Processo ativo
1000701-12.2024.8.26.0354
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000701-12.2024.8.26.0354
Classe: do processo para “Recuperação Judicial”, no SAJ, se o caso. À
Ação: e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Energia S.a. - - CPFL Jaguari - Companhia Jaguari de Energia - Ventura Cereais Ltda - Laspro Consultores Ltda - Administradora
Judicial - Vistos. Fls. 32/44 e 45. Manifeste a requerente no prazo de cinco (5) dias. No mais aguarde-se o cumprimento da
decisão de fls. 27/28. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S
REIS (OAB 23134/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP)
Processo 1000701-12.2024.8.26.0354 - Petição Cível - Administração judicial - Brizola e Japur Administração Judicial -
Vistos, Trata-se de apresentação de RELATÓRIO INICIAL DE ATIVIDADES, equivocadamente distribuído por dependência ao
processo principal, haja vista que o peticionamento deveria ter sido feito como peça incidental, conforme determinado às fls.
376/382 dos autos principais, de nº 1000506-27.2024.8.26.0354. Isto posto, determino que a serventia proceda à criação do
referido incidente trasladando cópia dos presentes autos e, após, proceda à remessa destes ao distribuidor para cancelamento,
dispensando-se prévia intimação. Intime-se. - ADV: RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB 76787/RS)
Processo 1000768-22.2024.8.26.0533 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Tecelagem Panamericana Ltda. -
FVS Administração Ltda - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - EDP Smart Energia Ltda - - Companhia Piratininga de
Força e Luz - CPFL - - Bignotto Ferrmanetas Ltda Me - - Banco Bradesco S.A. - - Fratelli Ricci Quimica Brasil Ltda - - Texfilo
Industria e Comercio de Fios Texteis Eirel - - People Serviços Temporários Ltda - - Link Comercial Importadora e Exportadora Ltfa
- - Maxidrin Controle de Pragas e Serviços Ltda - - Coopram Cooperativa dos Produtores da Região Meridional do Brasil - - Antex
Ltda - - Ouro Verde Chemicals Ltda - - Engomagem Textil Whitehead Ltda - - Tremembé Industrias Químicas Ltda - - Mrpessoa
Gestao e Assessoria Administrativa Ltda - - Engomagem Textil Whitehead Ltda - - Eraldo Gomes Ramos - - Juliane Cristine
Gallo - - Insac Embalagens Ltda. - - Clair Aparecida da Silva da Costa - - Sindicato dos Mestres e Contra Mestres Ind. Fiacao e
Tecelagem ... - - F. F. Pizzi Representação Comercial e outros - À RECUPERANDA: regularize sua representação processual,
uma vez que o instrumento de procuração de fl. 2204 encontra-se apócrifo. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art.
189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.
- ADV: ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE (OAB 337340/SP), ALANA DIAS CUNHA DE ARAUJO (OAB 299528/
SP), ALINE FIGUEIREDO (OAB 305768/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), MARCO AURELIO SCHETINO DE LIMA (OAB
450946/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), JEAN HENRIQUE JOCARELLI (OAB 393732/SP), ALANA DIAS CUNHA DE
ARAUJO (OAB 299528/SP), SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 25714/SP), LUIZA ORSOLON GALARDO (OAB 376474/
SP), FILIPE AUGUSTO SALES LIMA BEZERRA (OAB 117008/MG), GUSTAVO LENON PEREIRA DA SILVA (OAB 441562/SP),
JEAN HENRIQUE JOCARELLI (OAB 393732/SP), FELICE BALZANO (OAB 93190/SP), VANESSA DE OLIVEIRA MARINA (OAB
385540/SP), ANNA ISA BIGNOTTO CURY GUISO (OAB 217114/SP), MARCO ANTONIO DE BARROS AMELIO (OAB 137539/
SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM
(OAB 173729/SP), ANGELA CRISTINA VRUBLIESKI (OAB 176117/SP), LUCIANE NAVEGA FORESTI (OAB 177795/SP), ANA
PAULA DE OLIVEIRA (OAB 282483/SP), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB 458681/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1003702-45.2024.8.26.0082 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Iperglass Ind Com Imp e Exp de
Vidros Lt - ALA Administração e Consultoria Eirell EPP - Banco Bradesco S.A. - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação
Judicial requerido por Iperglass Ind Com Imp e Exp de Vidros Ltda, nos termos da Lei nº 11.101/05. Determinou-se a realização
de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A, da Lei 11.101/2005. Sobreveio o Laudo, regularizadas pela parte autora as
exigências. Juntada a manifestação final pelo especialista (fls. 917/920), atestou-se o regular exercício da atividade empresarial,
bem como estarem cumpridas as exigências em relação ao atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei.
