Processo ativo

do requerente. Ademais, o perigo de dano irreparável

1004282-18.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública de Rio Claro/SP, em razão do que determino a IMEDIATA remessa destes autos à Comarca de São
Partes e Advogados
Nome: do requerente. Ademais, o *** do requerente. Ademais, o perigo de dano irreparável
Advogados e OAB
Advogado: INCUMBIR-SE D *** INCUMBIR-SE DA IMPRESSÃO E
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Em
princípio, por referir a noções territoriais, poder-se-ia sugerir tratar de incompetência relativa, somente conhecida se suscitada
pela parte interessada, por meio de exceção. Entrementes, em verdade, a competência mencionada pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. insigne doutrinador
segue critérios territoriais/funcionais, daí por que, se inobservada resultará na incompetência absoluta, cognoscível de ofício.
Nessa linha de raciocínio, em cotejo ao que se apurou nestes autos, SENDO A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA
NA CIDADE DE SÃO PAULO/CAPITAL, será um dos Juízos das Varas Especializadas da Fazenda Pública desta cidade o
competente (segundo critérios territoriais/funcionais) para processar e julgar este mandado de segurança. Na guisa de melhor
fundamentação, traz-se à colação os seguintes julgados: Competência Mandado de Segurança Competência do Juízo local do
fato Inadmissibilidade Competência para conhecer do ‘mandamus’ é o juízo da sede da autoridade apontada como coatora (art.
14, Lei 1.533/51) Liminar denegada Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n.º 269.936-1 Sumaré 7ª Câmara Civil Relator:
Rebouças de Carvalho 25.10.95 VU.); Competência Mandado de segurança Foro do lugar onde está situada a sede funcional
da autoridade coatora Conflito procedente e competente o juízo suscitado. (JTJ 197/262); Competência Mandado de segurança
Ato impugnado praticado em Diadema Delegado Regional Tributário da Grande São Paulo competência do Juiz da sede da
autoridade coatora Varas privativas da Capital. (RT 584/65). Como corolário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo
da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro/SP, em razão do que determino a IMEDIATA remessa destes autos à Comarca de São
Paulo-Capital, a uma das Varas da Fazenda Pública, a fim de que se proceda, com urgência, à redistribuição do feito, com as
cautelas necessárias. Abstém-se da análise da tutela de urgência. Int. - ADV: PABLO RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB
521300/SP)
Processo 1004282-18.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Cristino dos Santos Godoy - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de
urgência, proposta por CRISTINO DOS SANTOS GODOY em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO
PAULO - DETRAN/SP. Aduz o requerente que é proprietário dos veículos de placas HBN9F10, Scania/P 340 A4X2, Renavam
00991673476; de placas MGL2551, Renavam 00911762396; de placas CYB 7895, Renavam 00852440707 e de placas BWD3087,
Renavam 00603056350, que foram arrendados para Giselda Alves da Silva Francisco, Marcelo Guedin Júnior e Alexandre
Ferreira Benedito (fls. 15/18). Afirma que durante os períodos de arrendamento foram lançadas diversas infrações de trânsito,
na condução dos aludidos veículos, das quais não pode exercer seu direito de defesa, com a indicação dos reais condutores,
porquanto não notificado. Ocorre que, em decorrência das infrações de trânsito lavradas, fora instaurado procedimento
administrativo de suspensão do direito de dirigir em seu desfavor. Assim, em sede de tutela de urgência, postula que o requerido
suspenda os efeitos da suspensão de sua CNH, até desfecho do processo, confirmando-se por sentença. Juntou documentos. A
propósito do exposto, observa-se, em princípio, que as infrações de trânsito, indicadas no termo de fls. 19/20, foram cometidas
durante os períodos de arrendamento dos veículos registrados em nome do requerente. Ademais, o perigo de dano irreparável
erige da iminente possibilidade da suspensão do direito de dirigir no procedimento administrativo instaurado, em decorrências
das infrações indicadas a fls. 19/20, com as funestas consequências que lhe são inerentes. Destarte, contemporizando a
situação, defere-se a tutela de urgência, para determinar o sobrestamento dos efeitos das infrações de trânsito constantes no
documento de fls. 19/20, até o desfecho deste processo. Oficie-se com urgência. Adverte-se: eventual improcedência do pedido
implicará na imediata inserção dos pontos no prontuário do requerente com todos os consectários. Diante da impossibilidade de
composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se o requerido (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP) para, querendo, apresentar contestação no
prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art.
7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando
que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado nº 76 do FONAJEF). SERVIRÁ A
PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO O ADVOGADO INCUMBIR-SE DA IMPRESSÃO E
PROTOCOLO PERANTE O REQUERIDO. Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente, para que manifeste em réplica,
e tornem conclusos. Int. - ADV: WENDEL DA CRUZ (OAB 488329/SP), ADAN DA CRUZ (OAB 425548/SP)
Processo 1004283-03.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil -
Marina Miranda Lubiana - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebe-se a petição
inicial. No mais, diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo
de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de
30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da
Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando
que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado nº 76 do FONAJEF). Apresentada a
resposta, abra-se vista a requerente, para que manifeste em réplica, e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS AURÉLIO
BUSCHINELLI JUNIOR (OAB 311443/SP), CAIANÊ ALCANTARA BENVENUTI (OAB 412027/SP)
Processo 1004297-21.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Katia Roberta Leite da Silva -
Vistos. Uma vez ultimada a prova pericial, encerrada a instrução, deverão pelas partes apresentar seus memoriais, em sede de
alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/
SP)
Processo 1004304-76.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Moral - Josielma Cristiana Pereira - Vistos. Considerando o endereçamento informado na petição inicial, inexistindo ente público
no polo passivo, proceda-se a redistribuição destes autos à Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca de Rio Claro/SP,
como expressamente indicado. Intime-se. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP)
Processo 1004308-16.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexigibilidade - João Luiz
Evangelista - Vistos. Observe-se a prioridade na tramitação, nos termos da Lei nº 10.741/2003. Trata-se de ação declaratória
de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, para que o requerido Departamento de Água e Esgoto de Rio
Claro - DAAE abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água. Os documentos trazidos com a inicial indicam um aumento
substancial da fatura referente ao mês 04/2025, com vencimento em 10/05/2025 (fl. 15). À evidência, pelo apurado no consumo
regular, os valores constantes da mencionada fatura são excessivos e não condizentes com a normalidade. Assim sendo, com
fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, vislumbrando a verossimilhança das alegações trazidas pela requerente,
DEFIRO a antecipação da tutela almejada, para suspender o pagamento da fatura referente ao mês 04/2025, com vencimento em
10/05/2025 e determinar ao DAAE - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro-SP que se abstenha de promover
o corte no fornecimento de água do imóvel localizado na Rua Jacutinga, nº 1368, Parque Universitário, CEP 13504-170, CDC
25310-82, hidrômetro nº Y16S343662, nesta cidade de Rio Claro-SP, até decisão final deste Juízo. No caso de recalcitrância
à ordem judicial daqui emanada, como medida de apoio, incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$
10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se. Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:22
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