Processo ativo

do referido escritório de advocacia (ID 24201354). O PJe

0729607-79.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. Diante do conteúdo do ofício, dos cálculos e da petição de
Partes e Advogados
Nome: do referido escritório de ad *** do referido escritório de advocacia (ID 24201354). O PJe
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0729607-79.2022.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF9234 - ORDENATO CANDIDO BORBA, DF929 - MARIA LUCIA VITORINO
BORBA. Adv(s).: DF9234 - ORDENATO CANDIDO BORBA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS COORPRE- Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - Contadoria QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE
SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Mari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que o(s) credor(es) L. L. DE O. (CPF: XXX.XXX.X31-04) formulou(aram) pedido(s) de superpreferência constitucional alegando
a motivação de idade, conforme petição (ões) retro. De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios,
Dr. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, ao Distrito Federal para, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar
conveniente e apresentar a (s) planilha (s) de cálculos referente ao(s) ?adiantamento(s)? preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)
(es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019
do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml). Documento datado
e assinado conforme certificação digital.
N. 0701015-88.2023.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE- Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - Contadoria QE 25,
Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará
II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o(s) credor(es) M. L. P. R. (CPF: XXX.XXX.X41-00) formulou(aram) pedido(s)
de superpreferência constitucional alegando a motivação de idade, conforme petição (ões) retro. De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto
da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, Dr. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, ao Distrito Federal para, tomar ciência de
todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a (s) planilha (s) de cálculos referente ao(s) ?adiantamento(s)?
preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, §2º,
inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/
sapre/public/lista_externa.xhtml). Documento datado e assinado conforme certificação digital.
N. 0701976-29.2023.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE, DF38633 - PAULO FONTES DE
RESENDE, DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE- Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - Contadoria
QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes
- Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o(s) credor(es) R. L. C. (CPF: XXX.XXX.X01-00) formulou(aram) pedido(s)
de superpreferência constitucional alegando a motivação de idade, conforme petição (ões) retro. De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto
da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, Dr. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, ao Distrito Federal para, tomar ciência de
todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a (s) planilha (s) de cálculos referente ao(s) ?adiantamento(s)?
preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, §2º,
inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/
sapre/public/lista_externa.xhtml). Documento datado e assinado conforme certificação digital.
N. 0740856-27.2022.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE, DF8583 - JULIO CESAR BORGES
DE RESENDE, DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE- Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - Contadoria QE 25,
Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes -
Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o(s) credor(es) M. F. T. (CPF: XXX.XXX.X71-15); formulou(aram) pedido(s)
de superpreferência constitucional alegando a motivação de idade, conforme petição (ões) retro. De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto
da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, Dr. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, ao Distrito Federal para, tomar ciência de
todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a (s) planilha (s) de cálculos referente ao(s) ?adiantamento(s)?
preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, §2º,
inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/
sapre/public/lista_externa.xhtml). Documento datado e assinado conforme certificação digital.
SENTENÇA
N. 0736118-64.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF11723 -
ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo:
0736118-64.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. Diante do conteúdo do ofício, dos cálculos e da petição de
ID's 41840592/41840593, determino a retificação da presente requisição com a finalidade de fazer constar o novo valor global de R$ 23.628,17
(id 41840593, pág. 28). Por conseguinte, dou prosseguimento ao presente feito. 2. RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
solicitou que o valor devido ao(à) credor(a) ROSANA DAS GRACAS SANTANA VAZ e os honorários devidos aos advogados ROBERTO GOMES
FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE fossem expedidos em nome do referido escritório de advocacia (ID 24201354). O PJe
não permite o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo torna-se impossível expedir alvará para levantamento
de valores em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou jurídica representada. Diante do exposto, indefiro o
pedido formulado. 3. O Ente Devedor manifestou-se apresentando os cálculos e noticiando a inexistência de cessões registradas em nome do(a)
credor(a). Assim, homologo os cálculos de ID?s 43066337, 43065664 e 43065526 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao
(a)(s) credor (a)(es) ROSANA DAS GRACAS SANTANA VAZ e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR
BORGES DE RESENDE (ID 23846533), pauta do dia 03/02/2023. Registro, por oportuno, que o fato de a pauta está marcada para a data acima
designada não significa que o pagamento ocorrerá, necessariamente, nesse dia, mas sim a partir dele, haja vista o grande volume de processos
existentes nesta Coordenadoria. O(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) solicitou(aram) a expedição do(s) alvará(s) de levantamento em espécie em
nome do(a) escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, mas INDEFERIDO no item 02. Diante do exposto, intimem-
se a credora ROSANA DAS GRACAS SANTANA VAZ e os credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES
DE RESENDE para, no prazo de 15 dias, cumprir a determinação exarada na decisão de ID 23846533 e apresentar a chave PIX. Preclusa esta
decisão sem a apresentação da referida chave, expeça alvará de ordem de pagamento para saque em espécie em nome do credor ROSANA DAS
GRACAS SANTANA VAZ e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Esclareço
que, nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são
considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o
levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal. Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que
a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores.
4. Realizado pagamento (transferência ou alvará), ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a EXTINÇÃO do presente precatório, a
teor do art. 924, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Confiro à presente decisão força de ofício. Dê-se vista
do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão,
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
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