Processo ativo

do procurador da parte, o qual detém poderes expressos para receber e dar quitação, conforme

1003745-07.2017.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do procurador da parte, o qual detém poderes e *** do procurador da parte, o qual detém poderes expressos para receber e dar quitação, conforme
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1003745-07.2017.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - CICERA LUCIANETE
SIQUEIRA - Vistos. Págs. 288/289: Efetuados os depósitos, havendo a apresentação, no prazo de 15 dias, de declaração da
parte autora, com firma reconhecida, dando-se por ciente do valor principal depositado (consignar o valor na declaração) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , bem
como informando eventual isenção do imposto de renda, cumprindo o disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da Resolução nº
822/2023 - CJF, de 20/03/2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA nº 2019/140106, expeçam-se os alvarás
de levantamento. Decorrido, sem manifestação, expeça-se mandado(s) ou carta(s) para notificação pessoal da parte autora,
acerca do valor principal depositado (R$ 68.482,30) e para que informe se é isenta do imposto de renda. Expeçam-se alvarás
de levantamento em nome do procurador da parte, o qual detém poderes expressos para receber e dar quitação, conforme
instrumento de mandato juntado aos autos. Fica consignado que, nos termos do despacho de págs. 217/220, devem ser expedidos
os alvarás eletrônicos, categoria 3, código 501042, para levantamento do valor principal e categoria 3, código 501043, para
levantamento dos honorários advocatícios, constando no alvará referente ao valor principal eventual anotação sobre a isenção
do imposto de renda, para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da Resolução nº 822/2023 - CJF, de
20/03/2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106, cabendo ao(à) advogado(a) ou à parte interessada
encaminhar pessoalmente o alvará eletrônico a uma agência da Caixa Econômica Federal para levantamento do(s) valor(es).
Int. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1003771-58.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tereza Oliveira Fernandes
Vilalba - Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios - Fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(sua)(s)
advogado(a)(s), para, no prazo de 15 dias, quitar(em) as custas (taxa judiciária) apuradas nos autos em 28/04/2025 (p. 108),
no(s) valor(es) de R$ 185,10, através da guia DARE, código 230-6, a(s) qual(is) deverá(ão) ser devidamente atualizada(s) até a
data do efetivo pagamento, sob pena de futura inscrição da dívida ativa. Fica(m), também, intimada(s) para, no prazo de 15 dias,
quitar(em) a(s) despesa(s) processual(is) apurada(s) nos autos, na mesma data e na(s) mesma(s) página(s) supracitadas, a(s)
qual(is) deverá(ão) ser devidamente atualizada(s) até a data do efetivo pagamento, conforme segue: - Despesas postais, no(s)
valor(es) de R$ 34,01, através da guia FEDTJ, código 120-1. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MURILLO
SEIDY KAKU DA SILVA (OAB 423255/SP)
Processo 1003980-27.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sandra Regina de Oliveira
- Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de págs. 184/194. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV: GMENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LTDA (OAB 331385/
SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC)
Processo 1004041-82.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Nilson da Silva
Nascimento - Banco Originial S/A - Fica a parte requerida intimada para, no prazo legal (15 dias), apresentar contrarrazões com
relação ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela(s) parte(s) contrária(s), querendo. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP), ALESSANDRO AGOSTINHO (OAB 218854/SP)
Processo 1004053-77.2016.8.26.0541 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - C.C.D.A. - Vistos. Citada a parte
executada deixou transcorrer o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, mostrando-se viável o deferimento da
pretensão de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes. Assim, nos termos do artigo 782, §3º, do
Código de Processo Civil, defiro o quanto requerido pela parte exequente, providenciando-se a inclusão do nome da parte
devedora no rol de cadastros de inadimplentes do SERASA, via SERASAJUD. Anote-se que, nos termos do §4º, do artigo 782,
do Código de Processo Civil, a inscrição será cancelada imediatamente após efetuado o pagamento, ou garantida a execução
ou, ainda, no caso de extinção da execução por qualquer motivo. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: CLÁUDIA CRISTINA DIEZ DE ANDRADE (OAB 250385/SP)
Processo 1004130-42.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pgc
Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Olavo César Andrade Pereira - Vistos. Considerando que a planilha de p. 139/141 foi
elaborada em fevereiro de 2025, deve a parte requerente, no prazo de 15 dias, apresentar novo demonstrativo discriminado
e atualizado do débito, depositando-se o valor apurado em conta judicial, vinculada a presente ação. Apresentado o cálculo
e efetivado o depósito, reitere-se a intimação da parte requerida, através de seu(sua) advogado(a), via publicação no diário
eletrônico, para, no prazo de 15 dias, manifestar se o depósito efetuado satisfez a execução, juntando o formulário MLE, ficando
ciente que o silêncio será interpretado como se satisfeita estivesse. Apresentado o formulário MLE, levante-se em favor da
parte requerida o valor, incontroverso, depositado nos autos. Não havendo concordância da parte requerida com o cálculo e o
valor depositado ou não havendo manifestação da parte requerida com relação ao cálculo e ao valor depositado, nos termos do
Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá ser efetivado através
de peticionamento eletrônico, excetuando-se, nos termos do artigo 777, do Código de Processo Civil, a cobrança de multas
ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que a
cobrança deverá ser promovida nos próprios autos do processo. Aguarde-se por 30 dias manifestação das partes. Decorrido o
prazo, independentemente da interposição de cumprimento(s) de sentença, apure-se eventuais custas e despesas processuais
nestes autos, ou certifique-se que não há custas e despesas processuais a serem cobradas, conforme o caso. Nos termos do
Comunicado Conjunto nº 951/2023: - Ações distribuídas até 02/01/2024, em que a parte requerente seja beneficiária da justiça
gratuita ou não, tem que, necessariamente, ser apuradas eventuais custas e despesas processuais nestes autos, já que o
fato gerador é a sentença. Logicamente, caso ambas as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, não se apura custas e
despesas processuais. - Ações distribuídas a partir de 03/01/2024, em que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita
e a parte requerida não, tem que ser apuradas eventuais custas e despesas processuais nestes autos, já que o fato gerador
é a distribuição da ação. Logicamente, caso ambas as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, não se apura custas e
despesas processuais. - Ações distribuídas a partir de 03/01/2024, em que a parte requerente não seja beneficiária da justiça
gratuita e, consequentemente, tenha efetivado o devido recolhimento na inicial, não precisam ser apuradas eventuais custas e
despesas processuais nestes autos, já que o fato gerador é a distribuição da ação. Esta regra vale mesmo que a parte requerida
não seja beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes cientificadas que eventuais custas e despesas processuais apuradas
no(s) cumprimento(s) de sentença interposto(s), serão cobradas naqueles autos. Não havendo custas e despesas processuais a
serem cobradas nestes autos, determino que, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. Havendo
custas e despesas processuais a serem cobradas nestes autos, intime-se a parte devedora, através do(a) advogado(a), via
Diário Eletrônico, para, no prazo de 15 dias, quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente atualizado até
a data do efetivo pagamento. Não surtindo efeito, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 60 dias, quitar
o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Quitado o débito,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. Não quitado o débito, expeça-se certidão para inscrição
da dívida ativa e, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV: CARLOS DA SILVA
JÚNIOR (OAB 440317/SP), ELTON POIATTI OLIVIO (OAB 311089/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:02
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