Processo ativo

do requerente a tais

1042399-47.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do requere *** do requerente a tais
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1042399-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Stefany Barbosa Santos - Vistos.
I A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Aduz a autora ter tido sua
conta na plataforma Instagram indevidamente suspensa. Narra possuir usuário com elevado número de seguidores, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. qual
usa para fins profissionais. Alega que apesar de ter recorrido administrativamente da decisão da ré, permaneceu sem resposta
satisfatória. Pleiteia liminarmente o desbloqueio e a reativação de seu perfil. Pois bem. Compulsando os documentos trazidos
com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de
urgência fazem-se presentes. A probabilidade do direito reside na comprovação pela autora das diversas tentativas de entrar em
contato com a requerida, tanto por meios internos (fl. 24/31), quanto por meio de vias externas, como o canal Procon (fls. 34/35),
permanecendo a ré, ao que tudo indica, inerte. Assim sendo, aparentemente agiu a requerida de maneira desproporcional
ao suspender a conta da demandante sem prestar previamente qualquer informação. Destaco que os elementos nos autos
indicam a ausência de notificação prévia ou de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, representando
possível afrontamento à eficácia horizontal dos direitos fundamentais do usuário da plataforma digital, cuja observância também
se impõe no âmbito das relações privadas. Configurado, igualmente, o perigo de dano, uma vez que a suspensão pode atingir
negativamente o alcance conquistado pela autora em seu perfil de rede social. Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Nesses termos, determino, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de configurar-se ato
atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), que a requerida retire a penalidade aplicada, reativando, sem restrições,
o perfil @stefanyboutique___. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar
uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Cite-se e
intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da mandado
aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. III Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o
elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE MATOS CAVALHEIRO (OAB 425251/SP)
Processo 1042641-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gilciane Aparecida
Mariano - Vistos. I Defiro à parte o benefício da gratuidade processual. II A tutela de urgência deve ser concedida, pois
presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Presente a probabilidade do direito, diante da comprovação de titularidade
da rede social. Verossímil a alegação de que houve diversas tentativas da autora para recuperar o acesso à sua conta na rede
social Facebook, mas sem sucesso. Configurado, igualmente, o perigo de dano, pois é fato notório que as redes sociais são
dotadas de informações de foro íntimo, como o registro de conversas pessoais. Ademais, a invasão do perfil social da autora
foi acompanhada de postagens relacionadas a investimentos fraudulentos (fls. 49/62), vinculando o nome do requerente a tais
práticas. Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Nesses termos, determino
a devolução de acesso do perfil originalmente denominado Gilciane Diego (URL: https://www.facebook.com/share/16JxuEXvna/
?mibextid=wwXIfr), no prazo de 10 (dez) dias, remetendo link de recuperação ao e-mail marianogilciane1511@hotmail.com, sob
pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Cópia desta decisão, devidamente assinada,
serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos
o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. III Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO
GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1043134-32.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls. 453/457 e 461/465: Defiro a inscrição do nome dos devedores no rol de inadimplentes, via sistema Serasajud.
Providencie-se o necessário. Realizada a inclusão, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório para que tome ciência e
se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se oportunamente. - ADV: HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1043248-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Página 86: O feito já se encontra na fila de pesquisa, que será realizada de acordo com a ordem cronológica de
expediente, nos exatos termos do art. 153 do CPC. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1043560-68.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento
Em Direitos Empírica Goal One - S.I.C.I.E.G.A. - - A.M.C.S. - Vista à parte requerida para manifestação, por 10 dias. - ADV:
POLLYANNA SERRAO BOTELHO ALMEIDA (OAB 175157/RJ), FELIPE MARINO DAUDT (OAB 169860/RJ), JOÃO FELIPPE
RIBEIRO (OAB 133263/RJ), JOÃO FELIPPE RIBEIRO (OAB 133263/RJ), FLÁVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RIBEIRO
(OAB 109255/RJ)
Processo 1043568-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gerson de Andrade Marinho -
Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente deverá apresentar em 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento do benefício, cópia de todos os seus rendimentos mensais, de sua última declaração de IR e, ainda, extratos
bancários de todas as contas/aplicações de sua titularidade. Os documentos deverão vir acompanhados de declaração assinada
de próprio punho pela parte com o seguinte teor: “Declaro, sob as penas da lei, que não possuo rendimentos ou contas/
aplicações financeiras para além das declaradas nesta data.” Se a parte não tiver entregado declaração de IR no ano anterior, a
declaração deverá ser acrescida, ainda, da seguinte frase: “Declaro também, sob as penas da lei, que não apresentei declaração
de IR no último exercício.” Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, independentemente
de nova intimação. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 290 do Código de Processo Civil e tornem conclusos
para o cancelamento da distribuição. - ADV: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 16827/PB)
Processo 1043798-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - A.F.M.B. - Vistas dos autos
ao(a)(s) autor(a)(es)(s)/exequente(s) para: complementar o recolhimento, em 05 dias, da taxa para expedição de Carta AR/AR
Digital até o valor de R$ 32,75 (despesas especiais por réu/executado e por endereço). - ADV: JULIANA CYRINO RODRIGUES
(OAB 235846/SP)
Processo 1043975-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ivania Maria da Silva - Vistos.
No prazo de 15 dias, e sob pena de extinção do processo, deverá a parte requerente juntar cópia colorida de seu documento
de identidade (o documento digitalizado e juntado à fl.10 está incompleto). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
RICARDO KOBI DA SILVA (OAB 283946/SP)
Processo 1044060-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maria Jose Martins Costa -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:43
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