Processo ativo

do procurador do autor, se em

1007680-51.2024.8.26.0269
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Federal
Partes e Advogados
Nome: do procurador d *** do procurador do autor, se em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, to ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1007680-51.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jorge Henrique da Cruz - Banco do Estado
do Rio Grande do Sul S.A. - Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Optando a parte pelo julgamento antecipado, autorizada a apresentação das alegações finais em
forma de memorais. Decorrido, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LAIS DAIANE VALERIO (OAB 482033/SP),
CARLA FERNANDA CALHARES DO AMARAL (OAB 398985/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1007766-22.2024.8.26.0269 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5005991-44.2023.4.03.6110 - 4º Vara Federal
de Sorocaba) - Caixa Economica Federal - Aguarde-se o recolhimento da taxa de impressão pelo prazo de 15 dias. Na inércia,
devolva-se ao Juízo Deprecante. Int. - ADV: NILTON CICERO DE VASCONCELOS (OAB 90980/SP), RODRIGO CAMPOS
LOUZEIRO (OAB 37282/SC)
Processo 1007844-89.2019.8.26.0269 - Usucapião - Aquisição - Maria Cecília de Oliveira Bueno - VISTA(S) A(O,S)
REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de
Justiça. - ADV: EDUARDO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FOGAÇA (OAB 260371/SP)
Processo 1007854-94.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Juliana Aparecida Antunes da
Silva - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Certidão de fls.183: Ciente. Ante a quitação do débito comprovada
pelos depósitos de fls.171/172, declaro EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Isento de custas. Expeça-se guia de levantamento dos valores depositados nos autos em nome do procurador do autor, se em
ordem a procuração dos autos. Transitada em julgado, arquivem-se, anotando-se a extinção. P.R.I. - ADV: INGRID MICHAELLY
TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES (OAB 490641/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
Processo 1007932-88.2023.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Ante a desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas, incabíveis as finais. Desbloqueio Renajud efetivado (fls. 161/162). Dou
por transitada em julgado, esta sentença, nesta data, nos termos do artigo 1000 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015.
Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.Int. Itapetininga, 19 de dezembro de 2024. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007978-87.2017.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wilson Simões de Almeida - - Eroni Simões
de Almeida - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por WILSON
SIMÕES DE ALMEIDA e ERONI MARIA DE CAMARGO ALMEIDA, e o faço para declarar a propriedade dos autores sobre
o imóvel descrito no Memorial de fls. 54/55 e respectiva planta. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Para cumprimento da sentença proferida, providencie a Serventia a expedição de
Mandado, termos de Abertura e Encerramento, bem como encaminhe senha ao oficial do CRI. Com a finalidade de evitar
devolução indevida de documento e cobrança ilegal de emolumentos, considerando que a parte interessada é beneficiária da
justiça gratuita, com deferimento nestes autos, estendo os benefícios aos emolumentos extrajudiciais, eis que imprescindível
para o cumprimento do julgado, nos termos do que determina o art. 98, IX, do CPC. Por fim, após o trânsito em julgado, expeça-
se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Itapetininga, 19 de dezembro de 2024. - ADV: ALESSANDRO
CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP)
Processo 1008086-43.2022.8.26.0269 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ayane Matsumoto e outro - Acolho a cota Ministerial e defiro o
levantamento do saldo remanescente do valor depositado à ordem e disposição deste juízo no total de R$ 5.456,80 - capital (fls.
499/501), em favor da expropriada, devendo a serventia providenciar o necessário para a expedição do mandado, observando
os dados bancários informados às fls. 494, que coincidem com o formulário já apresentado (fls. 484/485), exceto quanto ao
valor que será o saldo existente. Oportunamente, nada mais sendo requerido, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int -
ADV: JOAO HENRIQUE BRANCO (OAB 119009/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB
408257/SP)
Processo 1008110-03.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raimundo Ribeiro de Almeida -
Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - No que diz respeito à impugnação da gratuidade da justiça,
carece o feito de prova documental que se mostre suficiente para evidenciar a alteração da situação financeira da autora, bem
como que seja ela capaz de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. Ademais,
os documentos de fls. 123/130 demonstram que a autora recebe em torno de um salário mínimo, perfeitamente compatível com
a gratuidade deferida. REJEITO, pois, a impugnação à gratuidade. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado
pela requerida, sabe-se que a benesse não é é incompatível com a pessoa jurídica, porém, é indispensável a demonstração
de sua hipossuficiência econômica. No mesmo sentido prevê o Enunciado nº 481 da Súmula do C. Superior Tribunal de
Justiça: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, ainda que alegue hipossuficiência econômica, a requerida não
trouxe documentos cabais para comprovar o alegado. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado
pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte demandada, o que não pode ser
admitido. Destaca-se, ainda, não ser o caso de aplicação do artigo 51 da Lei 10.741/03, pois a alegada prestação de serviço
ao idoso é, em tese, realizada pela requerida mediante contribuição, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a
parte ré passe por dificuldades financeiras que a impeçam de suportar os custos do processo. Portanto, a ausência de finalidade
econômica, por si só, é insuficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível que a pessoa jurídica demonstre a
impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual a ré não se desincumbiu. INDEFIRO o pedido de
gratuidade da justiça formulado pela parte ré. No mais, esclareço que o link disponibilizado às fls. 65, ainda que seja acessível
em editores de texto ou mesmo aplicativos leitura de PDF, não é acessível quando importado para o sistema SAJ. Desse modo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:17
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