Processo ativo
do requerida(o)(s) / executada(o)(s). Com a informação, dê-se VISTA a parte autora/exequente, para
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0008266-67.2011.8.26.0526
Partes e Advogados
Nome: do requerida(o)(s) / executada(o)(s). Com a infor *** do requerida(o)(s) / executada(o)(s). Com a informação, dê-se VISTA a parte autora/exequente, para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
perito. Intime-se. - ADV: CLAUDIO AMAURI BARRIOS (OAB 63623/SP), RAMIRO GARCIA JUNIOR (OAB 251976/SP), MICHEL
GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP), JACQUES JEAN FERRAZ EGIDIO DA SILVA (OAB 291257/SP), FELIPE
CARLOS DA SILVA (OAB 302375/SP)
Processo 0008266-67.2011.8.26.0526 (526.01.2011.008266) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Te ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpo de
Serviço (Art. 52/4) - Josias Avelino dos Santos - Vistos. Fls.208/212: Nada a prover, tendo em vista que já foi instaurado o
incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem este autos. Int. - ADV: EDER WAGNER GONÇALVES (OAB
210470/SP), FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 1000144-62.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - N.I.B. - Fica a autora intimada a
providenciar, no prazo de 15 dias, a juntada da certidão de nascimento da criança, bem como, informar novo endereço para
citação do réu. - ADV: BRUNA CRISTINA SIGNORINI (OAB 355485/SP)
Processo 1000260-68.2022.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itpeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“fundo”) - Se já houverem sido recolhidas as
custas pertinentes ou se a parte for beneficiária da justiça gratuita, proceda-se às pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e
INFOSEG, que abrangem uma ampla gama de bancos de dados de órgãos públicos, acerca do(s) endereço(s) constante(s) no
banco dados em nome do requerida(o)(s) / executada(o)(s). Com a informação, dê-se VISTA a parte autora/exequente, para
que requeira o que é de direito, inclusive, para que providencie o recolhimento da taxa de despesas de condução para eventual
diligência. Se não houver sido recolhidas as taxas de pesquisas, aguarde-se o recolhimento, independentemente de nova
intimação. Sem prejuízo, a(os) advogada(os) podem realizar solicitações de endereços, mediante envio desta decisão, que
serve como ofício ao Ifood, por meio da plataforma Sira.Ifood, instruindo com cópia da procuração juntada nos autos, conforme
manual disponível em https://sira.ifood.com.br/_next/static/cartilha-autoridades-sira.pdf. Paralisados os autos por prazo superior
a 30 dias, aguarde-se por provocação no arquivo se for o caso de execução, inventário ou cumprimento de sentença ou, nos
demais casos, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos demais casos. -
ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000401-82.2025.8.26.0526 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lm Transportes
Interestaduais Serviços e Comercio S A - Vistos, Trata-se de ação de reintegração de posse c.c. cobrança, visando a autora, em
síntese, a concessão de liminar. Requereu, ainda, a decretação do “segredo de justiça”. É a síntese do necessário. Decido. O
pedido liminar deve ser indeferido. Não entendo presente, ao menos, por ora, os elementos suficientes para a sua concessão,
notadamente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, uma vez que, considerando a matéria questionada na petição
inicial e os elementos presentes nos autos, nitidamente, há necessidade de maior dilação probatória, o que inviabiliza, por ora,
constatar a probabilidade do direito alegado, nem constato prejuízo da medida caso seja concedida apenas ao final. Ausente
a comprovação da notificação do requerido acerca do descumprimento do contrato firmado, eis que pressuposto processual
indispensável para efetiva constituição em mora da parte devedora. Imprescindível o contraditório, para formação da relação
processual. Assim, indefiro o pedido. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente decisão, como CARTA / MANDADO, nos
termos do Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000443-34.2025.8.26.0526 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - A.M.P. - Vistos, Trata-se de ação de
despejo por denúncia vazia, visando a autora, em síntese, a concessão de liminar para execução provisória de despejo. É a
síntese do necessário. Decido. O pedido liminar não comporta deferimento. Em análise do pedido de tutela de urgência, não
entendo presentes, ao menos, por ora, os elementos suficientes para a concessão da antecipação da tutela, notadamente a
prova inequívoca da verossimilhança da alegação, em especial, a urgência alegada. Ademais, observo que não foi oferecido a
caução prevista no artigo 59, §1º da lei n. 8.245/91. Entendo imprescindível o recolhimento da caução no valor equivalente a 3
(três) meses de aluguel, conforme determina o artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, para que seja determinada a desocupação
do imóvel descrito na inicial (Art. 57 e Art. 59, § 1º, inc. VIII, ambos da Lei nº 8.245/91), pois a caução, tem como função
precípua ressarcir o locatário caso seja despejado e o pedido venha a ser julgado improcedente. Imprescindível o contraditório,
para formação da relação processual. Assim, indefiro, por ora, o pedido, ressalvando a possibilidade de rever tal posição
a posteriori, ou seja, em momento seguinte ao da contestação, quando então este juízo disporá de maiores elementos que
permitam formar juízo seguro acerca do alegado. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, desocupe voluntariamente o imóvel, ou ainda, querendo, poderá ofertar contestação a ação, sob pena de não o
fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do Código de Processo Civil. Expeça-
se mandado. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Cientifique(m)-se eventuais ocupantes ou sublocatários, que poderão
intervir no processo, como assistentes do(s) réu(s) (Art. 59, § 2º). Servirá a presente decisão, como MANDADO, nos termos
do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
ANGÉLICA CRISTINA ROSSI (OAB 396646/SP)
