Processo ativo
do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com
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Identificação
Nº Processo: 2205039-86.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Central Cível Magistrado prolator: Dra. Renata Barros Souto
Partes e Advogados
Nome: do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou *** do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2205039-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Alves
Las Casas - Agravante: Pedro Alves Las Casas - Agravante: Ronaldo Alves Las Casas - Agravante: Vicente Alves Las Casas -
Agravante: João Alves Las Casas - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Supervarejão Hortifrutigranjeiro Real
de Rio Claro Ltda - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Interessado: Super Varejão Real de Piracicaba Ltda. - Interessado: Distribuidora de Frutas Coimbra Ltda. -
Interessado: Distribuidora de Legumes Vila Rica Ltda - Interessado: Distribuidora de Legumes Araguaia Ltda. - Interessado:
Super Varejão da Fartura Ltda. - Interessado: Comercial Irmãos Las Casas Ltda. - Interessado: Rede Hort Mais Hortifruti Ltda -
Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2205039-86.2025.8.26.0000 Relator: DES. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Privado Comarca: 6ª Vara Cível do Foro Central Cível Magistrado prolator: Dra. Renata Barros Souto
Maior Baião Agravante: Roberto Alves Las Casas e outros Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Roberto Alves Las Casas e outros em face de Banco Santander S/A, nos autos da ação de execução
de título extrajudicial, que tramita perante a 6ª Vara Cível do Foro Central Cível. Pretendem os agravantes a desconstituição da
decisão interlocutória de fls. 980/982 (da origem), a qual ACOLHEU PARCIALMENTE a impugnação apresentada, determinando
a liberação dos valores bloqueados em face das pessoas jurídicas, mantendo a penhora do montante constrito de titularidade
das pessoas físicas. Irresignados, aduzem os executados pessoas físicas que os valores bloqueados estão abaixo do limite de
40 salários-mínimos, previsto no inciso X, do Art. 833 do Código de Processo Civil. Pontuam que, nesse cenário, o C. Superior
Tribunal de Justiça adota interpretação extensiva da norma, com o entendimento de que a impenhorabilidade das quantias
depositadas em poupança, até mencionado limite, vale também para os valores que eventualmente estejam depositados em
conta corrente e em outras modalidades de aplicação financeira. Assim, pugnam pela concessão de efeito ativo ao recurso, para
determinar a imediata liberação dos valores. Ao final, a buscam a confirmação da medida. Recurso tempestivo e preparado,
sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. É a síntese do
necessário. Pois bem. A despeito do posicionamento do magistrado de origem, verifico, no caso concreto, os requisitos legais
autorizadores do deferimento do almejado efeito ativo, nos moldes preconizados pelo Art. 995, parágrafo único, do CPC: A
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque,
de fato, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância ao entendimento firmado no A. STJ, confere uma
interpretação extensiva da regra da impenhorabilidade contida no inciso X do supracitado Art. 833, do CPC, de modo que esta
incide sobre qualquer reserva desse valor, desde que seja de até 40 salários-mínimos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a
regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de
poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (REsp 1340120/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. “Reveste-se, todavia, de
impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva
monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com
as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando
comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado
a quo. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) A hipótese dos autos versa sobre penhora de valores em montante inferior ao
patamar legal de 40 salários-mínimos, devendo-se observar tal limite, portanto, para fins de penhora, uma vez que é impenhorável
qualquer importância inferior a ele, seja em conta poupança seja em conta corrente. No mesmo sentido, recente precedente da
referida Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCABIMENTO. 1. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das
consequências previsíveis do julgamento era o provimento do recurso especial, em especial porque o STJ entende que “Não há
falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado
nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve
ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação” (AgInt no AREsp n. 2.028.275/
MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). 2. Sem amparo a alegação de que o recurso especial
esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial funda-se em tese jurídica relativa à impenhorabilidade de valores
inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, cuja conclusão da origem fora de interpretação restritiva de
modo que somente os valores existentes em conta poupança estariam salvaguardados da constrição legal, enquanto a tese
jurídica do STJ, firmada em diversos entendimentos jurisprudenciais, rejeita a referida compreensão literal e reconhece que
eventuais valores contidos também em conta-corrente ou outra aplicação financeira (fundos de investimentos, guardados em
papel moeda) estão sujeitos à impenhorabilidade. 3. Não comporta conhecimento a alegação relativa à flexibilização da
impenhorabilidade quando não prejudique o sustento do executado e de sua família, visto que tal entendimento jurisprudencial
se refere a verbas descritas no art. 833, inciso IV, do CPC, enquanto a questão tratada na hipótese dos autos se refere a
questão diversa relativa a saldo de valores poupados, com previsão em inciso totalmente diverso (art. 833, X, do CPC). Agravo
interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2058628 AL 2022/0019203-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Isto posto, DEFIRO o almejado efeito
ativo, determinando o pronto levantamento dos valores bloqueados nas contas dos Executados pessoas físicas, no valor total
de R$ 1.193,88 (um mil, cento e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), quais sejam: R$ 579,35 (quinhentos e setenta e
nove reais e trinta e cinco centavos), de titularidade de Vicente Alves Las Casas, R$ 541,91 (quinhentos e quarenta e um reais
e noventa e um centavos) de titularidade de Ronaldo Alves Las Casas, R$ 55,65 (cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco
centavos) de titularidade de Pedro Alves Las Casas, R$ 10,95 (dez reais e noventa e cinco centavos) de titularidade de Roberto
