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do requerida(o)(s) / executada(o)(s). Com a informação, dê-se VISTA a parte
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Identificação
Nº Processo: 1000459-85.2025.8.26.0526
Partes e Advogados
Nome: do requerida(o)(s) / executada(o)(s). *** do requerida(o)(s) / executada(o)(s). Com a informação, dê-se VISTA a parte
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-
se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos termos do art. 827,
§ 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, independentemente de requerimento e recolhimento de taxas,
expeça à Serventia certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Com a certidão, querendo, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente
decisão, como MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Com. CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime(m)-se. - ADV: SANDRO SCHLEISS (OAB 46243/PR)
Processo 1000459-85.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Vistos. Indefiro o trâmite em “segredo de justiça”, por falta de fundamento legal. Se houver tarja no sistema SAJ, retire-se.
Devidamente comprovada a mora, nos termos do artigo 3º, Caput, do Decreto-Lei 911/69, defiro, liminarmente, a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, indicado na inicial, lavrando-se o competente auto circunstanciado. Comprovado
o recolhimento das despesas de condução / diligência do sr. Oficial de Justiça (Prov. CG. 027/2014 - 03/11/2014 - 3 UFESP’s),
bem como as despesas com impressão / extração de cópias, para instrução do mandato citatório (FEDTJ), expeça-se mandado
de cumprimento de liminar citação. Após, cumprida a liminar, CITE-SE a(o) réu para: a) em cinco (05) dias, pagar a integralidade
da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; b) em
quinze (15) dias, apresentar contestação (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº
10.931/04). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Intime-se o banco autor, para que providencie o acompanhamento da diligência e os meios necessários
para o efetivo cumprimento do mandado, o qual permanecerá com carga a(o) Central de Mandados / sr. Oficial de Justiça, pelo
prazo de 15 dias, a contar da data da publicação desta decisão. Se necessário, desde já, defiro o arrombamento e o reforço
policial, oficiando-se à Autoridade Policial, servindo a presente decisão como ofício. Por fim, muito embora já tenha entendido
de modo diverso, observo que seguindo o novo posicionamento dos Tribunais, entendo que o pedido de bloqueio total do bem
em litígio, se justifica para resguardar o direito da parte autora de reavê-lo e obstar a alienação irregular a terceiro. Assim, com
o recolhimento da taxa necessária, desde já, fica determinado que o Cartório que proceda à inserção da restrição na base de
dados do Renavam (RENAJUD), nos termos da atual redação do § 9º, do art. 3º, do DL 911/69. Servirá o presente, por cópia
digitada, como MANDADO / OFÍCIO, que deverá ser instruído com a cópia da petição inicial e senha de consulta processual.
Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1000567-51.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Henrique Manoel da Costa
- Vistos. Dê-se vista as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Sem
prejuízo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais, observando o formulário preenchido a fls. 114. Int. -
ADV: EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (OAB 411342/SP), ZILLA MARIA TORRES (OAB 43620/SP)
Processo 1000690-54.2021.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Cassio Murilo Ferraz Piaia - Se já
houverem sido recolhidas as custas pertinentes ou se a parte for beneficiária da justiça gratuita, proceda-se às pesquisas junto
aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, que abrangem uma ampla gama de bancos de dados de órgãos públicos, acerca do(s)
endereço(s) constante(s) no banco dados em nome do requerida(o)(s) / executada(o)(s). Com a informação, dê-se VISTA a parte
autora/exequente, para que requeira o que é de direito, inclusive, para que providencie o recolhimento da taxa de despesas
de condução para eventual diligência. Se não houver sido recolhidas as taxas de pesquisas, aguarde-se o recolhimento,
independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, a(os) advogada(os) podem realizar solicitações de endereços, mediante
envio desta decisão, que serve como ofício ao Ifood, por meio da plataforma Sira.Ifood, instruindo com cópia da procuração
juntada nos autos, conforme manual disponível em https://sira.ifood.com.br/_next/static/cartilha-autoridades-sira.pdf.
Paralisados os autos por prazo superior a 30 dias, aguarde-se por provocação no arquivo se for o caso de execução, inventário
ou cumprimento de sentença ou, nos demais casos, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, sob
pena de extinção, nos demais casos. - ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP)
Processo 1001010-72.2023.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Katia Aparecida de Oliveira Bianchi - Henrique Carlos dos Santos - Fica a parte requerida intimada para pagamento das Custas
em aberto: a) taxa judiciária: 1,5% do valor atualizado da causa, observada a taxa mínima de 5 UFESP’s, se o caso, por meio
da Guia DARE (Cód. 203-6); b) duas cotas (6 UFESP’s) de diligência do oficial de justiça (fls. 78 e 132), por meio da guia de
recolhimento de diligências. Prazo: 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. -
ADV: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP)
Processo 1001232-43.2019.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Provas - L.M.Z. - F.S.O.B. - C. - Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) interessada(s), sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), SILVIO ROBERTO
MARTINELLI (OAB 74236/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001497-40.2022.8.26.0526 - Adoção - Adoção de Criança - F.P.A. - - L.A.A. - Vistos. Analisando os autos, atenta à
necessidade de designação de audiência para os fins do artigo 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente, independentemente
do decurso de prazo para a manifestação das partes acerca do laudo psicológico de fls. 92/100, determinada a fls. 101/103,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-
se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos termos do art. 827,
§ 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, independentemente de requerimento e recolhimento de taxas,
expeça à Serventia certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Com a certidão, querendo, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente
decisão, como MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Com. CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime(m)-se. - ADV: SANDRO SCHLEISS (OAB 46243/PR)
Processo 1000459-85.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Vistos. Indefiro o trâmite em “segredo de justiça”, por falta de fundamento legal. Se houver tarja no sistema SAJ, retire-se.
