Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

do quadro de Atleta da Associação , por uma Denúncia leviana ,

2323188-75.2024.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Autor: do quadro de Atleta da Associaç *** do quadro de Atleta da Associação , por uma Denúncia leviana ,
Apelado: da bolsa de estágio após ele ter represen *** da bolsa de estágio após ele ter representado o time de handebol de outra cidade.
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão de gratuidade da ju *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Logo, como amplamente demostrada a situação de
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
onde fez constar que jamais havia estuprado Janaina ou outra pessoa qualquer , que a relação sexual foi consensual , mostrando
para Caroline e Jaqueline da direção do Clube, os áudios de ameaças de Janaina , e pedidos para voltar a sair com ele (...)
Assim, razão não assiste as requeridas em excluírem o autor do quadro de Atleta da Associação , p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or uma Denúncia leviana ,
sem qualquer prova do alegado , sem um Boletim de ocorrência até o momento , pois trata-se de Calunia difamação e Injuria ,
pois nunca houve uma relação sexual sem ser consensual entre as partes . Diante disso, requereu A total procedência da ação,
para inicialmente confirmar a decisão urgente, caso deferida, e, no mérito, declarar a ilegalidade da conduta da ré em total
prejuízo dos direitos do autor e, ato contínuo, condená-la à obrigação de fazer a sua reintegração ao Estagio e o pagamento da
bolsa de 100% , permitindo que usufrua de todos os direitos que o contrato entre as partes prevê e ainda que a ré seja condenada
ao pagamento de uma indenização por dano moral arbitrada em, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Irresignada, apelou
a ré (fls. 193/205), alegando, preliminarmente que, é uma associação sem fins lucrativos, portanto, no momento, a apelante é
pobre na concepção legal do termo e neste ato, sob as penas da lei, declara estar sem condições de arcar com as custas e
outras despesas do processo sem riscos à manutenção do sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual, com supedâneo
nos artigos 5º, inciso LXXIV, da CF, art. 01º e seguintes da 1.060/1950, bem como o artigo 98 do Código de Processo Civil,
requer os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que, nos termos do artigo 99, § 4º do CPC: A assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Logo, como amplamente demostrada a situação de
vulnerabilidade financeira da apelante em virtude da recessão econômica causada pela pandemia, roga-se pelo deferimento dos
benefícios da justiça gratuita em seu favor. No mérito, alega insuficiência de provas para respaldar as alegações do apelado, e
que a apelante apenas desligou o apelado da bolsa de estágio após ele ter representado o time de handebol de outra cidade.
Assevera que o apelado tenta induzir as partes do processo a erro ao afirmar que sua bolsa foi cancelada em agosto de 2021 e
que seu desligamento do clube ocorreu devido às acusações que lhe foram imputadas, conforme descrito na petição inicial.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova apresentada pelo apelado que demonstre que o cancelamento da bolsa ocorreu em
agosto de 2021 e que o seu desligamento do clube, em outubro de 2021, foi motivado pelas acusações feitas nas redes sociais.
A verdade dos fatos é que o apelado foi desligado do clube em outubro de 2021 por descumprimento de uma cláusula contratual
do estágio, pois ele participou de uma partida representando outra cidade, Louveira, o que infringiu o contrato celebrado entre
as partes (...) Ademais, é fato incontroverso que o apelado jogou por outra equipe em outubro, como bem registrou a r. sentença
recorrida. Afirma que Quem deu causa a rescisão contratual foi o próprio apelado, ao representar a esquipe de outra cidade, o
que era expressamente vedado pelo contrato celebrado entre as partes. Ainda que o apelado estivesse suspenso, ele descumpriu
o contrato celebrado entre as partes e deve incidir nas penalidades. Pleiteia a reforma da sentença. O recurso foi processado,
com apresentação de contrarrazões (fls. 209/217). É o relatório. De início, não há como acolher o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita formulado pela apelante. Não há óbice a que haja a concessão do benefício da gratuidade em
favor das pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Faz jus ao benefício
da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. No entanto, elas não gozam da presunção de necessidade, como as pessoas físicas, sendo necessário, para a
concessão do benefício, que elas comprovem, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as custas e despesas do
processo. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como é o caso da apelante, nos termos
da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante o acima exposto, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica
fica condicionada sempre à prova da necessidade, concedendo-se o benefício somente em circunstâncias especialíssimas, e
quando devidamente demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com as despesas. É imprescindível, portanto, para
que uma pessoa jurídica, como é o caso da apelante, possa litigar às expensas do Estado, que faça prova concreta da sua
necessidade, do estado de hipossuficiência, que a lei visa proteger, juntando documentos relativos às suas despesas, seu
patrimônio, tais como Declaração para a Receita Federal, movimentação financeira, balanços, etc., não bastando, para a
concessão do benefício, a simples declaração que, às pessoas físicas, garante a presunção legal de necessidade. No caso dos
autos, a apelante não juntou os relatórios contábeis da entidade, tampouco qualquer outra prova que pudesse demonstrar o seu
estado de hipossuficiência a garantir a concessão da gratuidade da justiça, não tendo comprovado, minimamente, a alegada
incapacidade financeira, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício. Dessa maneira, ainda que se trate de entidade
filantrópica, faz-se necessária prova inequívoca do estado de hipossuficiência, o que não ocorreu na presente hipótese Nesse
sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na
Súmula 481/STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade
econômica da empresa recorrente, apesar de ter sido instada a trazer documentos comprobatório de sua situação, o que afasta
a aplicação do verbete sumular e por outro lado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no
AREsp 968.241/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª T., j. em 25/10/16, DJe 14/11/16). Nesse sentido, já decidiu
esta E. 32ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. Ação de cobrança.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deduzido pela autora. - Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Pedido
destituído de fundamentos fáticos válidos. Ausência de comprovação idônea da impossibilidade econômico-financeira de
suportar os custos do processo. Documentos insuficientes para corroborar a precariedade financeira declarada. Correto o
indeferimento da benesse. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2323188-75.2024.8.26.0000;
Relator(a): Claudia Menge; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/10/2024;
Data de publicação: 28/10/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA PEDIDO DE ISENÇÃO DA
TAXA JUDICIÁRIA FORMULADO POR FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO ENTIDADE NÃO BENEFICIADA PELO
ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, QUE SE APLICA APENAS ÀS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS IRRELEVÂNCIA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA INCAPACIDADE FINANCEIRA APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO
DEMONSTRADA DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2217918-62.2024.8.26.0000;
Relator(a): Andrade Neto; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 31/07/2024; Data de publicação: 31/07/2024) Embargos de declaração. Caráter infringente. Aplicação do art. 1.024,
§ 3º, do CPC. Desnecessidade de complementação das razões recursais. Atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
Interposição contra decisão do relator que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à agravante. Alegação de entidade
sem fins lucrativos. Necessidade da comprovação de sua hipossuficiência econômica. Subsídios que não indicam impossibilidade
de suportar as despesas processuais. Indeferimento da benesse mantida. Razões recursais que não conseguem infirmar os
fundamentos expostos na decisão agravada. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno. Recurso desprovido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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