Processo ativo

do requerente e tinha a obrigação de

1008199-85.2023.8.26.0196
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). João Sartori Pires, na forma
Partes e Advogados
Nome: do requerente e ti *** do requerente e tinha a obrigação de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1008199-85.2023.8.26.0196
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). João Sartori Pires, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a(o) Rodrigo Pinheiros de Andrade, brasileiro, casado, vendedor, RG 30634969, CPF 310.491.168-10;
Talita Cristina Nascimento, brasileira, atendente, RG. 442867162 e CPF. 332.941.148-18 e Claudienei Ferreira Alves da Silva,
brasileiro, comerciante, RG. 35274292 e CPF. 312.869.708-65, que lhe foi proposta uma ação de Reintegra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção / Manutenção
de Posse por parte de Rodrigo Duarte Botelho e outro, alegando em síntese: “ O requerente é proprietário de um Apartamento
financiado pelo Banco do Brasil, tendo como vendedora a empresa MRV Engenharia e Participações S/A, sendo o imóvel
localizado na Rua Antonio Constantino, n. 950 bloco 11, apartamento 404 ? J. Guanabara, com vaga de garagem de número
115, tendo sido financiado o valor de R$. 87.969,00, dos R$ 110.000,00 de avaliação do Imóvel conforme faz demonstração
o contrato anexo na sua integra e com todos os detalhes, adquirido em 29/11/2013. Diante do financiamento existente e
demonstrado o requerente tinha a obrigação de efetuar o pagamento de R$ 472,37 com atualização mensal e anual nos termos
do contrato anexo, além de prestação condominiais no importe de R$ 250,00 devido a variação em caso de chamadas extras e
necessidades condominiais. Acontece que em 10 de março de 2018 o requerente adquiriu do Terceiro requerido Claudinei uma
gleba de terras, situado na Estância Monte Alto na Estrada que liga Franca/SP a Ibiraci/MG, sendo a fração ideal B20 (B VENTE)
com 20,00m de frente para a rua denominada Avenida e confrontando a direita 51,00m com a fração B-21 e a esquerda 50,00m
confrontando com a fração B-08, encerrando a a área de 1000m2, conforme demonstra o contrato anexo. Como pagamento da
negociação ficou estipulado na cláusula quarta, que o pagamento se daria no importe de R$ 70.000,00 através de uma permuta
do apartamento de propriedade do requerente no importe de R$ 50.000,00 e R$ 20.000,00 em moeda corrente,dinheiro no ato
da assinatura do contrato. O valor de R$ 50.000,00 foi dado em avaliação ao apartamento diante dos valores já pagos pelo
requerente pelo financiamento existente junto ao Banco do Brasil. Fico pactuado entre as partes então requerente e terceiro
requerido, que o valor de R$ 50.000,00 seria a avaliação do apartamento dado em permuta, já que o terceiro requerido teria
que assumir as parcelas do financiamento e dos compromissos condominiais em nome do requerente e tinha a obrigação de
transferir o financiamento para o nome do requerido, conforme contrato. Nota-se Nobre julgador que o terceiro requerido assume
a responsabilidade dos pagamentos das prestações do financiamento e as obrigações condominiais, já que estava pagando
apenas R$ 50.000,00 pelo apartamento. Apos acertarem todos este detalhes da compra e venda, fecharam a negociação,
assumindo o requerente a gleba de terras e o terceiro requerido o apartamento. Acontece que quanto o requerente assumiu a
gleba de terras objeto do contrato de compra e venda e permutado nos moldes demonstrados anteriormente, ficou sabendo no
local que o terceiro requerido não havia pago as terras em geral da qual foi destacada a fração ideal e que a proprietária da área
total estava ingressando com processo judicial para retomar os terrenos. O requerido então procurou imediatamente o terceiro
requerido questionando esta informação, já que a compra havia se dado da área total desde 2016, conforme mencionado no
contrato em anexo, tendo sido informado pelo requerido que havia um débito no total de R$ 400.000,00 mas que seria liquidado
com a proprietária da área total dos lotes com a venda dos lotes fracionados, ou seja, o terceiro requerido havia realizado um
parcelamento de solo irregular e estava vendendo para terceiros, conforme demonstra os contratos em anexo. A presente ação
e o caso em tela comportam pedido de Reintegração de Posse com pedido de liminar, posto que o requerido esta esbulhando a
posse dos requerentes, esbulhos este demonstrado através da posse no imóvel sem pagar aluguel e se negando a desocupar
o mesmo, sendo que entregou em permuta ao requerente e pelo fato de residir no imóvel teria que pagar ad parcelas e as
despesas condominiais, o que nunca realizou, seguindo em anexo demonstração documental, ratificando os fatos da inicial. O
esbulho esta ocorrendo desde o momento que deixou de pagar as suas obrigações e desde que foi solicitado a desocupação
pelos requerentes em janeiro de 2023 e ainda pelo contrato entregando em permuta o imóvel em julho de 2018 possuindo
diversos pontos e momentos de esbulhos mas principalmente pelo contrato dos requerentes de compra em 2013 e pela ausência
de pagamento dos requeridos em 2018 para frente e atualmente com processo de execução, sendo posse nova com menos de
ano e dia, comportando o pedido de liminar e o ingresso do presente processo. O direito do requerente está enquadrado no Art.
1.2010 do Código Civil. Seja julgada totalmente procedente a presente ação reintegrar os requerentes na posse do imóvel, nos
termos da inicial. Requerendo o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse do imóvel. A citação dos requeridos, no
endereço apontado ao preâmbulo para que querendo conteste a ação, dentro do prazo legal, sob pena de revelia e confissão
ficta, acompanhando-a até final decisão. Frustrada a conciliação ou decretada a revelia seja acolhido o pedido na íntegra.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente pelo depoimento pessoal dos
requeridos que requer sob pena de confissão, caso não compareça ou comparecendo se recuse a depor em especial oitiva de
testemunhas, periciais, e juntada de novos documentos que fizerem necessários para comprovação dos fatos alegados. Requer
por derradeiro a concessão dos benefícios da Assistência Judiciaria Gratuita. Dá-se a presente o valor R$ 70.000,00. Nestes
termos pede e espera deferimento. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por
EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15(quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, apresente contestação. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Franca, aos 06 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 30/07/2025 21:06
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