Devidamente comprovada a mora, nos termos do artigo 3º, Caput, do Decreto-Lei 911/69, defiro, liminarmente, a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, indicado na inicial, lavrando-se o competente auto circunstanciado. Comprovado
o recolhimento das despesas de condução / diligência do sr. Oficial de Justiça (Prov. CG. 027/2014 - 03/11/2014 - 3 UFESP’s),
bem como as despesas com impressão / extração de cópias, para instrução do mandato citatório (FEDTJ), expeça-se mandado
de cumprimento de liminar citação. Após, cumprida a liminar, CITE-SE a(o) réu para: a) em cinco (05) dias, pagar a integralidade
da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; b) em
quinze (15) dias, apresentar contestação (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº
10.931/04). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Intime-se o banco autor, para que providencie o acompanhamento da diligência e os meios necessários
para o efetivo cumprimento do mandado, o qual permanecerá com carga a(o) Central de Mandados / sr. Oficial de Justiça, pelo
prazo de 15 dias, a contar da data da publicação desta decisão. Se necessário, desde já, defiro o arrombamento e o reforço
policial, oficiando-se à Autoridade Policial, servindo a presente decisão como ofício. Por fim, muito embora já tenha entendido
de modo diverso, observo que seguindo o novo posicionamento dos Tribunais, entendo que o pedido de bloqueio total do bem
em litígio, se justifica para resguardar o direito da parte autora de reavê-lo e obstar a alienação irregular a terceiro. Assim, com
o recolhimento da taxa necessária, desde já, fica determinado que o Cartório que proceda à inserção da restrição na base de
dados do Renavam (RENAJUD), nos termos da atual redação do § 9º, do art. 3º, do DL 911/69. Servirá o presente, por cópia
digitada, como MANDADO / OFÍCIO, que deverá ser instruído com a cópia da petição inicial e senha de consulta processual.
Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1000567-51.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Henrique Manoel da Costa
- Vistos. Dê-se vista as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Sem
prejuízo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais, observando o formulário preenchido a fls. 114. Int. -
ADV: EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (OAB 411342/SP), ZILLA MARIA TORRES (OAB 43620/SP)
Processo 1000690-54.2021.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Cassio Murilo Ferraz Piaia - Se já
houverem sido recolhidas as custas pertinentes ou se a parte for beneficiária da justiça gratuita, proceda-se às pesquisas junto
aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, que abrangem uma ampla gama de bancos de dados de órgãos públicos, acerca do(s)
endereço(s) constante(s) no banco dados em nome do requerida(o)(s) / executada(o)(s). Com a informação, dê-se VISTA a parte
autora/exequente, para que requeira o que é de direito, inclusive, para que providencie o recolhimento da taxa de despesas
de condução para eventual diligência. Se não houver sido recolhidas as taxas de pesquisas, aguarde-se o recolhimento,
independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, a(os) advogada(os) podem realizar solicitações de endereços, mediante
envio desta decisão, que serve como ofício ao Ifood, por meio da plataforma Sira.Ifood, instruindo com cópia da procuração
juntada nos autos, conforme manual disponível em https://sira.ifood.com.br/_next/static/cartilha-autoridades-sira.pdf.
Paralisados os autos por prazo superior a 30 dias, aguarde-se por provocação no arquivo se for o caso de execução, inventário
ou cumprimento de sentença ou, nos demais casos, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, sob
pena de extinção, nos demais casos. - ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP)
Processo 1001010-72.2023.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Katia Aparecida de Oliveira Bianchi - Henrique Carlos dos Santos - Fica a parte requerida intimada para pagamento das Custas
em aberto: a) taxa judiciária: 1,5% do valor atualizado da causa, observada a taxa mínima de 5 UFESP’s, se o caso, por meio
da Guia DARE (Cód. 203-6); b) duas cotas (6 UFESP’s) de diligência do oficial de justiça (fls. 78 e 132), por meio da guia de
recolhimento de diligências. Prazo: 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. -
ADV: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP)
Processo 1001232-43.2019.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Provas - L.M.Z. - F.S.O.B. - C. - Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) interessada(s), sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), SILVIO ROBERTO
MARTINELLI (OAB 74236/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001497-40.2022.8.26.0526 - Adoção - Adoção de Criança - F.P.A. - - L.A.A. - Vistos. Analisando os autos, atenta à
necessidade de designação de audiência para os fins do artigo 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente, independentemente
do decurso de prazo para a manifestação das partes acerca do laudo psicológico de fls. 92/100, determinada a fls. 101/103,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º