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Identificação
Nº Processo: 1000267-55.2025.8.26.0526
Vara: da Família e Sucessões; Data
Partes e Advogados
Nome: do requerida(o)(s) / executa *** do requerida(o)(s) / executada(o)(s). Com a informação,
Advogados e OAB
Advogado: para a UT *** para a UTILIZAÇÃO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 63623/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000267-55.2025.8.26.0526 - Inventário - Inventário e Partilha - Adisa Carra da Costa - Fls. 13: Trata-se de erro
material meramente sanável. Assim, para correção, declaro a decisão de fls. 07/08, para alterar o parágrafo que nomeou o
inventariante para constar a seguinte redação: (.. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .) - ADV: JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 454170/SP)
Processo 1000470-17.2025.8.26.0526 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de pedido de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, localizado nesta comarca, para cumprimento nos termos
do artigo 3º, § 12º, da Lei nº 911/69, recém alterada pela Lei n. 13.043/2014, cuja decisão de concessão da medida encontra-se
acostada no requerimento inicial. Indefiro o trâmite em “segredo de justiça”, por falta de fundamento legal. Se houver tarja no
sistema SAJ, retire-se. Encaminhe-se à Central de Mandados para cumprimento da finalidade requerida: Busca e Apreensão de
Veículo. Intime-se o banco autor, para que providencie o acompanhamento da diligência e os meios necessários para o efetivo
cumprimento do mandado, o qual permanecerá com carga a(o) Central de Mandados / sr. Oficial de Justiça, pelo prazo de 15
dias, a contar da data da publicação desta decisão. Se necessário, desde já, defiro o arrombamento e o reforço policial, oficiando-
se, servindo a presente decisão como ofício. Após o cumprimento, comunique-se o Juízo de Origem, com as cautelas legais e
as nossas homenagens, arquivando-se, procedendo-se as anotações necessárias. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO / OFÍCIO, que deverá ser instruído com a cópia da petição inicial e senha de consulta processual. Cumpra-se, com
urgência, na forma e sob as penas da lei. Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1000496-88.2020.8.26.0526 - Monitória - Cheque - V.S. - Atacadão de Espuma Ltda. - Vistos. Recebo os embargos,
pois tempestivos, e no mérito dou provimento para sanar a omissão apontada. Passo a declarar a sentença: “(...) A parte ré não
apresentou embargos e nem efetuou o pagamento do débito, constituindo assim, ex vi legis, de pleno direito o título executivo
judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com a obrigação de pagamento do valor apontado
na inicial, corrigido pela tabela prática do TJSP e com juros moratórios à taxa de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Condeno ainda, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,na forma do artigo 85, §2, CPC. (...)” No mais, permanece a sentença como
lançada. Intime-se. - ADV: JOAO MARCUS DE LUCA (OAB 114528/SP), JOSE HENRIQUE FARAH (OAB 239641/SP)
Processo 1001999-76.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Otaviano Vinicius Cezario - Razão existe à zelosa serventia, desconsidere-se a decisão de fls. 63/64 e proceda-se às
pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, que abrangem uma ampla gama de bancos de dados de órgãos públicos,
acerca do(s) endereço(s) constante(s) no banco dados em nome do requerida(o)(s) / executada(o)(s). Com a informação,
dê-se VISTA a parte autora/exequente, para que requeira o que é de direito, inclusive, para que providencie o recolhimento
da taxa de despesas de condução para eventual diligência. Se não houver sido recolhidas as taxas de pesquisas, aguarde-
se o recolhimento, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, a(os) advogada(os) podem realizar solicitações de
endereços, mediante envio desta decisão, que serve como ofício ao Ifood, por meio da plataforma Sira.Ifood, instruindo com cópia
da procuração juntada nos autos, conforme manual disponível em https://sira.ifood.com.br/_next/static/cartilha-autoridades-sira.
pdf. Paralisados os autos por prazo superior a 30 dias, aguarde-se por provocação no arquivo se for o caso de execução,
inventário ou cumprimento de sentença ou, nos demais casos, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao
feito, sob pena de extinção, nos demais casos. - ADV: ANDERSON DA SILVA (OAB 419978/SP)
Processo 1002466-84.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - R.M.M.F. - Vistos. Trata-se de pedido de
divórcio inaudita altera pars. O pedido de antecipação da tutela não comporta deferimento. A regra, no sistema jurídico brasileiro,
é que as decisões judiciais sejam proferidas após a prévia manifestação de todos os interessados, sobretudo em casos como
o presente, em que a decisão afetará diretamente o estado civil do requerido. Nesse sentido é expresso o art. 10 do Código de
Processo Civil ao estabelecer que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito
do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir
de ofício.” Ausentes, ademais, os pressupostos para a medida excepcional pretendida pela autora. Não há perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à concessão da liminar prevista no art. 300, caput, do CPC.
