Processo ativo
STF
do recolhimento (redação dada pela Lei 13.015/14).
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Identificação
Nº Processo: 0010304-42.2022.5.03.0143
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALESSAND *** Dr. ALESSANDRO MARIUS O.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 126
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
"RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE.
TRABALHO EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO PREVISTA NO Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ARTIGO 320 DA CLT. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão Ministro Relator
recorrida contrariar a iterativa e notória jurisprudência firmada nesta
Corte Superior acerca da matér ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia, verifica-se a transcendência Processo Nº AIRR-0010304-42.2022.5.03.0143
política, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT. PROFESSOR. Complemento Processo Eletrônico
HORASATIVIDADE. TRABALHO EXTRACLASSE. Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 320 DA CLT. Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES -
PROVIMENTO. A remuneração do professor, na forma prevista no EBSERH
artigo 320 da CLT, abrange as atividades pedagógicas extraclasse, Advogado Dr. ALESSANDRO MARIUS O.
tais como preparação de aulas, elaboração de provas e correções, MARTINS(OAB: 12854-A/DF)
porquanto inerentes ao exercício da função do magistério. Assim, Advogado Dr. FREDERICO AUGUSTO BORBA
DE SOUZA(OAB: 916-A/RN)
afronta à letra do referido dispositivo quando se defere à reclamante
Advogada Dra. BRUNA LETICIA TEIXEIRA
(professora) as horas-atividade, porquanto estas já estão incluídas IBIAPINA CHAVES(OAB: 47067-A/DF)
na remuneração de que trata o aludido preceito. Precedentes. Advogada Dra. LETÍCIA SANTOS CARVALHO
Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." OLIVEIRA(OAB: 141813-A/MG)
(TST-RR-20953-27.2016.5.04.0021, 4.ª Turma, Ministro Guilherme Advogado Dr. PETERSON DA SILVA
RENTZING(OAB: 14907/RN)
Augusto Caputo Bastos, DEJT 2/10/2020.)
Agravado NELMA APARECIDA DANIEL DE
OLIVEIRA
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º Advogado Dr. RENATO FERREIRA
13.015/14. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PIMENTA(OAB: 134361/MG)
DIFERENÇAS SALARIAIS. A jurisprudência desta Corte Superior é
firme no sentido de que o professor não tem direito ao pagamento Intimado(s)/Citado(s):
de hora extra pelo exercício de atividade extraclasse, porquanto já - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
EBSERH
incluída em sua carga horária e devidamente remunerada, na forma
- NELMA APARECIDA DANIEL DE OLIVEIRA
prevista no art. 320 da CLT. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-475-
21.2013.5.04.0015, 1.ª Turma, Ministro Walmir Oliveira da Costa, Trata-se de agravo de instrumento, em demanda submetida a
DEJT 7/6/2019.) procedimento sumaríssimo, no qual se pretende ver admitido o
trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado
Desse modo, tendo o Regional deferido horas extras relativas ao na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
período extraclasse, verifica-se que o decisum, além de ir de O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de
encontro ao entendimento sedimentado no TST, incorreu em admissibilidade recursal, em conformidade com a competência
violação do art. 320 da CLT. decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao
Desse modo, conheço do Recurso de Revista por afronta ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
disposto no art. 320 da CLT e dou-lhe provimento para, reformando
o acórdão revisando, excluir da condenação o pagamento de horas- REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
atividade e seus respectivos reflexos. ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
CONCLUSÃO ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e CÁLCULO.
932 do CPC, conheço do Recurso de Revista por violação do art. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
320 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
acórdão revisando, excluir da condenação o pagamento de horas- havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST
atividade e seus respectivos reflexos, julgando, por conseguinte, e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República
improcedentes os pedidos formulados no presente feito. Inverto o e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
ônus da sucumbência, dispensada a reclamante do recolhimento (redação dada pela Lei 13.015/14).
das custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
(fls. 298-e). Fixo os honorários advocatícios de sucumbência a Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em
cargo da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado consonância com a sua Súmula 442.
da causa, condenação que deve permanecer sob condição Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,
condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois como exige o citado preceito legal.
anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da No tocante ao adicional de insalubridade, inviável o seguimento do
modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, recurso diante da conclusão constante do acórdão principal e dos
extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. fundamentos explicitados pelo Colegiado na decisão dos embargos
Publique-se. de declaração no seguinte sentido:
Brasília, 17 de dezembro de 2024. (...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
"RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE.
