Processo ativo

do Requerente não se confundem com de Ação Judicial, principalmente, pela análise dos autos de nº 1001054-

1000715-04.2020.8.11.0079
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do Requerente não se confundem com de Ação Judicial, *** do Requerente não se confundem com de Ação Judicial, principalmente, pela análise dos autos de nº 1001054-
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Gilberto Luiz de Rezende uma área de terras de 10.000 hectares, a ser Logo, não se sabe qual é a área objeto de mencionada demanda. Conforme já
desmembrada de uma área maior de 17.935,9100 hectares, imóvel esse informado em linhas volvidas, o Suplicante é possuidor de apenas 2.986,5622
denominado Fazenda Nova Aurora, situado neste Município, pelo valor de R$ hectares da área total de 7.792,00 hectares objeto da transcrição n. 4.589,
27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais). fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to esse comprovado pelo mapa, memorial descritivo e declaração dos
A área prometida à venda ao ora Requerente se achava devidamente confrontantes [...]” (Andamento nº 12).
registrada perante os Cartórios de Registro de Imóveis de Nova Xavantina-
MT e Canarana-MT sob as matrículas números 3.147 e 9.117,
respectivamente. Por fim, foi certificado a tempestividade das peças apresentadas no presente
Desde a aquisição o ora Suplicante fora imitido na posse do imóvel e assim feito e vieram os autos conclusos.
permanece até a presente data, de forma mansa e pacifica.
Ultimado o pagamento do preço da compra e venda, o Requerente procedeu o É o relatório.
levantamento topográfico da área que fora imitido na posse, ocasião em que Decido.
descobriu a divergência de informações em confronto com os dados Em primeiro lugar, não é o caso, aqui, de examinar o preenchimento global
constantes de mencionadas matrículas, divergências essas quanto ao título dos requisitos para a usucapião extraordinária, isto é, de avaliar se a parte
de propriedade e tamanho da área que fora imitido na posse. requerente EDER LINCOLN FORTE deve ou não ter declarada a prescrição
Diante disso, o Suplicante procurou o Sr. Gilberto Luiz de Rezende, o qual aquisitiva em seu favor, pois essa competência se reserva ao âmbito judicial.
ficou obrigado a outorgar uma escritura pública de cessão de direitos Por isso, o que resta por esclarecer neste feito é a análise do agir da Tabeliã
possessórios, para assim objetivar a regularização da propriedade via o do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRAO
procedimento de usucapião, escritura essa que foi lavrada em 09 de fevereiro CASCALHEIR MT (1º Ofício), isto é, se o fundamento utilizado para não levar
próximo pretérito, conforme se infere da cópia da Escritura Pública de Cessão a cabo o pleito do requerente é adequado ou não.
de Direitos Possessórios que segue anexa. Nesses termos, verifica-se que o artigo 1.071 do Código de Processo Civil,
[...] Desse modo, considerando tudo quanto exposto nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, prevê o procedimento de usucapião extrajudicial, inclusive o extraordinário,
e 7 acima, escorreita de dúvidas que o Requerente compreende os requisitos perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que encontra-se
de posse manda e pacífica por mais de 10 (dez) anos, haja vista que o localizado o imóvel objeto da demanda, contudo, desde que devidamente
cedente Gilberto detinha a posse desde os idos de 2011 e de 2016 até a instruído com os documentos arrolados no artigo 216-A da Lei n.º 6.015/1973
presente data o Suplicante está na posse; além disso tem implementado obras ( Lei dos Registros Públicos), os quais atestarão o preenchimento dos
e serviços de caráter produtivo, fora apresentado a competente Ata Notarial, requisitos gerais exigidos para qualquer usucapião, senão vejamos:
a planta e o memorial descritivo, a declaração de reconhecimento de limite
devidamente assinadas pelos confrontantes, a certidão do distribuidor, bem “Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973
como o justo título (Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios). ( Lei de Registros Publicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-
Daí porque o Requerente faz jus a usucapir área total de 10.901,8161 A:
hectares, razão pela qual apresenta este requerimento de usucapião “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
extrajudicial [...]”. reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
Diante dos argumentos e documentos apresentados pelo mencionado advogado, instruído com:
requerente, o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do
RIBEIRAO CASCALHEIR MT (1º Ofício) rejeitou de plano o pedido de requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
processamento na via extrajudicial/administrativa, à vista das dúvidas e II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente
incertezas sobre a pacificidade do direito requerido, o qual, segundo a Tabeliã habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo
Registradora, somente poderá ser dirimidas na esfera judicial, pois em análise conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de
do histórico dos títulos de origem, sobre os quais o usucapiente pleiteia outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo
reconhecer seu direito, verificou-se a existência de litigâncias judiciais: 1572- e na matrícula dos imóveis confinantes;
29.2004.811.0079, 1000715-04.2020.8.11.0079, 652- 35.2016.811.0079, III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel
1001054-89.2022.8.11.0079 e 2120-63.2018.811.0079. e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a
Intimado para manifestar, o Ministério Público entendeu que no presente caso continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos
não houve o cumprimento dos requisitos constante no inciso III e IV dispostos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. [...]”
no artigo 216 - A da Lei de Registros Públicos, visto que não foram
apresentadas certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação
do imóvel, de modo que manifestou pelo não prosseguimento do procedimento No caso em comento, imperioso reconhecer que não houve o preenchimento
de usucapião extrajudicial, devendo o requerente formular o pleito pela via pela parte EDER LINCOLN FORTE do requisito constante do inciso III, do
jurisdicional (andamento nº 11). dispositivo legal retrotranscrito, para que seja possível a concessão do direito
A parte EDER LINCOLN FORTE foi devidamente intimado, por meio de seu da usucapião de forma administrativa perante o Cartório Extrajudical.