DECIDO. Defiro o processamento da recuperação judicial. NOMEIO ALA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO EIRELI - EPP,
inscrito no CNPJ/MF 24.189.361/0001-96, com endereço eletrônico adriana@ala-admjudicial.com.br, representado por Adriana
Rodrigues de Lucena, OAB/SP nº 157.111, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO: PELO PRAZO DE 180 DIAS
(stay period):(i) suspenso o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensas as
execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou
obrigações sujeitos à recuperação judicial, e (iii) proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e
apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais
cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Visto que às fls. 908/912 houve o deferimento parcial de tutela,
nos termos do artigo 6º, §12, da Lei 11.101/2005, consigno que o termo inicial do stay period se dará da concessão da liminar.
As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, sendo, no
entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Quanto às ações de conhecimento ainda não
julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito
por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do
crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial. A
Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em
relatórios mensais.Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências.
Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o prazo de suspensão em comento, conforme
disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido perante este juízo, se for caso. Dispensa da
exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para que exerça suas atividades, observado o
disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art. 52, II). À SERVENTIA: Intimar o Ministério
Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial. Comunicar as Fazendas Públicas da União, dos Estados e
Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem conhecimento e informem eventuais créditos.
Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05
(cinco) dias. Na ausência de manifestação no prazo do Ministério Público ou das Fazendas, intime-se por outros meios oficiais
para sua manifestação. Proceder à evolução de classe do processo para “Recuperação Judicial”, no SAJ, se o caso. À
RECUPERANDA: Apresentar as contas demonstrativas mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze)
dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e
administradores. À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos
autos em 05 (cinco) dias. Entregar, mensalmente, diretamente à Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e,
ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos
sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Energia S.a. - - CPFL Jaguari - Companhia Jaguari de Energia - Ventura Cereais Ltda - Laspro Consultores Ltda - Administradora
Judicial - Vistos. Fls. 32/44 e 45. Manifeste a requerente no prazo de cinco (5) dias. No mais aguarde-se o cumprimento da
decisão de fls. 27/28. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S
REIS (OAB 23134/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP)
Processo 1000701-12.2024.8.26.0354 - Petição Cível - Administração judicial - Brizola e Japur Administração Judicial -
Vistos, Trata-se de apresentação de RELATÓRIO INICIAL DE ATIVIDADES, equivocadamente distribuído por dependência ao
processo principal, haja vista que o peticionamento deveria ter sido feito como peça incidental, conforme determinado às fls.
376/382 dos autos principais, de nº 1000506-27.2024.8.26.0354. Isto posto, determino que a serventia proceda à criação do
referido incidente trasladando cópia dos presentes autos e, após, proceda à remessa destes ao distribuidor para cancelamento,
dispensando-se prévia intimação. Intime-se. - ADV: RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB 76787/RS)
Processo 1000768-22.2024.8.26.0533 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Tecelagem Panamericana Ltda. -
FVS Administração Ltda - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - EDP Smart Energia Ltda - - Companhia Piratininga de
Força e Luz - CPFL - - Bignotto Ferrmanetas Ltda Me - - Banco Bradesco S.A. - - Fratelli Ricci Quimica Brasil Ltda - - Texfilo
Industria e Comercio de Fios Texteis Eirel - - People Serviços Temporários Ltda - - Link Comercial Importadora e Exportadora Ltfa
- - Maxidrin Controle de Pragas e Serviços Ltda - - Coopram Cooperativa dos Produtores da Região Meridional do Brasil - - Antex
Ltda - - Ouro Verde Chemicals Ltda - - Engomagem Textil Whitehead Ltda - - Tremembé Industrias Químicas Ltda - - Mrpessoa
Gestao e Assessoria Administrativa Ltda - - Engomagem Textil Whitehead Ltda - - Eraldo Gomes Ramos - - Juliane Cristine
Gallo - - Insac Embalagens Ltda. - - Clair Aparecida da Silva da Costa - - Sindicato dos Mestres e Contra Mestres Ind. Fiacao e
Tecelagem ... - - F. F. Pizzi Representação Comercial e outros - À RECUPERANDA: regularize sua representação processual,
uma vez que o instrumento de procuração de fl. 2204 encontra-se apócrifo. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art.