TRABALHO EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO PREVISTA NO Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ARTIGO 320 DA CLT. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão Ministro Relator
recorrida contrariar a iterativa e notória jurisprudência firmada nesta
Corte Superior acerca da matér ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia, verifica-se a transcendência Processo Nº AIRR-0010304-42.2022.5.03.0143
política, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT. PROFESSOR. Complemento Processo Eletrônico
HORASATIVIDADE. TRABALHO EXTRACLASSE. Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 320 DA CLT. Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES -
PROVIMENTO. A remuneração do professor, na forma prevista no EBSERH
artigo 320 da CLT, abrange as atividades pedagógicas extraclasse, Advogado Dr. ALESSANDRO MARIUS O.
tais como preparação de aulas, elaboração de provas e correções, MARTINS(OAB: 12854-A/DF)
porquanto inerentes ao exercício da função do magistério. Assim, Advogado Dr. FREDERICO AUGUSTO BORBA
DE SOUZA(OAB: 916-A/RN)
afronta à letra do referido dispositivo quando se defere à reclamante
Advogada Dra. BRUNA LETICIA TEIXEIRA
(professora) as horas-atividade, porquanto estas já estão incluídas IBIAPINA CHAVES(OAB: 47067-A/DF)
na remuneração de que trata o aludido preceito. Precedentes. Advogada Dra. LETÍCIA SANTOS CARVALHO
Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." OLIVEIRA(OAB: 141813-A/MG)
(TST-RR-20953-27.2016.5.04.0021, 4.ª Turma, Ministro Guilherme Advogado Dr. PETERSON DA SILVA
RENTZING(OAB: 14907/RN)
Augusto Caputo Bastos, DEJT 2/10/2020.)
Agravado NELMA APARECIDA DANIEL DE
OLIVEIRA
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º Advogado Dr. RENATO FERREIRA
13.015/14. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PIMENTA(OAB: 134361/MG)
DIFERENÇAS SALARIAIS. A jurisprudência desta Corte Superior é
firme no sentido de que o professor não tem direito ao pagamento Intimado(s)/Citado(s):
de hora extra pelo exercício de atividade extraclasse, porquanto já - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
EBSERH
incluída em sua carga horária e devidamente remunerada, na forma
- NELMA APARECIDA DANIEL DE OLIVEIRA
prevista no art. 320 da CLT. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-475-
21.2013.5.04.0015, 1.ª Turma, Ministro Walmir Oliveira da Costa, Trata-se de agravo de instrumento, em demanda submetida a
DEJT 7/6/2019.) procedimento sumaríssimo, no qual se pretende ver admitido o
trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado
Desse modo, tendo o Regional deferido horas extras relativas ao na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
período extraclasse, verifica-se que o decisum, além de ir de O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de
encontro ao entendimento sedimentado no TST, incorreu em admissibilidade recursal, em conformidade com a competência
violação do art. 320 da CLT. decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao
Desse modo, conheço do Recurso de Revista por afronta ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
disposto no art. 320 da CLT e dou-lhe provimento para, reformando
o acórdão revisando, excluir da condenação o pagamento de horas- REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
atividade e seus respectivos reflexos. ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
CONCLUSÃO ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e CÁLCULO.
932 do CPC, conheço do Recurso de Revista por violação do art. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
320 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
acórdão revisando, excluir da condenação o pagamento de horas- havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST
atividade e seus respectivos reflexos, julgando, por conseguinte, e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República
improcedentes os pedidos formulados no presente feito. Inverto o e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
ônus da sucumbência, dispensada a reclamante do recolhimento (redação dada pela Lei 13.015/14).
das custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
(fls. 298-e). Fixo os honorários advocatícios de sucumbência a Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em
cargo da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado consonância com a sua Súmula 442.
da causa, condenação que deve permanecer sob condição Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,
condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois como exige o citado preceito legal.
anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da No tocante ao adicional de insalubridade, inviável o seguimento do
modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, recurso diante da conclusão constante do acórdão principal e dos
extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. fundamentos explicitados pelo Colegiado na decisão dos embargos
Publique-se. de declaração no seguinte sentido:
Brasília, 17 de dezembro de 2024. (...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861