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do requerente nos órgãos de proteção ao
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Identificação
Nº Processo: 2150032-46.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024). Ainda,
Partes e Advogados
Nome: do requerente nos ór *** do requerente nos órgãos de proteção ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
concreto (nesse mesmo sentido, ver: TJSP; Agravo de Instrumento 2150032-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet
Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2024;
Data de Registro: 30/07/2024). Anoto ademais, que não houve a exigência indistinta de exibição do contrato, s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endo facultada,
alternativamente, a apresentação de pedido administrativo idôneo para sua obtenção, a objetivar a demonstração do interesse
de agir da parte. Ainda, não houve determinação para exibição de procuração com reconhecimento de firma, de modo que o
motivo pelo qual a procuração de fl. 21 não foi aceita decorre da ausência de data especificada, bem como de seu caráter
genérico. Pelo exposto, cristalino que a extinção da demanda é a medida de direito, em compasso com o que decide este
Tribunal, veja-se: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de mútuo com a finalidade de aquisição de veículo. Determinação
de regularização da representação com a apresentação de procuração física devidamente firmada pela Autora. Pedido de
prazo desconsiderado. Extinto o feito sem resolução de mérito, condenando a parte Autora ao pagamento da taxa judiciária.
Irresignação sob o fundamento de que não fora oportunizado a vinda dos documentos por desconsideração ao pedido de prazo.
Representação não regularizada até este momento. Recurso que não pode ser conhecido. Rigor do Juízo a quo justifica-se em
razão das orientações NUMOPEDE em havendo suspeita de litigância predatória. Processo corretamente extinto. Apelo não
conhecido. Ressalvada a responsabilidade das custas aos advogados que firmaram a petição inicial, solidariamente, entretanto,
ante a não regularização da representação. Inteligência do §1º do art. 104 do Código de Processo Civil.(TJSP; Apelação Cível
1015420-14.2023.8.26.0037; Relator (a):Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II
(Direito Privado 2); Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024). Ainda,
como não caracterizadas as hipóteses do art. 485, II e III, do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte para nova
emenda. Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do
CPC. Sem custas. Arquivem-se, comunicando-se a extinção. P. R. I. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1176431-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Fernando de Jesus Pacheco
- Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por isso JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente feito, tudo com
fundamento no art. 485, I, do CPC. P.R.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1177201-16.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Certidão supra: Manifeste-se o exequente.No silêncio, tornem conclusos. . - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP),
DARCI NADAL (OAB 30731/SP)
Processo 1178250-92.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Fernando
Buchalla Campos e outro - Fls. 134/136 e 138/144: Da petição e documento juntados, dê-se vista ao exequente, nos termos do
art. 10 e 437, § 1º do CPC. - ADV: NILVIA BUCHALLA (OAB 112182/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1180634-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Kerlim Cristina Constantino
de Souza Silva - V. I - Autorizo a parte autora a depositar nos autos o valor que entende devido, mensalmente. Tal depósito,
no entanto, será feito sob sua conta e risco, não impedindo a inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao
crédito. Os argumentos do autor, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em
sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente
pactuado pelas partes no contrato. Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha
decisão judicial que reconheça o contrário. Além disso, não vislumbro grande chance de sucesso para o requerente, em face da
jurisprudência consolidada, no que diz respeito às principais teses expostas na inicial. Por fim, não se pode perder de vista que
a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento do contrato, configura exercício
regular de direito, não podendo, portanto, ser impedida. Vale lembrar, nesse ponto, o teor da Súmula 380 do STJ: “A simples
propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Nesse sentido mesmo sentido, entende
esta E. Corte: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Tutela de urgência - Exclusão ou não inclusão do nome da agravante
em cadastro restritivo de crédito e impedimento de tomada de atos executivos em razão do depósito do valor incontroverso -
Não cabimento - Enquanto a Justiça não revisar o contrato, o devido é o que foi avençado, certo que se beneficiou do crédito
e tinha conhecimento prévio das cláusulas pactuadas - A jurisprudência é firme no sentido de que é possível àquele que ajuíza
ação revisional de contrato bancário depositar o valor incontroverso das parcelas, sem o condão de elidir a mora e tampouco de
impedir o credor de tomar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis à defesa do seu direito - Decisão reformada em parte
- Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para autorizar o depósito do valor incontroverso, sem o condão de elidir
a mora.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034979-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) II Cite-se e
intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado
aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. III Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o
elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP)
Processo 1181058-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jackson Franca de Assis -
Vistos. I - Autorizo a parte autora a depositar nos autos o valor que entende devido, mensalmente. Tal depósito, no entanto,
será feito sob sua conta e risco, não impedindo a inscrição dos nomes dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito ou
qualquer outra consequência decorrente da mora (inscrição em órgãos de proteção ao crédito, cobrança, execução etc.). II -
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP)
Processo 1183474-45.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Isdihar Participações Ltda. - - Eduardo Kalil Jorge - Vistos. Adite-se o mandado para que seja cumprido
inclusive em face de terceiros ocupantes, que deverão ser especificados. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VANESSA DE LIMA
CANDIDO (OAB 184515/SP), FABIANO CARDOSO ZILINSKAS (OAB 154608/SP)
Processo 1184454-55.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Agrocin Agropecuária Ltda - - Brangus Brasil Agropecuária Ltda - - Elah Agrobusiness Agropecuária Ltda - - Handz Participações
S.a. - - Nova Olinda Spe Ltda - - Villa Tabatinga Imóveis e Empreendimentos Ltda - - Washington Umberto Cinel - - Mana Imoveis
e Emmpreendimentos Ltda - - Gocil Segurança Eletrônica Ltda. - - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDA - - Gocil
Serviços Gerais Ltda - - Gocil Serviços Gerais Nordeste Ltda - - Gocil Nordeste Sistemas de Segurança Ltda. - Green Plate
Participações Ltda. - Vista à parte autora para falar sobre a(s) contestação(ões). - ADV: RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB
244223/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE
GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB
41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE
GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB
41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
concreto (nesse mesmo sentido, ver: TJSP; Agravo de Instrumento 2150032-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet
Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2024;
Data de Registro: 30/07/2024). Anoto ademais, que não houve a exigência indistinta de exibição do contrato, s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endo facultada,
alternativamente, a apresentação de pedido administrativo idôneo para sua obtenção, a objetivar a demonstração do interesse
de agir da parte. Ainda, não houve determinação para exibição de procuração com reconhecimento de firma, de modo que o
motivo pelo qual a procuração de fl. 21 não foi aceita decorre da ausência de data especificada, bem como de seu caráter
genérico. Pelo exposto, cristalino que a extinção da demanda é a medida de direito, em compasso com o que decide este
Tribunal, veja-se: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de mútuo com a finalidade de aquisição de veículo. Determinação
de regularização da representação com a apresentação de procuração física devidamente firmada pela Autora. Pedido de
prazo desconsiderado. Extinto o feito sem resolução de mérito, condenando a parte Autora ao pagamento da taxa judiciária.
Irresignação sob o fundamento de que não fora oportunizado a vinda dos documentos por desconsideração ao pedido de prazo.