Alves Las Casas, R$ 6,02 (seis reais e dois centavos) de titularidade de João Alves Las Casas. Comunique-se ao juízo a quo,
servindo esta decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Alves
Las Casas - Agravante: Pedro Alves Las Casas - Agravante: Ronaldo Alves Las Casas - Agravante: Vicente Alves Las Casas -
Agravante: João Alves Las Casas - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Supervarejão Hortifrutigranjeiro Real
de Rio Claro Ltda - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Interessado: Super Varejão Real de Piracicaba Ltda. - Interessado: Distribuidora de Frutas Coimbra Ltda. -
Interessado: Distribuidora de Legumes Vila Rica Ltda - Interessado: Distribuidora de Legumes Araguaia Ltda. - Interessado:
Super Varejão da Fartura Ltda. - Interessado: Comercial Irmãos Las Casas Ltda. - Interessado: Rede Hort Mais Hortifruti Ltda -
Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2205039-86.2025.8.26.0000 Relator: DES. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Privado Comarca: 6ª Vara Cível do Foro Central Cível Magistrado prolator: Dra. Renata Barros Souto
Maior Baião Agravante: Roberto Alves Las Casas e outros Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Roberto Alves Las Casas e outros em face de Banco Santander S/A, nos autos da ação de execução
de título extrajudicial, que tramita perante a 6ª Vara Cível do Foro Central Cível. Pretendem os agravantes a desconstituição da
decisão interlocutória de fls. 980/982 (da origem), a qual ACOLHEU PARCIALMENTE a impugnação apresentada, determinando
a liberação dos valores bloqueados em face das pessoas jurídicas, mantendo a penhora do montante constrito de titularidade
das pessoas físicas. Irresignados, aduzem os executados pessoas físicas que os valores bloqueados estão abaixo do limite de
40 salários-mínimos, previsto no inciso X, do Art. 833 do Código de Processo Civil. Pontuam que, nesse cenário, o C. Superior
Tribunal de Justiça adota interpretação extensiva da norma, com o entendimento de que a impenhorabilidade das quantias
depositadas em poupança, até mencionado limite, vale também para os valores que eventualmente estejam depositados em
conta corrente e em outras modalidades de aplicação financeira. Assim, pugnam pela concessão de efeito ativo ao recurso, para
determinar a imediata liberação dos valores. Ao final, a buscam a confirmação da medida. Recurso tempestivo e preparado,
sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. É a síntese do
necessário. Pois bem. A despeito do posicionamento do magistrado de origem, verifico, no caso concreto, os requisitos legais
autorizadores do deferimento do almejado efeito ativo, nos moldes preconizados pelo Art. 995, parágrafo único, do CPC: A
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque,
de fato, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância ao entendimento firmado no A. STJ, confere uma
interpretação extensiva da regra da impenhorabilidade contida no inciso X do supracitado Art. 833, do CPC, de modo que esta
incide sobre qualquer reserva desse valor, desde que seja de até 40 salários-mínimos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a
regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de
poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (REsp 1340120/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. “Reveste-se, todavia, de
impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva
monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com
as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando
comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado
a quo. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) A hipótese dos autos versa sobre penhora de valores em montante inferior ao
patamar legal de 40 salários-mínimos, devendo-se observar tal limite, portanto, para fins de penhora, uma vez que é impenhorável
qualquer importância inferior a ele, seja em conta poupança seja em conta corrente. No mesmo sentido, recente precedente da
referida Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCABIMENTO. 1. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das
consequências previsíveis do julgamento era o provimento do recurso especial, em especial porque o STJ entende que “Não há
falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado
nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve
ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação” (AgInt no AREsp n. 2.028.275/
MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). 2. Sem amparo a alegação de que o recurso especial
esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial funda-se em tese jurídica relativa à impenhorabilidade de valores
inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, cuja conclusão da origem fora de interpretação restritiva de
modo que somente os valores existentes em conta poupança estariam salvaguardados da constrição legal, enquanto a tese
jurídica do STJ, firmada em diversos entendimentos jurisprudenciais, rejeita a referida compreensão literal e reconhece que
eventuais valores contidos também em conta-corrente ou outra aplicação financeira (fundos de investimentos, guardados em
papel moeda) estão sujeitos à impenhorabilidade. 3. Não comporta conhecimento a alegação relativa à flexibilização da
impenhorabilidade quando não prejudique o sustento do executado e de sua família, visto que tal entendimento jurisprudencial
se refere a verbas descritas no art. 833, inciso IV, do CPC, enquanto a questão tratada na hipótese dos autos se refere a
questão diversa relativa a saldo de valores poupados, com previsão em inciso totalmente diverso (art. 833, X, do CPC). Agravo
interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2058628 AL 2022/0019203-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Isto posto, DEFIRO o almejado efeito
ativo, determinando o pronto levantamento dos valores bloqueados nas contas dos Executados pessoas físicas, no valor total
de R$ 1.193,88 (um mil, cento e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), quais sejam: R$ 579,35 (quinhentos e setenta e
nove reais e trinta e cinco centavos), de titularidade de Vicente Alves Las Casas, R$ 541,91 (quinhentos e quarenta e um reais
e noventa e um centavos) de titularidade de Ronaldo Alves Las Casas, R$ 55,65 (cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco
centavos) de titularidade de Pedro Alves Las Casas, R$ 10,95 (dez reais e noventa e cinco centavos) de titularidade de Roberto
Alves Las Casas, R$ 6,02 (seis reais e dois centavos) de titularidade de João Alves Las Casas. Comunique-se ao juízo a quo,
servindo esta decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º