devendo os valores serem
apurados em sede de cumprimento de sentença. Ressalto que haverá incidência de juros de mora e correção monetária a
partir dos descontos indevidos; 3) CONDENAR a Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (pserv) a pagar à
autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a
presente data e juros moratórios desde a data da citação. Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde
à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros
moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal
prevista no artigo 406, caput, o Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso
a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de
referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado
da condenação. Transitado em julgado certifique-se a existência de eventuais custas processuais em aberto e notifique-se a
parte para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa (art.
1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Com o recolhimento das custas ou expedida certidão,
o que fica desde já determinado em caso de inadimplência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV:
SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), ISABELA VILAS BOAS ZANINI (OAB 509417/SP)
Processo 1005545-02.2019.8.26.0541 - Inventário - Inventário e Partilha - Margarida Antonio de Oliveira - João Shimidt
Antonio - Vistos. Fls. 106/107: Acolhe-se o pedido. Suspende-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Remetam-se os autos
à fila de processos suspensos, com as anotações de praxe. Incumbe à parte inventariante, ao término do prazo, requerer o que
entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação. Intime-
se. - ADV: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP), JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/
SP)
Processo 1005783-16.2022.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil )
S/A - Fls. 229/230: Providencie o Exequente à comprovação das despesas do Sr.Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005823-61.2023.8.26.0541 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Vistos. Ciência, às partes, acerca do retorno dos autos da Segunda Instância. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se, a parte
autora, em termos de prosseguimento, requerendo expressamente o que entender de direito, no prazo legal. Intime-se. - ADV:
CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:58
Reportar