Representação não regularizada até este momento. Recurso que não pode ser conhecido. Rigor do Juízo a quo justifica-se em
razão das orientações NUMOPEDE em havendo suspeita de litigância predatória. Processo corretamente extinto. Apelo não
conhecido. Ressalvada a responsabilidade das custas aos advogados que firmaram a petição inicial, solidariamente, entretanto,
ante a não regularização da representação. Inteligência do §1º do art. 104 do Código de Processo Civil.(TJSP; Apelação Cível
1015420-14.2023.8.26.0037; Relator (a):Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II
(Direito Privado 2); Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024). Ainda,
como não caracterizadas as hipóteses do art. 485, II e III, do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte para nova
emenda. Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do
CPC. Sem custas. Arquivem-se, comunicando-se a extinção. P. R. I. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1176431-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Fernando de Jesus Pacheco
- Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por isso JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente feito, tudo com
fundamento no art. 485, I, do CPC. P.R.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1177201-16.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Certidão supra: Manifeste-se o exequente.No silêncio, tornem conclusos. . - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP),
DARCI NADAL (OAB 30731/SP)
Processo 1178250-92.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Fernando
Buchalla Campos e outro - Fls. 134/136 e 138/144: Da petição e documento juntados, dê-se vista ao exequente, nos termos do
art. 10 e 437, § 1º do CPC. - ADV: NILVIA BUCHALLA (OAB 112182/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1180634-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Kerlim Cristina Constantino
de Souza Silva - V. I - Autorizo a parte autora a depositar nos autos o valor que entende devido, mensalmente. Tal depósito,
no entanto, será feito sob sua conta e risco, não impedindo a inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao
crédito. Os argumentos do autor, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em
sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente
pactuado pelas partes no contrato. Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha
decisão judicial que reconheça o contrário. Além disso, não vislumbro grande chance de sucesso para o requerente, em face da
jurisprudência consolidada, no que diz respeito às principais teses expostas na inicial. Por fim, não se pode perder de vista que
a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento do contrato, configura exercício
regular de direito, não podendo, portanto, ser impedida. Vale lembrar, nesse ponto, o teor da Súmula 380 do STJ: “A simples
propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Nesse sentido mesmo sentido, entende
esta E. Corte: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Tutela de urgência - Exclusão ou não inclusão do nome da agravante
em cadastro restritivo de crédito e impedimento de tomada de atos executivos em razão do depósito do valor incontroverso -
Não cabimento - Enquanto a Justiça não revisar o contrato, o devido é o que foi avençado, certo que se beneficiou do crédito
e tinha conhecimento prévio das cláusulas pactuadas - A jurisprudência é firme no sentido de que é possível àquele que ajuíza
ação revisional de contrato bancário depositar o valor incontroverso das parcelas, sem o condão de elidir a mora e tampouco de
impedir o credor de tomar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis à defesa do seu direito - Decisão reformada em parte
- Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para autorizar o depósito do valor incontroverso, sem o condão de elidir
a mora.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034979-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) II Cite-se e
intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado
aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. III Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o
elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP)
Processo 1181058-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jackson Franca de Assis -
Vistos. I - Autorizo a parte autora a depositar nos autos o valor que entende devido, mensalmente. Tal depósito, no entanto,
será feito sob sua conta e risco, não impedindo a inscrição dos nomes dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito ou
qualquer outra consequência decorrente da mora (inscrição em órgãos de proteção ao crédito, cobrança, execução etc.). II -
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP)
Processo 1183474-45.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Isdihar Participações Ltda. - - Eduardo Kalil Jorge - Vistos. Adite-se o mandado para que seja cumprido
inclusive em face de terceiros ocupantes, que deverão ser especificados. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VANESSA DE LIMA
CANDIDO (OAB 184515/SP), FABIANO CARDOSO ZILINSKAS (OAB 154608/SP)
Processo 1184454-55.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Agrocin Agropecuária Ltda - - Brangus Brasil Agropecuária Ltda - - Elah Agrobusiness Agropecuária Ltda - - Handz Participações
S.a. - - Nova Olinda Spe Ltda - - Villa Tabatinga Imóveis e Empreendimentos Ltda - - Washington Umberto Cinel - - Mana Imoveis
e Emmpreendimentos Ltda - - Gocil Segurança Eletrônica Ltda. - - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDA - - Gocil
Serviços Gerais Ltda - - Gocil Serviços Gerais Nordeste Ltda - - Gocil Nordeste Sistemas de Segurança Ltda. - Green Plate
Participações Ltda. - Vista à parte autora para falar sobre a(s) contestação(ões). - ADV: RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB
244223/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE
GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB
41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE
GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB
41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º