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do procurador
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Identificação
Nº Processo: 1008169-23.2025.8.26.0344
Partes e Advogados
Nome: do proc *** do procurador
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
inclusive com cancelamento do ATPV de transferência a Leonardo Martins Zacchini, CPF/MF sob o nº 294.300.568-16. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cabe ao interessado, providenciar o envio do ofício, no prazo de dez
(10) dias. Intime-se. - ADV: ALEXSANDER OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 452561/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA
(O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AB 237449/SP), FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP), FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP),
ALEXSANDER OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 452561/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP)
Processo 1008169-23.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Condominio Residencial
Pedra Verde - À parte autora: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o AR de fls. 62 devolvido pelos
Correios sem a entrega ao destinatário. - ADV: SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP)
Processo 1008290-51.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Auto Posto Reserva Palmital
Ltda - À parte autora: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o AR de fls. 39 devolvido pelos Correios sem
a entrega ao destinatário. - ADV: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP)
Processo 1008324-26.2025.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marilia Ltda - À parte
autora: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o AR de fls. 52 devolvido pelos Correios sem a entrega ao
destinatário. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1008513-04.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito
Mutuo dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - À parte autora: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o
AR de fls. 91 devolvido pelos Correios sem a entrega ao destinatário. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1009841-66.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Takasaki e Takasaki Chocolates
Ltda - - Paulo Rogerio Takasaki Bilche - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez,
estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do
mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa
encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas
e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a
“impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os
ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão
de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto
no art.5º, da Lei 11.608/03. Comprove a parte autora, o recolhimento das custas processuais iniciais, na forma do art. 4º, inciso
I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como das diligências do Sr. Oficial de Justiça ou Taxa de Postalização de carta citatória,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do C.P.C. - ADV: EDNER
GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)
Processo 1009918-75.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Adriana Rodrigues - - Andréia
Emídio Rodrigues da Silva - - Eliane Rodrigues - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO DOS
SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP), MARCO AURÉLIO
DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP), DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), DANY PATRICK
DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP)
Processo 1009923-97.2025.8.26.0344 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Masssa Falida Projeto Hmx
5 Empreendimentos Ltda - Condomínio Praça das Oliveiras - Vistos. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº
1001229-42.2025.8.26.0344, anotando-se, ainda, no cadastro de partes e representantes daqueles autos, o nome do procurador
constituído pela parte executada. Recebo os embargos à execução para discussão Intime-se a parte embargada, na pessoa
de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO
MENDES (OAB 150485/SP), JEAN CARLOS DOS SANTOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1009931-74.2025.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem descrito na inicial (Marca HYUNDAI, modelo CRETA
16A ACTION, chassi n.º 9BHGA811BMP180940, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor BRANCA, placa RBO5B63,),
depositando-o em mãos do representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá permanecer nesta
Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u), para que no
prazo de cinco (05) dias, contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial, cientificando-
o(a), ainda, de que, em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados da execução
da liminar supra deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a nomeação da
pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem
a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de
Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem
cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação do artigo 998, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
inclusive com cancelamento do ATPV de transferência a Leonardo Martins Zacchini, CPF/MF sob o nº 294.300.568-16. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cabe ao interessado, providenciar o envio do ofício, no prazo de dez
(10) dias. Intime-se. - ADV: ALEXSANDER OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 452561/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA
(O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AB 237449/SP), FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP), FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP),
ALEXSANDER OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 452561/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP)
Processo 1008169-23.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Condominio Residencial
Pedra Verde - À parte autora: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o AR de fls. 62 devolvido pelos
Correios sem a entrega ao destinatário. - ADV: SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP)
Processo 1008290-51.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Auto Posto Reserva Palmital
Ltda - À parte autora: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o AR de fls. 39 devolvido pelos Correios sem
a entrega ao destinatário. - ADV: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP)
Processo 1008324-26.2025.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marilia Ltda - À parte
autora: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o AR de fls. 52 devolvido pelos Correios sem a entrega ao
destinatário. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1008513-04.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito
Mutuo dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - À parte autora: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o
AR de fls. 91 devolvido pelos Correios sem a entrega ao destinatário. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1009841-66.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Takasaki e Takasaki Chocolates
Ltda - - Paulo Rogerio Takasaki Bilche - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez,
estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do
mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa
encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas
e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a
“impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os
ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão
de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto
no art.5º, da Lei 11.608/03. Comprove a parte autora, o recolhimento das custas processuais iniciais, na forma do art. 4º, inciso
I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como das diligências do Sr. Oficial de Justiça ou Taxa de Postalização de carta citatória,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do C.P.C. - ADV: EDNER
GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)
Processo 1009918-75.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Adriana Rodrigues - - Andréia
Emídio Rodrigues da Silva - - Eliane Rodrigues - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO DOS
SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP), MARCO AURÉLIO
DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP), DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), DANY PATRICK
DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP)
Processo 1009923-97.2025.8.26.0344 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Masssa Falida Projeto Hmx
5 Empreendimentos Ltda - Condomínio Praça das Oliveiras - Vistos. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº
1001229-42.2025.8.26.0344, anotando-se, ainda, no cadastro de partes e representantes daqueles autos, o nome do procurador
constituído pela parte executada. Recebo os embargos à execução para discussão Intime-se a parte embargada, na pessoa
de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO
MENDES (OAB 150485/SP), JEAN CARLOS DOS SANTOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1009931-74.2025.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem descrito na inicial (Marca HYUNDAI, modelo CRETA
16A ACTION, chassi n.º 9BHGA811BMP180940, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor BRANCA, placa RBO5B63,),
depositando-o em mãos do representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá permanecer nesta
Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u), para que no
prazo de cinco (05) dias, contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial, cientificando-
o(a), ainda, de que, em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados da execução
da liminar supra deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a nomeação da
pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem
a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de
Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem
cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação do artigo 998, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º