Processo ativo
do referido escritório de advocacia (ID 38283475). O PJe não permite
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0743721-91.2020.8.07.0000
Classe: judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. Diante do conteúdo do ofício, dos cálculos e da petição de ID's
Partes e Advogados
Nome: do referido escritório de advocaci *** do referido escritório de advocacia (ID 38283475). O PJe não permite
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0743721-91.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF11723 -
ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo:
0743721-91.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENÇA 1. Diante do conteúdo do ofício, dos cálculos e da petição de ID's
42713367 e 42713368, determino a retificação da presente requisição com a finalidade de fazer constar o novo valor global de R$ 21.847,38
(id 42713368, pág. 11). Por conseguinte, dou prosseguimento ao presente feito. 2. RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
solicitou que o valor devido ao(à) credor(a) CELIA DE CASTRO DONATO e os honorários devidos aos advogados ROBERTO GOMES FERREIRA
e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE fossem expedidos em nome do referido escritório de advocacia (ID 38283475). O PJe não permite
o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo torna-se impossível expedir alvará para levantamento de valores
em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou jurídica representada. Diante do exposto, indefiro o pedido
formulado. 3. O Ente Devedor manifestou-se apresentando os cálculos e noticiando a inexistência de cessões registradas em nome do(a)
credor(a). Assim, homologo os cálculos de ID?s 42983214, 42982974 e 42981881 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao
(a)(s) credor (a)(es) CELIA DE CASTRO DONATO e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE
RESENDE (id 38801987), pauta do dia 06/02/2023. Registro, por oportuno, que o fato de a pauta está marcada para a data acima designada
não significa que o pagamento ocorrerá, necessariamente, nesse dia, mas sim a partir dele, haja vista o grande volume de processos existentes
nesta Coordenadoria. O(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) solicitou(aram) a expedição do(s) alvará(s) de levantamento em espécie em nome do(a)
escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, mas INDEFERIDO no item 02. Diante do exposto, intimem-se o credor
CELIA DE CASTRO DONATO e os credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE para, no
prazo de 15 dias, apresentar a chave PIX. Preclusa esta decisão sem a apresentação da referida chave, expeça alvará de ordem de pagamento
para saque em espécie em nome do credor CELIA DE CASTRO DONATO e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Esclareço que, nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem,
tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado
apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal. Considerando as tentativas de golpe contra
credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE,
qualquer depósito bancário para liberação de valores. 4. Realizado pagamento (transferência ou alvará), ante o adimplemento da obrigação,
fica DECRETADA a EXTINÇÃO do presente precatório, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de
Origem. Confiro à presente decisão força de ofício. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já
considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após o trânsito em julgado
desta sentença e o levantamento dos valores, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
N. 0743793-78.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF11723 -
ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo:
0743793-78.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. Diante do conteúdo do ofício, dos cálculos e da petição de ID's
42713558 e 42713559, determino a retificação da presente requisição com a finalidade de fazer constar o novo valor global de R$ 26.853,90
(id 42713559, pág. 11). Por conseguinte, dou prosseguimento ao presente feito. 2. RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
solicitou que o valor devido ao(à) credor(a) CLAUDIA GONZBURGER SIMAS e os honorários devidos aos advogados ROBERTO GOMES
FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE fossem expedidos em nome do referido escritório de advocacia (ID 33152676). O PJe
não permite o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo torna-se impossível expedir alvará para levantamento
de valores em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou jurídica representada. Diante do exposto, indefiro o
pedido formulado. 3. O Ente Devedor manifestou-se apresentando os cálculos e noticiando a inexistência de cessões registradas em nome do(a)
credor(a). Assim, homologo os cálculos de ID?s 42982978, 42983607 e 42983119 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao
(a)(s) credor (a)(es) CLAUDIA GONZBURGER SIMAS e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES
DE RESENDE (id 34909130), pauta do dia 06/02/2023. Registro, por oportuno, que o fato de a pauta está marcada para a data acima designada
não significa que o pagamento ocorrerá, necessariamente, nesse dia, mas sim a partir dele, haja vista o grande volume de processos existentes
nesta Coordenadoria. O(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) solicitou(aram) a expedição do(s) alvará(s) de levantamento em espécie em nome do(a)
escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, mas INDEFERIDO no item 02. Diante do exposto, intimem-se o credor
CLAUDIA GONZBURGER SIMAS e os credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE para,
no prazo de 15 dias, apresentar a chave PIX. Preclusa esta decisão sem a apresentação da referida chave, expeça alvará de ordem de pagamento
para saque em espécie em nome do credor CLAUDIA GONZBURGER SIMAS e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Esclareço que, nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem,
tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado
apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal. Considerando as tentativas de golpe contra
credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE,
qualquer depósito bancário para liberação de valores. 4. Realizado pagamento (transferência ou alvará), ante o adimplemento da obrigação,
fica DECRETADA a EXTINÇÃO do presente precatório, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de
Origem. Confiro à presente decisão força de ofício. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já
considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após o trânsito em julgado
desta sentença e o levantamento dos valores, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
N. 0743963-50.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF11723 -
ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número
do processo: 0743963-50.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. O(s) credor(es) HELENA MARIA TORRES
AMARAL formulou(aram) pedido(s) de preferência constitucional alegando a motivação de idade. Anexou(aram) cópia(s) de documento oficial
(ID 24475670). A Secretaria desta Coordenadoria de Conciliação de Precatórios ? COORPRE, de ordem, deu vista dos autos ao Distrito Federal
para manifestação e apresentação dos cálculos. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) requerente(s)
é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência
a que alude o art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Sobre o tema, é importante
registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de
pequeno valor (§ 2º do art. 102 do ADCT). Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da
Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares,
originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência,
assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para
os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica
de apresentação do precatório. § 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos
80
N. 0743721-91.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF11723 -
ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo:
0743721-91.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENÇA 1. Diante do conteúdo do ofício, dos cálculos e da petição de ID's
42713367 e 42713368, determino a retificação da presente requisição com a finalidade de fazer constar o novo valor global de R$ 21.847,38
(id 42713368, pág. 11). Por conseguinte, dou prosseguimento ao presente feito. 2. RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
solicitou que o valor devido ao(à) credor(a) CELIA DE CASTRO DONATO e os honorários devidos aos advogados ROBERTO GOMES FERREIRA
e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE fossem expedidos em nome do referido escritório de advocacia (ID 38283475). O PJe não permite
o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo torna-se impossível expedir alvará para levantamento de valores
em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou jurídica representada. Diante do exposto, indefiro o pedido
formulado. 3. O Ente Devedor manifestou-se apresentando os cálculos e noticiando a inexistência de cessões registradas em nome do(a)
credor(a). Assim, homologo os cálculos de ID?s 42983214, 42982974 e 42981881 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao
(a)(s) credor (a)(es) CELIA DE CASTRO DONATO e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE
RESENDE (id 38801987), pauta do dia 06/02/2023. Registro, por oportuno, que o fato de a pauta está marcada para a data acima designada
não significa que o pagamento ocorrerá, necessariamente, nesse dia, mas sim a partir dele, haja vista o grande volume de processos existentes
nesta Coordenadoria. O(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) solicitou(aram) a expedição do(s) alvará(s) de levantamento em espécie em nome do(a)
escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, mas INDEFERIDO no item 02. Diante do exposto, intimem-se o credor
CELIA DE CASTRO DONATO e os credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE para, no
prazo de 15 dias, apresentar a chave PIX. Preclusa esta decisão sem a apresentação da referida chave, expeça alvará de ordem de pagamento
para saque em espécie em nome do credor CELIA DE CASTRO DONATO e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Esclareço que, nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem,
tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado
apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal. Considerando as tentativas de golpe contra
credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE,
qualquer depósito bancário para liberação de valores. 4. Realizado pagamento (transferência ou alvará), ante o adimplemento da obrigação,
fica DECRETADA a EXTINÇÃO do presente precatório, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de
Origem. Confiro à presente decisão força de ofício. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já
considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após o trânsito em julgado
desta sentença e o levantamento dos valores, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
N. 0743793-78.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF11723 -
ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo:
0743793-78.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. Diante do conteúdo do ofício, dos cálculos e da petição de ID's
42713558 e 42713559, determino a retificação da presente requisição com a finalidade de fazer constar o novo valor global de R$ 26.853,90
(id 42713559, pág. 11). Por conseguinte, dou prosseguimento ao presente feito. 2. RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
solicitou que o valor devido ao(à) credor(a) CLAUDIA GONZBURGER SIMAS e os honorários devidos aos advogados ROBERTO GOMES
FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE fossem expedidos em nome do referido escritório de advocacia (ID 33152676). O PJe
não permite o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo torna-se impossível expedir alvará para levantamento
de valores em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou jurídica representada. Diante do exposto, indefiro o
pedido formulado. 3. O Ente Devedor manifestou-se apresentando os cálculos e noticiando a inexistência de cessões registradas em nome do(a)
credor(a). Assim, homologo os cálculos de ID?s 42982978, 42983607 e 42983119 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao
(a)(s) credor (a)(es) CLAUDIA GONZBURGER SIMAS e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES
DE RESENDE (id 34909130), pauta do dia 06/02/2023. Registro, por oportuno, que o fato de a pauta está marcada para a data acima designada
não significa que o pagamento ocorrerá, necessariamente, nesse dia, mas sim a partir dele, haja vista o grande volume de processos existentes
nesta Coordenadoria. O(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) solicitou(aram) a expedição do(s) alvará(s) de levantamento em espécie em nome do(a)
escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, mas INDEFERIDO no item 02. Diante do exposto, intimem-se o credor
CLAUDIA GONZBURGER SIMAS e os credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE para,
no prazo de 15 dias, apresentar a chave PIX. Preclusa esta decisão sem a apresentação da referida chave, expeça alvará de ordem de pagamento
para saque em espécie em nome do credor CLAUDIA GONZBURGER SIMAS e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Esclareço que, nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem,
tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado
apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal. Considerando as tentativas de golpe contra
credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE,
qualquer depósito bancário para liberação de valores. 4. Realizado pagamento (transferência ou alvará), ante o adimplemento da obrigação,
fica DECRETADA a EXTINÇÃO do presente precatório, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de
Origem. Confiro à presente decisão força de ofício. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já
considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após o trânsito em julgado
desta sentença e o levantamento dos valores, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
N. 0743963-50.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF11723 -
ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número
do processo: 0743963-50.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. O(s) credor(es) HELENA MARIA TORRES
AMARAL formulou(aram) pedido(s) de preferência constitucional alegando a motivação de idade. Anexou(aram) cópia(s) de documento oficial
(ID 24475670). A Secretaria desta Coordenadoria de Conciliação de Precatórios ? COORPRE, de ordem, deu vista dos autos ao Distrito Federal
para manifestação e apresentação dos cálculos. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) requerente(s)
é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência
a que alude o art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Sobre o tema, é importante
registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de
pequeno valor (§ 2º do art. 102 do ADCT). Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da
Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares,
originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência,
assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para
os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica
de apresentação do precatório. § 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos
80