Advogado, para se manifestar com relação a esta Suscitação de Dúvida, Inicialmente, porque quando a lei exige CERTIDÕES NEGATIVAS de disputas
principalmente, sobre o parecer do Ministério Público (andamento nº 12). judiciais para o reconhecimento do direito, o que se busca é a inexistência
Em resumo, apontou que razão não assiste ao Ministério Público e nem a absoluta de oposição na esfera judicial à posse detida pelo usucapiente,
Tabelião do Cartório de Imóvel, pois na interpretação do artigo 216 - A da Lei situação essa que não foi demonstrada pelo requerente EDER LINCOLN
de Registros Públicos as certidões negativas dos distribuidores da comarca FORTE, visto que há indícios de que a área que pretende usucapir seja objeto
da situação do imóvel no nome do Requerente não se confundem com de Ação Judicial, principalmente, pela análise dos autos de nº 1001054-
existência de demandas relativas ao imóvel usucapiendo. 89.2022.8.11.0079 que trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada
Além de que, segundo a referida parte, o interessado EDER LINCOLN por ALFREDO NARCHI FILHO e LARA PARAVICHI SARHAN NARCHI em
FORTE não integra as lides indicadas na petição inicial da Suscitação de desfavor do ora REQUERENTE em que parte da área do imóvel objeto da
Dúvida e as demandas não obstam sua posse, tampouco o antecessor possessória pode estar relacionado ao imóvel descrito nesta Suscitação de
possuidor integra elas, com exceção feita apenas ao processo n. 1001054- Dúvida.
89.2022.8.11.0079 (Ação de Reintegração de Posse) do qual abordou o Inclusive essa dúvida é trazida pelo próprio requerente (andamento nº 12) que
seguinte: ao manifestar sobre os autos de nº 1001054-89.2022.8.11.0079 escreveu o
seguinte: “[...] os autores de aludido pleito apresentaram uma petição
“[...] processo n. 1001054-89.2022.8.11.0079 (Ação de Reintegração de interlocutória, informando que o objeto da demanda é apenas parte da área
Posse) – ajuizado em 2022 por ALFREDO NARCHI FILHO e LARA contida na transcrição n. 4.589 e não apresentaram memorial descritivo da
PARAVICHI SARHAN NARCHI em desfavor do ora Requerente, cuja área [...]. Logo, não se sabe qual é a área objeto de mencionada
demanda foi devidamente informada no Requerimento de Usucapião demanda”.
Extrajudicial, nos seguintes termos: Importante ressaltar que na Petição Inicial desta Suscitação de Dúvida o
4 – DA CERTIDÃO CÍVEL E CRIMINAL DE DISTRIBUIÇÃO DE Cartório de Registro de Imóveis informou outras Ações Judiciais que possuem
PROCESSOS DE 1º GRAU: Como se vê da certidão cível e criminal de como alvo os títulos de origem sobre o qual o usucapiente requer o direito,
distribuição de processos de 1º Grau de Jurisdição do Estado de Mato entre elas a Ação de usucapião - processo nº 2120-63.2018.811.0079:
Grosso, consta uma Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Alfredo
Narchi Filho e outros, cujos autos fora distribuído sob o n. 1001054- O principal entrave, inobstante os demais já mencionados, que observamos
89.2022.8.11.0079, em face do ora imóvel objeto da transcrição n. 4.589, ao processamento da usucapião pela via extraordinária, é a Ação de
conforme se infere da cópia da petição inicial que segue junta. usucapião - processo nº 2120-63.2018.811.0079), que A. Romero move em
Contudo, em 20 de novembro de 2023 os autores de aludido pleito face da Família Zarzur e da Família Narchi, sobre exatos 17.935,9100 ha, dos
apresentaram uma petição interlocutória, informando que o objeto da demanda quais o requerente deste pedido de reconhecimento de usucapião
é apenas parte da área contida na transcrição n. 4.589 e não apresentaram extraordinária pretende desmembrar 10.901,8161 ha, ou seja, aparentemente,
memorial descritivo da área, como se observa da cópia de citada petição as ações em trâmite, englobam, ao menos uma, sobre a área de posse do
interlocutória que segue anexa. presente pedido. Afirmamos isso, com base em documentos apresentados
Disponibilizado 22/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11834 28
Cadastrado em: 14/08/2025 23:07
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