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do requerente como G. G. A. M. c) Conceder
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Identificação
Nº Processo: 1004593-55.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: do requerente como G. *** do requerente como G. G. A. M. c) Conceder
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo comum de quinze dias, a contar da publicação desse
despacho. Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos
doze meses pela alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bilidades
financeiras. 6. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da
convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar
a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral
são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova. Não bastasse, a testemunha deve
depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece ao juízo a versão de alguém de como se passaram determinados fatos
importantes para a resolução do mérito da causa.” (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço,
não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais
das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem indicar fatos presenciados que possam corroborar com
o seu entendimento. 7. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas
constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma
situação que já é delicada de per si. 8. Cumpridos os itens 4 e 5, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se o parecer final do Ministério
Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: SILVIA APARECIDA DIAS GUERRA
(OAB 125356/SP), FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP), PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP),
SILVIA APARECIDA DIAS GUERRA (OAB 125356/SP)
Processo 1004593-55.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edmea Marturano Villela - - Edna
Maria Marturano - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino o cancelamento das cláusulas de inalienalibidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade que recaem sobre o imóvel de matrícula 211.962 do Primeiro Cartório de Registro de
Imóveis de Ribeirão Preto/SP, localizado na Rua Prudente de Morais, nº 334, nesta cidade de Ribeirão Preto/SP. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como
alvará para averbação do cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade do imóvel de
matrícula nº 211.962 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, localizado na Rua Prudente de Morais,
nº 334, nesta cidade de Ribeirão Preto/SP. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença
transita em julgado na data da publicação. Custas pela parte autora. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDA RANGON (OAB 170935/SP), FERNANDA RANGON (OAB 170935/SP)
Processo 1004900-14.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Gislaine Leandra de Jesus Padua - Donisete
Santos de Padua - - Davi Aparecido de Jesus Padua e outros - Vistos. Fls. 252/254: Colha-se manifestação do Ministério
Público. Após, conclusos para apreciação. Int. - ADV: JESSICA DE LIMA ZANANDREA (OAB 405956/SP), JESSICA DE LIMA
ZANANDREA (OAB 405956/SP), RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP)
Processo 1005334-28.2006.8.26.0506 (apensado ao processo 0012565-26.2006.8.26.0506) (processo principal 0012565-
26.2006.8.26.0506) (2658/2006-001) - Impugnação de Assistência Judiciária - Assistência Judiciária Gratuita - Susana Pereira
Gomes - Silvio Mauro Tavares - Certificado o decurso in albis do prazo para manifestação quanto à digitalização (fls. 79),
nada mais sendo requerido, retorne-se ao arquivo, procedendo-se as anotações necessárias. - ADV: FERNANDA ROSSI (OAB
144135/SP), CLÁUDIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 175742/SP)
Processo 1005706-44.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - A.A.F.M. - istos. 1. Trata-se de ação de
investigação de paternidade, cumulada com alimentos, concessão de guarda e fixação de regime de convivência, proposta por
G. G. A., representado por sua genitora J. W. G. de C. A., em face de A. A. F. M. Às fls. 79/80, a sessão de conciliação restou
parcialmente frutífera em relação ao pedido de reconhecimento de paternidade, guarda e convivência. O Ministério Público se
manifestou às fls. 96, opinando pela homologação parcial do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus
efeitos regulares, o acordo estabelecido entre as partes, constantes às fls. 79/80 e, em consequência, JULGO EXTINTO EM
PARTE o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, para os fins de: a) Declarar o vínculo de paternidade
existente entre G. G. A. e A. A. F. M., determinado a averbação no respectivo assento de nascimento do requerente, inclusive,
dos avós paternos. b) Determinar que o oficial de registro civil faça inscrever o nome do requerente como G. G. A. M. c) Conceder
a guarda unilateral do infante à sua genitora J. W. G. G. de C. A. d) Fixar o regime de convivência aos primeiros domingos
de cada mês, das 12h às 14h, na residência materna. O processo prosseguirá tão somente com relação aos pedidos ainda
controvertidos, quais sejam o valor dos alimentos devidos pelo alimentante. 2. Presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas,
inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanesce, pois, como ponto controvertido o valor dos alimentos
a serem prestados pelo requerido 3. Será objeto de prova: a capacidade econômica do alimentante e eventual necessidade do
alimentando que extrapole os gastos habituais relacionados às suas necessidades. Assim, determino os seguintes meios de
prova referente à capacidade econômica do alimentante: a) a consulta via PrevJud para obtenção de informações acerca de
vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ou assistenciais em favor do requerido. Na indisponibilidade do sistema on-
line, oficie-se; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do alimentante, identificando-se as
instituições financeiras pelo SisbaJud e solicitando-se (por ofício ou sistema on-line) extratos concernentes às movimentações
de contas dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade
do alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante nos
últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo
com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c)
reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se
permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo comum de quinze dias, a contar da publicação desse
despacho. Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos
doze meses pela alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades
financeiras. 4. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da
convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar
a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral
são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova. Não bastasse, a testemunha deve
depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece ao juízo a versão de alguém de como se passaram determinados fatos
