Processo ativo

do recorrente, não comprova, por si só, capacidade econômica incompatível com a gratuidade sobretudo porque

2129496-77.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do recorrente, não comprova, por si só, capacidade eco *** do recorrente, não comprova, por si só, capacidade econômica incompatível com a gratuidade sobretudo porque
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2129496-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Khaled
Ahamad Abou Nouh - Agravada: Fatme Ahmad Abou Nouh - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à
decisão (fls. dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença (Processo nº 0007509-02.2025.8.26.0100), que
revogou a assistência judiciária concedida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao devedor, nos seguintes termos: (...) 1) Quanto ao requerimento de revogação da
gratuidade da justiça concedida à parte executada, depreende-se, a partir dos documentos juntados pela parte exequente (fls.
31-54), bem como da constatação de que a parte executada é proprietária de veículo de luxo (BMW/320i Active Flex ano de
fabricação 2017) - informação omitida na declaração de ajuste anual apresentada, em sede recursal, ao TJSP, mas confirmada
por este Juízo mediante consulta ao sistema Renajud -, que a parte executada não faz jus ao benefício da gratuidade da
justiça. Dessa forma, revoga-se a gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte executada. 2) Antes de determinar a
intimação da parte executada para pagamento do débito (CPC, art. 523), providencie a parte exequente a emenda da petição
inicial, com a inclusão do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. (...). O agravante
argumenta, em síntese, que a concessão da gratuidade de justiça não constitui mera liberalidade do Poder Judiciário,
mas expressão concreta do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), que assegura a
todos, especialmente àqueles em situação de hipossuficiência, o direito de verem suas pretensões apreciadas pelo Poder
Judiciário, independentemente do pagamento de custas, despesas ou honorários advocatícios. Informa que o benefício foi
conferido em sede recursal, após análise criteriosa da documentação apresentada, a qual demonstrava de forma inequívoca a
insuficiência de recursos necessária à sua concessão. Afirma que desde então, não sobreveio qualquer modificação concreta,
fática ou jurídica que justificasse sua revogação, tampouco houve produção de prova robusta pela parte ex adversa nesse
sentido. Tece considerações a respeito da condição suspensiva de exigibilidade às obrigações decorrentes da sucumbência
quando o vencido é beneficiário da justiça gratuita, assegurando-lhe a possibilidade de, durante o prazo de cinco anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, manter-se sob o amparo legal caso não ocorra alteração
em sua situação econômico-financeira. Alega que os documentos colacionados pela parte contrária, em sua maioria, são
anteriores ou contemporâneos à decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita, não se prestando, portanto, a infirmar
a condição de hipossuficiência já reconhecida judicialmente. Defende a tese de que o fato de constarem veículos registrados
em nome do recorrente, não comprova, por si só, capacidade econômica incompatível com a gratuidade sobretudo porque
foi devidamente esclarecido que tais veículos, em grande parte, não estão em sua posse ou uso, tendo sido alienados há
mais de uma década, ou mesmo furtados, como narrado e não impugnado com provas em sentido contrário. Discorre sobre a
movimentação bancária, que, apesar de numericamente expressiva em certos períodos, não tem origem no patrimônio próprio
do recorrente, mas sim decorre de sua atuação como procurador de membros da comunidade libanesa, especialmente no
recebimento e repasse de valores de aluguéis e transações imobiliárias que pertencem a terceiros. Enfatiza que o único bem
imóvel de propriedade e sua se trata de seu único bem de moradia, não sendo fonte de renda. Nesse contexto, entende que a
decisão agravada, subverte a lógica legal ao inverter o ônus da prova e, em vez de exigir da parte exequente a comprovação
da mudança na situação econômica do recorrente como determina expressamente a lei impõe ao beneficiário o encargo de
provar a permanência de sua hipossuficiência, o que equivale a esvaziar completamente a eficácia do art. 98, §3º, do C.P.C.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, provimento ao recurso. Apesar dos argumentos do agravante,
há informações nos autos (fls. 31/34 na origem) que, ao menos em análise sumária e provisória, é capaz de modificar o estado
de hipossuficiência econômico-financeira que anteriormente justificou a concessão da gratuidade em seu favor. Além disso, a
manutenção dos efeitos da decisão agravada produzirá consequências apenas patrimoniais e reversíveis , inexistindo perigo
de dano grave irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento de efeito suspensivo. Indefiro, pois, o efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
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