Processo ativo

do requerida(o)

0002740-95.2006.8.26.0526
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do reque *** do requerida(o)
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmente (arti *** ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
gama de bancos de dados de órgãos públicos, acerca do(s) endereço(s) constante(s) no banco dados em nome do requerida(o)
(s) / executada(o)(s). Com a informação, dê-se VISTA a parte autora/exequente, para que requeira o que é de direito, inclusive,
para que providencie o recolhimento da taxa de despesas de condução para eventual diligência. Se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não houver sido recolhidas
as taxas de pesquisas, aguarde-se o recolhimento, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, a(os) advogada(os)
podem realizar solicitações de endereços, mediante envio desta decisão, que serve como ofício ao Ifood, por meio da plataforma
Sira.Ifood, instruindo com cópia da procuração juntada nos autos, conforme manual disponível em https://sira.ifood.com.br/_next/
static/cartilha-autoridades-sira.pdf. Paralisados os autos por prazo superior a 30 dias, aguarde-se por provocação no arquivo se
for o caso de execução, inventário ou cumprimento de sentença ou, nos demais casos, intime-se pessoalmente a parte autora
para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos demais casos. - ADV: ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP)
Processo 0002740-95.2006.8.26.0526 (526.01.2006.002740) - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Isabel de Moraes Bettiol - Vistos. Tendo em vista a expressa manifestação da parte exequente acerca da satisfação da
execução (fls. 617), JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na
forma da lei. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-
SE os autos com as cautelas legais. Intime-se a Fazenda Pública da presente deliberação, na pessoa do representante judicial,
via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das
Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida em autos eletrônicos não está sujeita a registro.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salto, 30 de janeiro de 2025 - ADV: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS,
MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP)
Processo 0003827-56.2024.8.26.0526 (processo principal 1004836-12.2019.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Eleani Ferreira David - Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) interessada(s), sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: VALDOMIRO JOSÉ CARVALHO FILHO (OAB 177891/
SP), RENATO JOSE DE CARVALHO (OAB 354256/SP)
Processo 0004820-02.2024.8.26.0526 (processo principal 1001390-69.2017.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Santos da Cruz - Vistos. Dê-se vista ao INSS para que, em 30 dias,
apresente os cálculos em sede de execução invertida. No silêncio, dê-se vista à parte exequente, para que apresente seus
cálculos, que poderão ser oportunamente impugnados pela autarquia. Intime(m)-se. - ADV: APARECIDA TEIXEIRA FONSECA
(OAB 62473/SP)
Processo 0004855-59.2024.8.26.0526 (processo principal 1004208-52.2021.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Eva Amencio de Melo - Banco BMG S/A - O feito tramitará sob os benefícios da justiça gratuita,
conforme deferido nos autos de origem. Anotei. Intime-se a parte devedora, pelo DJE, para pagar a quantia indicada no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizada até a data do
efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos
honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora
apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra,
intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos
financeiros, via Sisbajud, do(a,s) executado(a,s) citado(a,s), a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via
Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio,
intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição
seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de
Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha,
pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas
de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a
se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa,
novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o
intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de
pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária,
diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor
no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida
é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização
das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com
a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e
inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência
de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio
OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens
penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do
artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo, qual seja, 1 ano. - ADV: JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA JUNIOR (OAB 81664/SP), LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB
453285/SP), RAISSA VOINSCHI (OAB 434986/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 0004858-14.2024.8.26.0526 (processo principal 1001010-72.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Katia Aparecida de Oliveira Bianchi - Henrique Carlos dos Santos - O feito tramitará sob os benefícios da
justiça gratuita, conforme deferido nos autos de origem. Anotei. Intime-se a parte devedora, pelo DJE, para pagar a quantia
indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizada até
a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por
novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte
devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal
supra, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos
ativos financeiros, via Sisbajud, do(a,s) executado(a,s) citado(a,s), a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda
via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:25
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