Processo ativo

do recorrente (AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado

1502380-58.2023.8.26.0472
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do recorrente (AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Mini *** do recorrente (AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que pese a existência da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a matéria não está pacificada em Súmula,
Acórdão em julgamento de recurso repetitivo ou ainda, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência. Nesse contexto, os valores bloqueados em aplicações financeiras ou depós ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itos que não sejam
poupança são penhoráveis, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, porquanto tal limite legal é aplicável, apenas,
a depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, inexistindo previsão
legal de limite para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Outrossim, a orientação do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável,
esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, contudo, desde que seja a única reserva
monetária em nome do recorrente (AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 13/12/2021, DJe 16/12/2021), o que não restou demonstrado nos autos. Outrossim, a parte executada não demonstrou que
o bloqueio recaiu sobre os valores de sua aposentadoria, ainda que lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto. Diante
do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. 2) Após o trânsito em julgado, expeça-se
o competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente quanto ao valor penhorado via SISBAJUD,
intimando-a, oportunamente, para nova manifestação em termos de prosseguimento do feito, devendo instruir os autos com
planilha de cálculo do débito remanescente. O Comunicado CG nº 12/2024 orienta os advogados da seguinte forma: 1) No
campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome
do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou
procurador com poderes para dar e receber quitação. Assim, a conta indicada para pagamento poderá ser a dos advogados,
desde que possuam poderes para saque nos instrumentos de mandato colacionados aos autos, porém devem constar como
beneficiárias as partes. Intimem-se. Porto Ferreira, 18 de dezembro de 2024 - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP),
JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP), ADRIENE BERTOLINI (OAB 459336/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZA ARIAS BAGNO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER JOSE BORELLI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1107/2024
Processo 1502380-58.2023.8.26.0472 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- C.C.V.M. - - C.A.P.B. - - D.H.P.V.J. - - G.C.S. - - L.G.S. - - W.F.A. - - M.R.C. - - A.S. - - D.A.B. - - G.R.S. - - L.A.M. - - L.H.S. - -
T.A.C.R. e outros - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Revendo os presentes autos, entendo que é o caso de conceder
de ofício a liberdade provisória aos acusados GEISON CRISTIANO DOS SANTOS, CAIO CESAR VALVERDE MENDES,
LENALDO HENRIQUE DA SILVA, CESAR AUGUSTO PRADO BERRETTA, GABRIEL RENAN DA SILVA, THIAGO ANTONIO DE
CARVALHO RODRIGUES e DOUGLAS ALEXSANDER BARBOSA, em razão da possível pena a ser aplicada, com fundamento
no princípio da homogeneidade. Em que pese em momento anterior a medida cautelar se fizesse extremamente necessária,
encerrada a instrução processual, verifico a possibilidade de que a medida cautelar imposta possa ser mais gravosa do que
a pena a ser efetivamente aplicada, o que não se pode admitir: Como desdobramento do princípio da proporcionalidade cabe
mencionar o princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Quando se vislumbra que, no final, não será imposta a
prisão, não se justifica a medida cautelar da prisão. Que sentido tem prender uma pessoa no curso da instrução criminal se, no
final, não será imposta a pena de prisão. (...) é desproporcional e nada homogêneo decretar a prisão preventiva quando já se
sabe que será imposta uma pena alternativa. Quando, pela quantidade da pena, logo se percebe que o réu não ficará preso,
não se justifica a prisão cautelar (como regra geral). (GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e medidas cautelares: comentários à
Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.55). Noutras palavras, se para
o preceito penal é imposta uma sanção diferente da pena privativa de liberdade, de forma isolada, cumulativa ou alternativa,
não se justifica a aplicação de medida cautelar no curso do processo. A medida-meio seria mais gravosa do que a medida-fim,
caso advinda sentença condenatória. A providência cautelar não pode incidir na pessoa do acusado com mais intensidade
que a sanção. (FERNANDES, Og et al. Medidas cautelares no processo penal: prisões e suas alternativas: comentários à Lei
12.403/2011. Coordenação Og Fernandes, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, página 60). Nesse mesmo sentido
o entendimento jurisprudencial: “DESCAMINHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE
PROVISÓRIA. PRETENDIDA CONCESSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDA MAIS GRAVOSA
QUE PROVÁVEL SANÇÃO A SER APLICADA NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. De acordo com
o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a
medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria
razoável manter-se alguém preso cautelarmente em “regime” muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será
imposto”. (STJ. HC 182.750/SP.14.05.2013). “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. De acordo com o princípio da homogeneidade, de construção doutrinária
e pretoriana, não é autorizado ao magistrado impor ao acusado um encarceramento mais severo do que aquele que lhe seria
aplicado em caso de real e futura condenação, sob pena de tornar a persecução criminal mais punitiva do que a própria sanção
penal”. (TJPI. 2ª Câmara Criminal Especializada. HC 201600010063753. Relator Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
14.09.2016). Logo, entendo que a concessão da liberdade provisória neste momento não somente é cabível, mas também
inadiável. Ante o exposto, CONCEDO aos acusados GEISON CRISTIANO DOS SANTOS, CAIO CESAR VALVERDE MENDES,
LENALDO HENRIQUE DA SILVA, CESAR AUGUSTO PRADO BERRETTA, GABRIEL RENAN DA SILVA, THIAGO ANTONIO DE
CARVALHO RODRIGUES e DOUGLAS ALEXSANDER BARBOSA, sem fiança, mediante compromisso de comparecimento a
todos os atos do processo e de não mudar de endereço sem previamente informar o juízo. Por cautela, APLICO AOS ACUSADOS,
AINDA, AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V do Código de Processo
Penal, que seguem enumeradas, sob pena de prisão no caso de descumprimento: I - comparecimento mensal em juízo, para
informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a bares e locais de reputação duvidosa; III - proibição de
manter contato com a vítima. IV - proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de trinta dias; V - recolhimento
domiciliar no período noturno (compreendido das 20 horas às 5 horas do dia seguinte) e integralmente nos dias de folga,
devendo comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, por documento, a jornada de trabalho a que está submetido. Expeçam-se
alvarás de soltura clausulado e lavre-se termo de compromisso, com urgência. Intimem-se os acusados, ainda, de que deverão
manter seus endereços atualizados e comparecerem a todos os atos para os quais forem intimados, sob pena de revogação do
benefício. Além disso, deverão fornecer o número de seu telefone celular a fim de que sejam intimados de forma remota. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:24
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