Processo ativo

do recorrente, e ressalvado

0061960-45.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual. Considerando que o valor recolhido
Partes e Advogados
Nome: do recorrente, *** do recorrente, e ressalvado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EUMAR JOSE CAETANO PESSETI (OAB 117570/SP), DEMETRIUS
ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
Processo 0061960-45.2023.8.26.0100 (processo principal 1092509-21.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cláusulas Abusivas - A.S.B. - N.D.I.S.S. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Vistos. Regularmente preenchido e juntado aos autos o novo formulário
eletrônico (fls. 283), expeça-se MLE na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o(a) Advogado(a) indicado(a) esteja
regularmente constituído(a) e possua poderes de receber e dar quitação. No mais, manifeste-se a parte exequente, em quinze
dias, em termos de prosseguimento útil. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no
art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), RENATA VILHENA SILVA
(OAB 147954/SP)
Processo 0170268-69.2009.8.26.0100 (583.00.2009.170268) - Execução de Título Extrajudicial - Interpretação / Revisão de
Contrato - Macro Factoring e Fomento Mercantil Ltda - Iberê Monteiro do Espirito Santo e outro - Olindia Olivia Correa Monteiro
e outros - Junte o Requerente o andamento processual da carta precatória distribuída, no prazo de 10 dias. - ADV: GILVANIA
PIMENTEL MARTINS (OAB 260513/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP), RODOLFO OTÁVIO MOTA
(OAB 21841/GO), SANDRO FLEURY BATISTA (OAB 18662/GO), MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP)
Processo 0200088-36.2009.8.26.0100 (583.00.2009.200088) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel -
Lourdes Suzano Fernandes - Marco Antonio da Conceição - - Dinailsa da Silva Gabriel e outro - Vistos. Fls. 589/593. Trata-se de
pedido de desbloqueio formulado pelo executado, o qual alega, em breve síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis,
visto que não ultrapassam o limite de quarenta salários mínimos, conforme previsto na legislação e na jurisprudência aplicável.
A Executada se manifestou pleiteando pela manutenção do bloqueio, sob o argumento de que não restou comprovada sua
natureza alimentar ou a essencialidade à subsistência. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém observar que
o bloqueio judicial de valores em conta bancária ou aplicação financeira deve respeitar os limites legais e jurisprudenciais que
protegem a dignidade do devedor e a preservação de meios mínimos de subsistência, conforme estipulado pela Constituição
Federal e pelo Código de Processo Civil. Assim, a impenhorabilidade de valores depositados em contas do devedor, desde que
inferiores a quarenta salários mínimos, decorre da presunção de que tais quantias servem à manutenção de seu sustento e
de sua família, sendo, por isso, protegidas de atos expropriatórios, salvo se configurada alguma das exceções admitidas pela
jurisprudência, como a má-fé, o abuso ou a fraude. Em análise dos valores encontrados nas contas do executado, verifica-se que
estes se encontram muito abaixo do teto de quarenta salários mínimos, o que reforça a presunção de impenhorabilidade. Nesse
sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que quantias depositadas em conta corrente,
conta poupança ou em investimentos são presumivelmente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, salvo
comprovação inequívoca de que o devedor age com má-fé, abuso ou tentativa de fraude. Essa presunção de impenhorabilidade
vem sendo reiteradamente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser irrelevante a natureza da conta em
que os valores estão depositados, desde que se respeite o limite de quarenta salários mínimos e a quantia represente a única
reserva monetária do devedor, destinada à sua subsistência. Nesse sentido: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE
DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável “ a quantia de até quarenta salários
mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente
dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado
eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)”
(REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
2. Afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito ao caso concreto, nos termos do art. 255, §
5º, do RISTJ (antigo art. 257) e da Súmula n. 456/STF. Entretanto, se a apreciação da matéria necessitar de elementos fático-
probatórios dos autos, como se dá na presente causa, os autos devem retornar à origem para novo julgamento, considerando-se
agora o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.273/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022,
DJe de 17/10/2022.) No caso em análise, observa-se que o exequente, embora tenha se oposto ao pedido de desbloqueio,
limitou-se a argumentar que o Executado trouxe alegações genéricas, sem, no entanto, comprovar qualquer má-fé, abuso ou
fraude por parte do executado. Esse ônus probatório caberia ao exequente, considerando a presunção legal e jurisprudencial
de que as quantias, quando não excedem o limite legal e destinam-se à subsistência, são impenhoráveis. Diante da ausência
de elementos que infirmem a presunção de impenhorabilidade e da ausência de prova de que o executado tenha agido de
má-fé, cabe o desbloqueio dos valores bloqueados, assegurando-se o respeito aos direitos do devedor e a observância da
proteção legal estabelecida para preservar seus meios de subsistência. Ante o exposto, DEFIRO o desbloqueio dos valores
inferiores a quarenta salários-mínimos contidos nas contas correntes da parte EXECUTADA. Deverá o z. Gabinete providenciar,
via sistema SISBAJUD, o desbloqueio após o decurso do prazo para interposição de recurso contra essa decisão. Intime-se. -
ADV: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO (OAB 134397/SP), DINAILSA DA SILVA GABRIEL (OAB 187488/SP), ANA MARIA
ROSA NARCISO DOS SANTOS (OAB 213512/SP), EDSON JOSE DA SILVA (OAB 247299/SP)
Processo 1000187-11.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lifemed Industrial de Equipamentos
e Artigos Medicos e Hospitalares S/A - Vistos. Inviável a alteração da classe processual. Considerando que o valor recolhido
na guia de fls. 30 não foi utilizado, expeça a z. serventia Certidão de Objeto e Pé para fins de restituição e promova abertura
de chamado para o cancelamento da queima/inutilização do DARE. Após, deverá o interessado solicitar a restituição através
de processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (procedimento disponível em https://
portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).Aspx). Intime-
se. - ADV: RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB 63490/RS)
Processo 1000857-93.2018.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Junte o Requerente
o andamento processual da carta precatória distribuída, no prazo de 10 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1001231-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lilia da Silva - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 93/97: Nada a deliberar. A efetivação da tutela provisória deverá observar as normas
referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, § único e art. 519), e correrá sob responsabilidade
da parte que a efetivar. A execução deverá ser buscada pela instauração do adequado incidente de cumprimento de decisão,
por autos próprios. Em outras palavras, notícias de descumprimento da tutela provisória não serão objeto de deliberação
nestes autos e, caso haja interesse da parte favorecida pela tutela concedida, deverão ser objeto de distribuição de incidente
de cumprimento de decisão, observando-se as disposições constantes dos Comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:56
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