Processo ativo

1003734-52.2025.8.26.0361

1003734-52.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do processo para: “Homologação de Transação Extrajudicial - Transação”,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
quanto à distribuição de feito idêntico ao de nº 1003734-52.2025.8.26.0361, extinto sem resolução do mérito pela inércia da parte
autora, com sentença ainda não transitada em julgado. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer a
distribuição de novo feito, sem que tenha havido trânsito em julgado da r. sentença lá proferida; N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão tendo ocorrido o trânsito em
julgado, faculta-se à parte autora formular pedido de reconsideração da sentença proferida naqueles autos, antes da certificação
do trânsito em julgado, desde que instruído com todos os documentos relacionados na decisão de fls. 12/13 daqueles autos,
para o regular andamento do feito. Havendo pedido expresso neste sentido, deverá pugnar pelo cancelamento da distribuição
destes autos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: THAIS COUTO
SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP), FATIMA COUTO (OAB 34333/SP)
Processo 1007617-07.2025.8.26.0361 - Separação Consensual - Dissolução - R.O.B. - - M.A.C. - Vistos. Remetam-se os
autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: “Homologação de Transação Extrajudicial - Transação”,
certificando-se. Regularizem os autores sua representação processual, eis que o instrumento de mandato de fls. 05 encontra-
se apócrifo, no prazo de cinco dias. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas
judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021). Caso necessário, fica o(a) i. Patrono(a) intimado
a proceder à correta vinculação da guia DARE-SP no Sistema e-SAJ (artigo 196, inciso III, das NSCGJ). Sem prejuízo, desde
logo, dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público. Tudo regularizado, tornem novamente conclusos. Intime-
se. - ADV: MARLUCE CARVALHO DE SOUZA BATISTA (OAB 126734/SP), MARLUCE CARVALHO DE SOUZA BATISTA (OAB
126734/SP)
Processo 1007869-10.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.P.P.F. - Vistos. Defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo
Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a)
responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora. Observe-se
o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 10. Atente-se. Em tempo: declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por si
(pela genitora), pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a declaração deverá
estar colacionada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do
réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, para hipótese
de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial e 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de
trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de
benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o
INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter
remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-
se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização
de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Providencie a z. Serventia a pesquisa informações constantes no PrevJud
em relação à parte requerida, qualificada no cabeçalho. Com o número da conta aos autos e, efetivada a citação, oficie-se de
imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento
do requerido, se o caso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço
eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o
prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de
audiência de tentativa de conciliação. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE
SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um
endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos
mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive
nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o
artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central
de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de
Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
- ADV: DANIELA CUNHA CASTRESANO (OAB 433747/SP)
Processo 1008276-50.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.T.M. - L.M.M. - Vistos. Cumpra-se o
v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá conta do trânsito em
julgado. Aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, não havendo
pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE
DEUS PINTO (OAB 406966/SP), CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP)
Processo 1009839-79.2024.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vanessa Santos Lisboa - Angela
Silva Rigo - Vistos. Fls. 111/112: ciente. Trata-se da ação de arrolamento para arrecadação e partilha dos bens deixados pelo
falecimento do Sr. V.S.S. (fl. 15). 1- De início, verifica-se que o plano de partilha apresentado não deve prosperar. Vejamos:
1.1- Com relação ao único bem imóvel arrecadado, consta às fls. 22/25 que o de cujus adquiriu, quando solteiro, os direitos
possessórios de 50% do terreno composto pelo lote 31, da quadra V, localizado na Rua Coelho; imóvel este que é objeto da
matrícula 21.016 (fls. 26/32). O de cujus, por ocasião de seu óbito, deixou viúva e 2 filhas (fl. 15), sendo certo que era casado
sob o regime de comunhão parcial de bens com a viúva-supérstite (fl. 19). Nesse passo, considerando a data da aquisição dos
direitos possessórios sobre o imóvel e o regime de bens adotado no casamento, tem-se que a viúva concorre com as filhas
como herdeira do patrimônio particular do falecido. Assim, considerando a comunicação do posterior óbito da viúva (fl. 57) e a
ausência de emenda da inicial para inclusão do inventário desta na presente, é de rigor que a viúva seja representada, nestes
autos, por seu Espólio, para fins de recebimento de eventual meação e do quinhão da herança a que tem direito (cabendo às
herdeiras o posterior manejo de inventário próprio se o caso). Observe-se. 1.2- Por fim, destaca-se que, considerando os termos
do art. 620 do CPC, as primeiras/últimas declarações devem conter a indicação e qualificação de todos os herdeiros, bem
como a indicação pormenorizada dos bens do espólio e seus respectivos valores, na data do óbito. Nesse passo, por ocasião
da apresentação das últimas declarações e plano de partilha, deverá a parte inventariante atentar-se para a participação da
viúva-supérstite na presente (como meeira dos bens comuns e como herdeira dos bens particulares), bem como atentar-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:14
Reportar