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do requerente, desta vez devidamente
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Identificação
Nº Processo: 1003845-11.2024.8.26.0510
Vara: de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para
Partes e Advogados
Nome: do requerente, des *** do requerente, desta vez devidamente
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Qua *** ou Defensor. Qualquer das partes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
os números dos seus RG e CPF, os telefones fixo e celular, além do e-mail. Por fim, tratando-se de cumprimento de sentença
para cobrança de verba alimentar, em que eventuais depósitos judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a
título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o levantamento pela parte credora. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003845-11.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1002029-67.2019.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - V.F.C. - Vistos. O feito está suficientemente instruído, não necessitando de maior dilação probatória.
Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para alegações finais, em 15 dias (art. 364, §2º, do CPC). Oportunamente,
conclusos para sentença. Int. Rio Claro, 29 de abril de 2025. - ADV: SHIRLEI VIEIRA LANÇONI (OAB 313146/SP)
Processo 1003912-39.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - D.M.S.L. - Vistos. Junte a
Dra. Advogada o instrumento de mandato que a habilite a procurar em juízo em nome do requerente, desta vez devidamente
assinado, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 76, § 1º, inciso I). O documento de fls. 05 está em
branco. Decorrido o prazo sem providências, cls. para extinção (CPC, arts. 320 e 321, § único). Intime-se. - ADV: BEATRIZ
PIMENTEL STIVALLI (OAB 375935/SP)
Processo 1003992-03.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.R. - Vistos. I)- A petição inicial
preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334,
caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 12 de junho de 2025, às 15h,
para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na
Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo
justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência,
encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na
participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para
recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente,
VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão
seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes
de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será
punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo
Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334,
do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além
da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada
pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes
poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)-
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Apensem-se estes autos aos processos n° 1002321-18.2020,
1005927-54.2020, 1003012-61.2022 e 1010490-86.2023, que justificaram a redistribuição por dependência, relativos a pedido
anterior de revisão de alimentos e cumprimento de sentença, referentes às mesmas partes e obrigação alimentar. Certifique-se
no primeiro feito (revisional) a distribuição desta ação, para ciência da E. Superior Instância. O Ministério Público não atuará
no feito. O pedido é de exoneração do pagamento da pensão vigente, fundado na maioridade da parte alimentanda e na
possibilidade dela prover o próprio sustento. A despeito do poder familiar se extinguir com a maioridade (CC, art. 1.635, inciso
III) e, com isso, cessar o dever de sustento (CR, art. 229, combinado com CC, art. 1.634, inciso I), persiste o vínculo parental,
que fundamenta a obrigação de prestar alimentos (art. l.694 do CC). Assim, não parece adequado exonerar o alimentante da
obrigação, pelo só advento da maioridade dos alimentandos e obrigá-los a propor nova demanda para recuperar a verba, se
persistir a necessidade dela. Decerto, por isso, entende o Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 358), que o advento da
maioridade não extingue, ipso facto, o direito à percepção de alimentos, pois eles, em vez de devidos por força do poder familiar,
passam a ter fundamento nas relações de parentesco. Além disso, não veio prova alguma de que os alimentandos trabalham
e tem condições de sustentar-se por si mesmos. Nada foi juntado que comprovasse a existência de prole ou união estável
da requerida. Portanto, no cotejo da probabilidade dos direitos em conflito e dos correspondentes riscos de dano, initio litis,
tenho que qualquer mudança deverá ser feita a posteriori, sob o crivo do contraditório. Em tal situação, indefiro a antecipação
de tutela. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada,
notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se infrutífera a composição, poderá
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina
específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil,
este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado ao(á) réu(ré) o direito de examinar o
processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas poderá ser obtida no respectivo
Ofício Judicial. Sobrevindo conciliação, com o trânsito em julgado da sentença homologatória, na forma do Convênio vigorante
entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s)
Dr(a,s). Defensor(es,a,s), nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Em caso de citação com hora certa
seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar o requerido, conforme exigência legal.
Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG,
CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes
indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue
acompanhado de senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e
parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-
se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1004040-30.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Caio César de Araújo Melo - Camila Kury
Oehlmeyer - - Luciana Kury Oehlmeyer - - Alberto Kury Oehlmeyer - - Maria Antonia Kury Oehlmeyer - Ana Paula Flueti Oehlmeyer
- Vistos. Trata-se de ação de anulação de partilha. As partes transigiram (fls. 194/198), restando pedido de pesquisa SISBAJUD
do falecido, bem como de expedição de ofício para que se informe totalidade de investimentos. DECIDO. HOMOLOGO o acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
os números dos seus RG e CPF, os telefones fixo e celular, além do e-mail. Por fim, tratando-se de cumprimento de sentença
para cobrança de verba alimentar, em que eventuais depósitos judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a
título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o levantamento pela parte credora. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003845-11.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1002029-67.2019.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - V.F.C. - Vistos. O feito está suficientemente instruído, não necessitando de maior dilação probatória.
Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para alegações finais, em 15 dias (art. 364, §2º, do CPC). Oportunamente,
conclusos para sentença. Int. Rio Claro, 29 de abril de 2025. - ADV: SHIRLEI VIEIRA LANÇONI (OAB 313146/SP)
Processo 1003912-39.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - D.M.S.L. - Vistos. Junte a
Dra. Advogada o instrumento de mandato que a habilite a procurar em juízo em nome do requerente, desta vez devidamente
assinado, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 76, § 1º, inciso I). O documento de fls. 05 está em
branco. Decorrido o prazo sem providências, cls. para extinção (CPC, arts. 320 e 321, § único). Intime-se. - ADV: BEATRIZ
PIMENTEL STIVALLI (OAB 375935/SP)
Processo 1003992-03.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.R. - Vistos. I)- A petição inicial
preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334,
caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 12 de junho de 2025, às 15h,
para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na
Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo
justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência,
encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na
participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para
recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente,
VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão
seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes
de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será
punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo
Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334,
do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além
da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada
pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes
poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)-
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Apensem-se estes autos aos processos n° 1002321-18.2020,
1005927-54.2020, 1003012-61.2022 e 1010490-86.2023, que justificaram a redistribuição por dependência, relativos a pedido
anterior de revisão de alimentos e cumprimento de sentença, referentes às mesmas partes e obrigação alimentar. Certifique-se
no primeiro feito (revisional) a distribuição desta ação, para ciência da E. Superior Instância. O Ministério Público não atuará
no feito. O pedido é de exoneração do pagamento da pensão vigente, fundado na maioridade da parte alimentanda e na
possibilidade dela prover o próprio sustento. A despeito do poder familiar se extinguir com a maioridade (CC, art. 1.635, inciso
III) e, com isso, cessar o dever de sustento (CR, art. 229, combinado com CC, art. 1.634, inciso I), persiste o vínculo parental,
que fundamenta a obrigação de prestar alimentos (art. l.694 do CC). Assim, não parece adequado exonerar o alimentante da
obrigação, pelo só advento da maioridade dos alimentandos e obrigá-los a propor nova demanda para recuperar a verba, se
persistir a necessidade dela. Decerto, por isso, entende o Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 358), que o advento da
maioridade não extingue, ipso facto, o direito à percepção de alimentos, pois eles, em vez de devidos por força do poder familiar,
passam a ter fundamento nas relações de parentesco. Além disso, não veio prova alguma de que os alimentandos trabalham
e tem condições de sustentar-se por si mesmos. Nada foi juntado que comprovasse a existência de prole ou união estável
da requerida. Portanto, no cotejo da probabilidade dos direitos em conflito e dos correspondentes riscos de dano, initio litis,
tenho que qualquer mudança deverá ser feita a posteriori, sob o crivo do contraditório. Em tal situação, indefiro a antecipação
de tutela. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada,
notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se infrutífera a composição, poderá
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina
específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil,
este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado ao(á) réu(ré) o direito de examinar o
processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas poderá ser obtida no respectivo
Ofício Judicial. Sobrevindo conciliação, com o trânsito em julgado da sentença homologatória, na forma do Convênio vigorante
entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s)
Dr(a,s). Defensor(es,a,s), nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Em caso de citação com hora certa
seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar o requerido, conforme exigência legal.
Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG,
CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes
indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue
acompanhado de senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e
parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-
se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1004040-30.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Caio César de Araújo Melo - Camila Kury
Oehlmeyer - - Luciana Kury Oehlmeyer - - Alberto Kury Oehlmeyer - - Maria Antonia Kury Oehlmeyer - Ana Paula Flueti Oehlmeyer
- Vistos. Trata-se de ação de anulação de partilha. As partes transigiram (fls. 194/198), restando pedido de pesquisa SISBAJUD
do falecido, bem como de expedição de ofício para que se informe totalidade de investimentos. DECIDO. HOMOLOGO o acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º