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do procurador do embargado no sistema. Regularizados, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCIS TED FERNANDES
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Identificação
Nº Processo: 1011825-65.2024.8.26.0071
Partes e Advogados
Nome: do procurador do embargado no sistema. Regularizados, to *** do procurador do embargado no sistema. Regularizados, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCIS TED FERNANDES
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
nome do procurador do embargado no sistema. Regularizados, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCIS TED FERNANDES
(OAB 208099/SP)
Processo 1011825-65.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Alice Pires Fontes - BANCO
BMG S/A - Ciência à parte interessada sobre a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, que aguarda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assinatura do(a)
Magistrado(a), devendo acompanhar junto à agência bancária informada. - ADV: LAURA LEOPOLDO FRATINI (OAB 487505/
SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LETÍCIA SANCHES BAZAN DE OLIVEIRA (OAB 511594/SP)
Processo 1014239-36.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dulce Bonfim da Silva - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Dulce Bonfim da Silva contra Paraná Banco S/A, com fundamento no
art. 487, I, do CPC. Por força de sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios do patrono do réu, ora fixado por equidade em R$ 1.200,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC,
observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades administrativas. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1014666-43.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vilaggio Belvedere - Lourenço Oliveira Benetti - Espólio - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos
termos do art. 854, do Código de Processo Civil, providenciando-se nova pesquisa “on line”. Após a conferência do recolhimento
das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores
irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema que deverão ser, desde logo, liberados pela
serventia (Ordem de Serviço n. 01/2023), intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no
prazo de 10 (dez) dias. No entanto, parcial ou frutífera a medida, nas vinte e quatro horas subsequentes, providencie-se a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art.854,
§ 1º, do CPC), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por
via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, § 3º, I e II, do CPC. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a
serem liberadas tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, na forma do
art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os
autos conclusos, após, com urgência. Do contrário, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de
termo, por expressa previsão legal, determinando-se à instituição financeira depositária que, em vinte e quatro horas, transfira
o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Int.. - ciência resposta pesquisa - ADV: JOAO VITOR
ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP)
Processo 1014832-70.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
San Sebastian - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR
(OAB 445700/SP)
Processo 1016511-18.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
-ESPÓLIO de Adevaldo Bispo Varjao - - Ciência e intimação das partes da juntada supra. Manifeste(m)-se a(s) parte(s)
interessada(s) sobre a juntada do ofício/agravo/documento, caso assim queiram, no prazo de quinze dias. - ADV: HERNANI
ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), RICARDO MANGIOLARDO MARINO (OAB 290830/SP), RAFAEL FANTINI CARLETTI (OAB
282221/SP), DANIEL CAMAFORTE DAMASCENO (OAB 276766/SP)
Processo 1016858-17.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud, penhora positiva/parcial no valor de R$
2.262,31. Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do
CPC). - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1018204-90.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil )
S/A - Pedro Péricles Dias de Souza - Fl. 342/343: concedo o prazo de dez (10) dias, tal como pleiteado. Decorridos, manifeste-
se em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1019832-46.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gersina Dalva de
Sampaio Curuçá - Atacadão S.A. - Atente-se, a parte requerida, à certidão de fl. 194. - ADV: GIOVANNA DE OLIVEIRA POLO
KARG (OAB 442366/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1020191-93.2024.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Aloisio Costa - - Marlene Guilherme Costa - Maira de Lima Silva Monteiro - - Paulo Cesar Dias Monteiro - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALOISIO COSTA e MARLENE GUILHERME COSTA em face de PAULO
CESAR DIAS MONTEIRO e MAIRA DE LIMA SILVA MONTEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas administrativas. P.I. - ADV: VALERIA MARIA SANT ANNA (OAB 77303/SP), MARIA
BEATRIZ VUOLO SAJOVIC CAGNI MARTIM (OAB 263962/SP), MARIA BEATRIZ VUOLO SAJOVIC CAGNI MARTIM (OAB
263962/SP), VALERIA MARIA SANT ANNA (OAB 77303/SP), MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP), MANOEL
CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP)
Processo 1020218-76.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos Lopes - Ambec
- Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
declaro extinto o processo com resolução de mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Antonio Carlos Lopes em
face do Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos para: a) DECLARAR nulo o termo de adesão/
filiação e autorização de desconto firmados à distância e inexigível a obrigação de pagamento da mensalidade associativa;
b) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais de
mora, ambos a contar de cada desconto indevido; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor
nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser devidamente atualizado, da data da presente sentença e, acrescido
de juros legais de mora a partir da data do evento lesivo, ou seja, primeiro desconto datado de julho de 2023, conforme Súmula
54 do STJ. Atente-se que, nos termos daLei14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice de correção
monetária e a variação da SELIC (deduzido o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) como
taxa de juros (art. 406, §1º, CC). Em face da sucubência, CONDENO, outrossim, a ré ao pagamento das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, ora fixados, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00, devidamente atualizado
até efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado da presente deverá a interessada ingressar com o competente incidente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nome do procurador do embargado no sistema. Regularizados, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCIS TED FERNANDES
(OAB 208099/SP)
Processo 1011825-65.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Alice Pires Fontes - BANCO
BMG S/A - Ciência à parte interessada sobre a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, que aguarda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assinatura do(a)
Magistrado(a), devendo acompanhar junto à agência bancária informada. - ADV: LAURA LEOPOLDO FRATINI (OAB 487505/
SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LETÍCIA SANCHES BAZAN DE OLIVEIRA (OAB 511594/SP)
Processo 1014239-36.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dulce Bonfim da Silva - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Dulce Bonfim da Silva contra Paraná Banco S/A, com fundamento no
art. 487, I, do CPC. Por força de sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios do patrono do réu, ora fixado por equidade em R$ 1.200,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC,
observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades administrativas. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1014666-43.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vilaggio Belvedere - Lourenço Oliveira Benetti - Espólio - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos
termos do art. 854, do Código de Processo Civil, providenciando-se nova pesquisa “on line”. Após a conferência do recolhimento
das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores
irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema que deverão ser, desde logo, liberados pela
serventia (Ordem de Serviço n. 01/2023), intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no
prazo de 10 (dez) dias. No entanto, parcial ou frutífera a medida, nas vinte e quatro horas subsequentes, providencie-se a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art.854,
§ 1º, do CPC), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por
via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, § 3º, I e II, do CPC. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a
serem liberadas tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, na forma do
art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os
autos conclusos, após, com urgência. Do contrário, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de
termo, por expressa previsão legal, determinando-se à instituição financeira depositária que, em vinte e quatro horas, transfira
o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Int.. - ciência resposta pesquisa - ADV: JOAO VITOR
ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP)
Processo 1014832-70.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
San Sebastian - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR
(OAB 445700/SP)
Processo 1016511-18.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
-ESPÓLIO de Adevaldo Bispo Varjao - - Ciência e intimação das partes da juntada supra. Manifeste(m)-se a(s) parte(s)
interessada(s) sobre a juntada do ofício/agravo/documento, caso assim queiram, no prazo de quinze dias. - ADV: HERNANI
ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), RICARDO MANGIOLARDO MARINO (OAB 290830/SP), RAFAEL FANTINI CARLETTI (OAB
282221/SP), DANIEL CAMAFORTE DAMASCENO (OAB 276766/SP)
Processo 1016858-17.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud, penhora positiva/parcial no valor de R$
2.262,31. Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do
CPC). - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1018204-90.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil )
S/A - Pedro Péricles Dias de Souza - Fl. 342/343: concedo o prazo de dez (10) dias, tal como pleiteado. Decorridos, manifeste-
se em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1019832-46.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gersina Dalva de
Sampaio Curuçá - Atacadão S.A. - Atente-se, a parte requerida, à certidão de fl. 194. - ADV: GIOVANNA DE OLIVEIRA POLO
KARG (OAB 442366/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1020191-93.2024.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Aloisio Costa - - Marlene Guilherme Costa - Maira de Lima Silva Monteiro - - Paulo Cesar Dias Monteiro - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALOISIO COSTA e MARLENE GUILHERME COSTA em face de PAULO
CESAR DIAS MONTEIRO e MAIRA DE LIMA SILVA MONTEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas administrativas. P.I. - ADV: VALERIA MARIA SANT ANNA (OAB 77303/SP), MARIA
BEATRIZ VUOLO SAJOVIC CAGNI MARTIM (OAB 263962/SP), MARIA BEATRIZ VUOLO SAJOVIC CAGNI MARTIM (OAB
263962/SP), VALERIA MARIA SANT ANNA (OAB 77303/SP), MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP), MANOEL
CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP)
Processo 1020218-76.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos Lopes - Ambec
- Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
declaro extinto o processo com resolução de mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Antonio Carlos Lopes em
face do Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos para: a) DECLARAR nulo o termo de adesão/
filiação e autorização de desconto firmados à distância e inexigível a obrigação de pagamento da mensalidade associativa;
b) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais de
mora, ambos a contar de cada desconto indevido; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor
nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser devidamente atualizado, da data da presente sentença e, acrescido
de juros legais de mora a partir da data do evento lesivo, ou seja, primeiro desconto datado de julho de 2023, conforme Súmula
54 do STJ. Atente-se que, nos termos daLei14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice de correção
monetária e a variação da SELIC (deduzido o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) como
taxa de juros (art. 406, §1º, CC). Em face da sucubência, CONDENO, outrossim, a ré ao pagamento das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, ora fixados, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00, devidamente atualizado
até efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado da presente deverá a interessada ingressar com o competente incidente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º