189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos.
- ADV: ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE (OAB 337340/SP), ALANA DIAS CUNHA DE ARAUJO (OAB 299528/
SP), ALINE FIGUEIREDO (OAB 305768/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), MARCO AURELIO SCHETINO DE LIMA (OAB
450946/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), JEAN HENRIQUE JOCARELLI (OAB 393732/SP), ALANA DIAS CUNHA DE
ARAUJO (OAB 299528/SP), SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 25714/SP), LUIZA ORSOLON GALARDO (OAB 376474/
SP), FILIPE AUGUSTO SALES LIMA BEZERRA (OAB 117008/MG), GUSTAVO LENON PEREIRA DA SILVA (OAB 441562/SP),
JEAN HENRIQUE JOCARELLI (OAB 393732/SP), FELICE BALZANO (OAB 93190/SP), VANESSA DE OLIVEIRA MARINA (OAB
385540/SP), ANNA ISA BIGNOTTO CURY GUISO (OAB 217114/SP), MARCO ANTONIO DE BARROS AMELIO (OAB 137539/
SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM
(OAB 173729/SP), ANGELA CRISTINA VRUBLIESKI (OAB 176117/SP), LUCIANE NAVEGA FORESTI (OAB 177795/SP), ANA
PAULA DE OLIVEIRA (OAB 282483/SP), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB 458681/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1003702-45.2024.8.26.0082 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Iperglass Ind Com Imp e Exp de
Vidros Lt - ALA Administração e Consultoria Eirell EPP - Banco Bradesco S.A. - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação
Judicial requerido por Iperglass Ind Com Imp e Exp de Vidros Ltda, nos termos da Lei nº 11.101/05. Determinou-se a realização
de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A, da Lei 11.101/2005. Sobreveio o Laudo, regularizadas pela parte autora as
exigências. Juntada a manifestação final pelo especialista (fls. 917/920), atestou-se o regular exercício da atividade empresarial,
bem como estarem cumpridas as exigências em relação ao atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei.
DECIDO. Defiro o processamento da recuperação judicial. NOMEIO ALA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO EIRELI - EPP,
inscrito no CNPJ/MF 24.189.361/0001-96, com endereço eletrônico adriana@ala-admjudicial.com.br, representado por Adriana
Rodrigues de Lucena, OAB/SP nº 157.111, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO: PELO PRAZO DE 180 DIAS
(stay period):(i) suspenso o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensas as
execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou
obrigações sujeitos à recuperação judicial, e (iii) proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e
apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais
cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Visto que às fls. 908/912 houve o deferimento parcial de tutela,
nos termos do artigo 6º, §12, da Lei 11.101/2005, consigno que o termo inicial do stay period se dará da concessão da liminar.
As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, sendo, no
entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Quanto às ações de conhecimento ainda não
julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito
por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do
crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial. A
Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em
relatórios mensais.Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências.
Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o prazo de suspensão em comento, conforme
disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido perante este juízo, se for caso. Dispensa da
exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para que exerça suas atividades, observado o
disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art. 52, II). À SERVENTIA: Intimar o Ministério
Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial. Comunicar as Fazendas Públicas da União, dos Estados e
Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem conhecimento e informem eventuais créditos.
Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05
(cinco) dias. Na ausência de manifestação no prazo do Ministério Público ou das Fazendas, intime-se por outros meios oficiais
para sua manifestação. Proceder à evolução de classe do processo para “Recuperação Judicial”, no SAJ, se o caso. À
RECUPERANDA: Apresentar as contas demonstrativas mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze)
dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e
administradores. À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos
autos em 05 (cinco) dias. Entregar, mensalmente, diretamente à Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e,
ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos
sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º