Tampouco se justifica, no caso concreto, a medida estabelecida no art. 311 do CPC. Conquanto seja possível o reconhecimento
do fim da sociedade conjugal, é indispensável o prévio contraditório para o decreto do divórcio, até mesmo como julgamento
antecipado parcial de mérito. Sobre o tema: DIVÓRCIO - LIMINAR - INVIABILIDADE - CITAÇÃO IMPRESCINDÍVEL - DECISÃO
CONFIRMADA - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030470-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Giffoni
Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data
do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). DIVÓRCIO - Tutela de evidência - Inadmissibilidade - Ausência
dos requisitos legais - Conquanto a parte argumente que possui o direito potestativo de obter o divórcio, as regras de direito
processual igualmente devem ser obedecidas, não se entrevendo, na hipótese vertente, o preenchimento dos pressupostos do
art. 311 do Código de Processo Civil a autorizar a concessão da tutela - Necessidade de se aguardar a manifestação da parte
contrária ou, ao menos, a concretização do ato citatório nos termos e ordem da legislação processual, inclusive por envolver
questão de estado de pessoas - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068087-08.2022.8.26.0000; Relator (a):
Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022). Processe-se sem liminar, aguardando-se a citação. Int. - ADV: LUIZ
OTÁVIO BORTOLOZZO STRINGHETTA (OAB 459982/SP)
Processo 1004820-24.2020.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.C.O.D. - - M.O.D. - L.P.D. - Fica a parte
autora intimada a manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da resposta do IMESC a fls. 169, em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: MARIA JOSE DA SILVA (OAB 219439/SP), PÂMELA DELSENT DE OLIVEIRA (OAB 410402/SP), PÂMELA
DELSENT DE OLIVEIRA (OAB 410402/SP)
Processo 1004986-51.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Amigos D Icarai Associados - Cabe ao
oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Assim,
defiro a realização de nova diligência no local indicado (fls. *), que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os
requisitos legais. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com
a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A
intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. - ADV: VITOR CASTRO RANDO (OAB 355258/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 63623/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000267-55.2025.8.26.0526 - Inventário - Inventário e Partilha - Adisa Carra da Costa - Fls. 13: Trata-se de erro
material meramente sanável. Assim, para correção, declaro a decisão de fls. 07/08, para alterar o parágrafo que nomeou o
inventariante para constar a seguinte redação: (.. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .) - ADV: JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 454170/SP)
Processo 1000470-17.2025.8.26.0526 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de pedido de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, localizado nesta comarca, para cumprimento nos termos
do artigo 3º, § 12º, da Lei nº 911/69, recém alterada pela Lei n. 13.043/2014, cuja decisão de concessão da medida encontra-se
acostada no requerimento inicial. Indefiro o trâmite em “segredo de justiça”, por falta de fundamento legal. Se houver tarja no
sistema SAJ, retire-se. Encaminhe-se à Central de Mandados para cumprimento da finalidade requerida: Busca e Apreensão de
Veículo. Intime-se o banco autor, para que providencie o acompanhamento da diligência e os meios necessários para o efetivo
cumprimento do mandado, o qual permanecerá com carga a(o) Central de Mandados / sr. Oficial de Justiça, pelo prazo de 15
dias, a contar da data da publicação desta decisão. Se necessário, desde já, defiro o arrombamento e o reforço policial, oficiando-
se, servindo a presente decisão como ofício. Após o cumprimento, comunique-se o Juízo de Origem, com as cautelas legais e
as nossas homenagens, arquivando-se, procedendo-se as anotações necessárias. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO / OFÍCIO, que deverá ser instruído com a cópia da petição inicial e senha de consulta processual. Cumpra-se, com
urgência, na forma e sob as penas da lei. Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1000496-88.2020.8.26.0526 - Monitória - Cheque - V.S. - Atacadão de Espuma Ltda. - Vistos. Recebo os embargos,
pois tempestivos, e no mérito dou provimento para sanar a omissão apontada. Passo a declarar a sentença: “(...) A parte ré não
apresentou embargos e nem efetuou o pagamento do débito, constituindo assim, ex vi legis, de pleno direito o título executivo
judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com a obrigação de pagamento do valor apontado
