Processo ativo
do recolhimento das custas Revista conhecido e provido.
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Identificação
Nº Processo: 0010400-93.2018.5.18.0009
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ERIKA C *** Dr. ERIKA CURADO SILVA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 55
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Dispensada a parte reclamante do recolhimento das custas Revista conhecido e provido.
processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Exclui-se, por
conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios a cargo da reclamada. Condena-se o reclamante no
Processo Nº Ag-RRAg-0010400-93.2018.5.18.0009
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados Complemento Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso Eletrônico
em 5% do valor atualizado da causa e determina-se que a Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante(s) ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE
condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade nos
Advogado Dr. ERIKA CURADO SILVA
moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está PEREIRA(OAB: 39017-A/GO)
Agravado(s) FELIPE BEZERRA BRISOLA
condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois
Advogado Dr. JOÃO VICENTE PEREIRA
anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da MORAIS(OAB: 29256-A/GO)
modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor,
Intimado(s)/Citado(s):
extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
- ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FELIPE BEZERRA BRISOLA
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA Orgão Judicante - 1ª Turma
NÃO RECONHECIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno do
CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DELIBERAÇÃO exame do Recurso de Revista do reclamante; II - não conhecer do
POR PARTE DA DIRETORIA DA EMPRESA. Diante da função Recurso de Revista do reclamante.
constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o EMENTA : AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896- INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verificado que a tese
provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com a
REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º jurisprudência iterativa e atual desta Corte, merece provimento o
13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E Agravo Interno do reclamado para proceder ao reexame do Recurso
SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA de Revista do reclamante. Agravo conhecido e provido para
DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DELIBERAÇÃO POR PARTE reexaminar o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE
DA DIRETORIA DA EMPRESA. Demonstrada a possível violação REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
do art. 37, caput, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE
Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA REFUTADA POR PROVA
Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. DOS AUTOS. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.
N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N.º 333 DO TST
E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA E NO ART. 896, § 7.º, DA CLT. A Corte Regional, valorando a
DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DELIBERAÇÃO POR PARTE prova produzida, concluiu que o reclamante, como atleta
DA DIRETORIA DA EMPRESA. A jurisprudência desta Corte profissional internacional de futebol, não fazia jus ao benefício da
entende que não se pode aplicar às progressões por merecimento o justiça gratuita. A controvérsia dos autos diz respeito à concessão
mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, da gratuidade de justiça à pessoa natural, na circunstância em que
visto que o critério "merecimento" é compatível com a exigência a autenticidade da declaração de hipossuficiência foi refutada por
estabelecida em regulamento, no tocante à necessidade de prova dos autos. A declaração pessoal de insuficiência econômica é
avaliação de desempenho, prévia deliberação por parte da diretoria válida para justificar a gratuidade processual (conforme a Súmula
da Empresa e dotação orçamentária, para que se apure a n.º 463, I, do TST), mas essa presunção é relativa. Dessarte, de
pertinência das promoções a serem concedidas. Não preenchidos acordo com o entendimento jurisprudencial desta Casa, não será
os requisitos, a consequência é a impossibilidade de concessão da devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte
referida promoção pelo Poder Judiciário. Precedentes. Recurso de reclamante se demonstrado que a declaração de hipossuficiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Dispensada a parte reclamante do recolhimento das custas Revista conhecido e provido.
processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Exclui-se, por
conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios a cargo da reclamada. Condena-se o reclamante no
Processo Nº Ag-RRAg-0010400-93.2018.5.18.0009
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados Complemento Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso Eletrônico
em 5% do valor atualizado da causa e determina-se que a Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante(s) ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE
condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade nos
Advogado Dr. ERIKA CURADO SILVA
moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está PEREIRA(OAB: 39017-A/GO)
Agravado(s) FELIPE BEZERRA BRISOLA
condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois
Advogado Dr. JOÃO VICENTE PEREIRA
anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da MORAIS(OAB: 29256-A/GO)
modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor,
Intimado(s)/Citado(s):
extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
- ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FELIPE BEZERRA BRISOLA
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA Orgão Judicante - 1ª Turma
NÃO RECONHECIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno do
CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DELIBERAÇÃO exame do Recurso de Revista do reclamante; II - não conhecer do
POR PARTE DA DIRETORIA DA EMPRESA. Diante da função Recurso de Revista do reclamante.
constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o EMENTA : AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896- INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verificado que a tese
provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com a
REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º jurisprudência iterativa e atual desta Corte, merece provimento o
13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E Agravo Interno do reclamado para proceder ao reexame do Recurso
SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA de Revista do reclamante. Agravo conhecido e provido para
DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DELIBERAÇÃO POR PARTE reexaminar o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE
DA DIRETORIA DA EMPRESA. Demonstrada a possível violação REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
do art. 37, caput, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE
Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA REFUTADA POR PROVA
Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. DOS AUTOS. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.
N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N.º 333 DO TST
E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA E NO ART. 896, § 7.º, DA CLT. A Corte Regional, valorando a
DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DELIBERAÇÃO POR PARTE prova produzida, concluiu que o reclamante, como atleta
DA DIRETORIA DA EMPRESA. A jurisprudência desta Corte profissional internacional de futebol, não fazia jus ao benefício da
entende que não se pode aplicar às progressões por merecimento o justiça gratuita. A controvérsia dos autos diz respeito à concessão
mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, da gratuidade de justiça à pessoa natural, na circunstância em que
visto que o critério "merecimento" é compatível com a exigência a autenticidade da declaração de hipossuficiência foi refutada por
estabelecida em regulamento, no tocante à necessidade de prova dos autos. A declaração pessoal de insuficiência econômica é
avaliação de desempenho, prévia deliberação por parte da diretoria válida para justificar a gratuidade processual (conforme a Súmula
da Empresa e dotação orçamentária, para que se apure a n.º 463, I, do TST), mas essa presunção é relativa. Dessarte, de
pertinência das promoções a serem concedidas. Não preenchidos acordo com o entendimento jurisprudencial desta Casa, não será
os requisitos, a consequência é a impossibilidade de concessão da devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte
referida promoção pelo Poder Judiciário. Precedentes. Recurso de reclamante se demonstrado que a declaração de hipossuficiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157