importantes para a resolução do mérito da causa.” (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço,
não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo comum de quinze dias, a contar da publicação desse
despacho. Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos
doze meses pela alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bilidades
financeiras. 6. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da
convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar
a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral
são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova. Não bastasse, a testemunha deve
depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece ao juízo a versão de alguém de como se passaram determinados fatos
importantes para a resolução do mérito da causa.” (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço,
não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais
das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem indicar fatos presenciados que possam corroborar com
o seu entendimento. 7. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas
constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma
situação que já é delicada de per si. 8. Cumpridos os itens 4 e 5, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se o parecer final do Ministério
Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: SILVIA APARECIDA DIAS GUERRA
(OAB 125356/SP), FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP), PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP),
SILVIA APARECIDA DIAS GUERRA (OAB 125356/SP)
Processo 1004593-55.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edmea Marturano Villela - - Edna
Maria Marturano - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino o cancelamento das cláusulas de inalienalibidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade que recaem sobre o imóvel de matrícula 211.962 do Primeiro Cartório de Registro de
Imóveis de Ribeirão Preto/SP, localizado na Rua Prudente de Morais, nº 334, nesta cidade de Ribeirão Preto/SP. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como
alvará para averbação do cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade do imóvel de
matrícula nº 211.962 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, localizado na Rua Prudente de Morais,
nº 334, nesta cidade de Ribeirão Preto/SP. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença
transita em julgado na data da publicação. Custas pela parte autora. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDA RANGON (OAB 170935/SP), FERNANDA RANGON (OAB 170935/SP)
Processo 1004900-14.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Gislaine Leandra de Jesus Padua - Donisete
Santos de Padua - - Davi Aparecido de Jesus Padua e outros - Vistos. Fls. 252/254: Colha-se manifestação do Ministério
Público. Após, conclusos para apreciação. Int. - ADV: JESSICA DE LIMA ZANANDREA (OAB 405956/SP), JESSICA DE LIMA
ZANANDREA (OAB 405956/SP), RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP)
Processo 1005334-28.2006.8.26.0506 (apensado ao processo 0012565-26.2006.8.26.0506) (processo principal 0012565-
26.2006.8.26.0506) (2658/2006-001) - Impugnação de Assistência Judiciária - Assistência Judiciária Gratuita - Susana Pereira
Gomes - Silvio Mauro Tavares - Certificado o decurso in albis do prazo para manifestação quanto à digitalização (fls. 79),
nada mais sendo requerido, retorne-se ao arquivo, procedendo-se as anotações necessárias. - ADV: FERNANDA ROSSI (OAB
144135/SP), CLÁUDIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 175742/SP)
Processo 1005706-44.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - A.A.F.M. - istos. 1. Trata-se de ação de
investigação de paternidade, cumulada com alimentos, concessão de guarda e fixação de regime de convivência, proposta por
G. G. A., representado por sua genitora J. W. G. de C. A., em face de A. A. F. M. Às fls. 79/80, a sessão de conciliação restou
parcialmente frutífera em relação ao pedido de reconhecimento de paternidade, guarda e convivência. O Ministério Público se
manifestou às fls. 96, opinando pela homologação parcial do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus
efeitos regulares, o acordo estabelecido entre as partes, constantes às fls. 79/80 e, em consequência, JULGO EXTINTO EM
PARTE o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, para os fins de: a) Declarar o vínculo de paternidade
existente entre G. G. A. e A. A. F. M., determinado a averbação no respectivo assento de nascimento do requerente, inclusive,
dos avós paternos. b) Determinar que o oficial de registro civil faça inscrever o nome do requerente como G. G. A. M. c) Conceder
a guarda unilateral do infante à sua genitora J. W. G. G. de C. A. d) Fixar o regime de convivência aos primeiros domingos
de cada mês, das 12h às 14h, na residência materna. O processo prosseguirá tão somente com relação aos pedidos ainda
controvertidos, quais sejam o valor dos alimentos devidos pelo alimentante. 2. Presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas,
inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanesce, pois, como ponto controvertido o valor dos alimentos
a serem prestados pelo requerido 3. Será objeto de prova: a capacidade econômica do alimentante e eventual necessidade do
alimentando que extrapole os gastos habituais relacionados às suas necessidades. Assim, determino os seguintes meios de
prova referente à capacidade econômica do alimentante: a) a consulta via PrevJud para obtenção de informações acerca de
vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ou assistenciais em favor do requerido. Na indisponibilidade do sistema on-
line, oficie-se; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do alimentante, identificando-se as
instituições financeiras pelo SisbaJud e solicitando-se (por ofício ou sistema on-line) extratos concernentes às movimentações
de contas dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade
do alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante nos
últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo
com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c)
reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se
permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo comum de quinze dias, a contar da publicação desse
despacho. Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos
doze meses pela alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades
financeiras. 4. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da
convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar
a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral
são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova. Não bastasse, a testemunha deve
depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece ao juízo a versão de alguém de como se passaram determinados fatos
importantes para a resolução do mérito da causa.” (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço,
não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º