na inicial, corrigido pela tabela prática do TJSP e com juros moratórios à taxa de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Condeno ainda, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,na forma do artigo 85, §2, CPC. (...)” No mais, permanece a sentença como
lançada. Intime-se. - ADV: JOAO MARCUS DE LUCA (OAB 114528/SP), JOSE HENRIQUE FARAH (OAB 239641/SP)
Processo 1001999-76.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Otaviano Vinicius Cezario - Razão existe à zelosa serventia, desconsidere-se a decisão de fls. 63/64 e proceda-se às
pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, que abrangem uma ampla gama de bancos de dados de órgãos públicos,
acerca do(s) endereço(s) constante(s) no banco dados em nome do requerida(o)(s) / executada(o)(s). Com a informação,
dê-se VISTA a parte autora/exequente, para que requeira o que é de direito, inclusive, para que providencie o recolhimento
da taxa de despesas de condução para eventual diligência. Se não houver sido recolhidas as taxas de pesquisas, aguarde-
se o recolhimento, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, a(os) advogada(os) podem realizar solicitações de
endereços, mediante envio desta decisão, que serve como ofício ao Ifood, por meio da plataforma Sira.Ifood, instruindo com cópia
da procuração juntada nos autos, conforme manual disponível em https://sira.ifood.com.br/_next/static/cartilha-autoridades-sira.
pdf. Paralisados os autos por prazo superior a 30 dias, aguarde-se por provocação no arquivo se for o caso de execução,
inventário ou cumprimento de sentença ou, nos demais casos, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao
feito, sob pena de extinção, nos demais casos. - ADV: ANDERSON DA SILVA (OAB 419978/SP)
Processo 1002466-84.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - R.M.M.F. - Vistos. Trata-se de pedido de
divórcio inaudita altera pars. O pedido de antecipação da tutela não comporta deferimento. A regra, no sistema jurídico brasileiro,
é que as decisões judiciais sejam proferidas após a prévia manifestação de todos os interessados, sobretudo em casos como
o presente, em que a decisão afetará diretamente o estado civil do requerido. Nesse sentido é expresso o art. 10 do Código de
Processo Civil ao estabelecer que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito
do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir
de ofício.” Ausentes, ademais, os pressupostos para a medida excepcional pretendida pela autora. Não há perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à concessão da liminar prevista no art. 300, caput, do CPC.
Tampouco se justifica, no caso concreto, a medida estabelecida no art. 311 do CPC. Conquanto seja possível o reconhecimento
do fim da sociedade conjugal, é indispensável o prévio contraditório para o decreto do divórcio, até mesmo como julgamento
antecipado parcial de mérito. Sobre o tema: DIVÓRCIO - LIMINAR - INVIABILIDADE - CITAÇÃO IMPRESCINDÍVEL - DECISÃO
CONFIRMADA - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030470-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Giffoni
Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data
do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). DIVÓRCIO - Tutela de evidência - Inadmissibilidade - Ausência
dos requisitos legais - Conquanto a parte argumente que possui o direito potestativo de obter o divórcio, as regras de direito
processual igualmente devem ser obedecidas, não se entrevendo, na hipótese vertente, o preenchimento dos pressupostos do
art. 311 do Código de Processo Civil a autorizar a concessão da tutela - Necessidade de se aguardar a manifestação da parte
contrária ou, ao menos, a concretização do ato citatório nos termos e ordem da legislação processual, inclusive por envolver
questão de estado de pessoas - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068087-08.2022.8.26.0000; Relator (a):
Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022). Processe-se sem liminar, aguardando-se a citação. Int. - ADV: LUIZ
OTÁVIO BORTOLOZZO STRINGHETTA (OAB 459982/SP)
Processo 1004820-24.2020.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.C.O.D. - - M.O.D. - L.P.D. - Fica a parte
autora intimada a manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da resposta do IMESC a fls. 169, em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: MARIA JOSE DA SILVA (OAB 219439/SP), PÂMELA DELSENT DE OLIVEIRA (OAB 410402/SP), PÂMELA
DELSENT DE OLIVEIRA (OAB 410402/SP)
Processo 1004986-51.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Amigos D Icarai Associados - Cabe ao
oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Assim,
defiro a realização de nova diligência no local indicado (fls. *), que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os
requisitos legais. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com
a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A
intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. - ADV: VITOR CASTRO RANDO (OAB 355258/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º