Processo 1000448-56.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Somave Agroindustrial Ltda - Vistos,
Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida (R$ 55.874,08 - 29/01/2025), mais os acréscimos legais existentes, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
perito. Intime-se. - ADV: CLAUDIO AMAURI BARRIOS (OAB 63623/SP), RAMIRO GARCIA JUNIOR (OAB 251976/SP), MICHEL
GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP), JACQUES JEAN FERRAZ EGIDIO DA SILVA (OAB 291257/SP), FELIPE
CARLOS DA SILVA (OAB 302375/SP)
Processo 0008266-67.2011.8.26.0526 (526.01.2011.008266) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Te ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpo de
Serviço (Art. 52/4) - Josias Avelino dos Santos - Vistos. Fls.208/212: Nada a prover, tendo em vista que já foi instaurado o
incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem este autos. Int. - ADV: EDER WAGNER GONÇALVES (OAB
210470/SP), FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 1000144-62.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - N.I.B. - Fica a autora intimada a
providenciar, no prazo de 15 dias, a juntada da certidão de nascimento da criança, bem como, informar novo endereço para
citação do réu. - ADV: BRUNA CRISTINA SIGNORINI (OAB 355485/SP)
Processo 1000260-68.2022.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itpeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“fundo”) - Se já houverem sido recolhidas as
custas pertinentes ou se a parte for beneficiária da justiça gratuita, proceda-se às pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e
INFOSEG, que abrangem uma ampla gama de bancos de dados de órgãos públicos, acerca do(s) endereço(s) constante(s) no
banco dados em nome do requerida(o)(s) / executada(o)(s). Com a informação, dê-se VISTA a parte autora/exequente, para
que requeira o que é de direito, inclusive, para que providencie o recolhimento da taxa de despesas de condução para eventual
diligência. Se não houver sido recolhidas as taxas de pesquisas, aguarde-se o recolhimento, independentemente de nova
intimação. Sem prejuízo, a(os) advogada(os) podem realizar solicitações de endereços, mediante envio desta decisão, que
serve como ofício ao Ifood, por meio da plataforma Sira.Ifood, instruindo com cópia da procuração juntada nos autos, conforme
manual disponível em https://sira.ifood.com.br/_next/static/cartilha-autoridades-sira.pdf. Paralisados os autos por prazo superior
a 30 dias, aguarde-se por provocação no arquivo se for o caso de execução, inventário ou cumprimento de sentença ou, nos
demais casos, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos demais casos. -
ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000401-82.2025.8.26.0526 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lm Transportes
Interestaduais Serviços e Comercio S A - Vistos, Trata-se de ação de reintegração de posse c.c. cobrança, visando a autora, em
síntese, a concessão de liminar. Requereu, ainda, a decretação do “segredo de justiça”. É a síntese do necessário. Decido. O
pedido liminar deve ser indeferido. Não entendo presente, ao menos, por ora, os elementos suficientes para a sua concessão,
notadamente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, uma vez que, considerando a matéria questionada na petição
inicial e os elementos presentes nos autos, nitidamente, há necessidade de maior dilação probatória, o que inviabiliza, por ora,
constatar a probabilidade do direito alegado, nem constato prejuízo da medida caso seja concedida apenas ao final. Ausente
a comprovação da notificação do requerido acerca do descumprimento do contrato firmado, eis que pressuposto processual
indispensável para efetiva constituição em mora da parte devedora. Imprescindível o contraditório, para formação da relação
processual. Assim, indefiro o pedido. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente decisão, como CARTA / MANDADO, nos
termos do Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000443-34.2025.8.26.0526 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - A.M.P. - Vistos, Trata-se de ação de
despejo por denúncia vazia, visando a autora, em síntese, a concessão de liminar para execução provisória de despejo. É a
síntese do necessário. Decido. O pedido liminar não comporta deferimento. Em análise do pedido de tutela de urgência, não
entendo presentes, ao menos, por ora, os elementos suficientes para a concessão da antecipação da tutela, notadamente a
prova inequívoca da verossimilhança da alegação, em especial, a urgência alegada. Ademais, observo que não foi oferecido a
caução prevista no artigo 59, §1º da lei n. 8.245/91. Entendo imprescindível o recolhimento da caução no valor equivalente a 3
(três) meses de aluguel, conforme determina o artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, para que seja determinada a desocupação
do imóvel descrito na inicial (Art. 57 e Art. 59, § 1º, inc. VIII, ambos da Lei nº 8.245/91), pois a caução, tem como função
precípua ressarcir o locatário caso seja despejado e o pedido venha a ser julgado improcedente. Imprescindível o contraditório,
para formação da relação processual. Assim, indefiro, por ora, o pedido, ressalvando a possibilidade de rever tal posição
a posteriori, ou seja, em momento seguinte ao da contestação, quando então este juízo disporá de maiores elementos que
permitam formar juízo seguro acerca do alegado. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, desocupe voluntariamente o imóvel, ou ainda, querendo, poderá ofertar contestação a ação, sob pena de não o
fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do Código de Processo Civil. Expeça-
se mandado. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Cientifique(m)-se eventuais ocupantes ou sublocatários, que poderão
intervir no processo, como assistentes do(s) réu(s) (Art. 59, § 2º). Servirá a presente decisão, como MANDADO, nos termos
do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
ANGÉLICA CRISTINA ROSSI (OAB 396646/SP)
Processo 1000448-56.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Somave Agroindustrial Ltda - Vistos,
Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida (R$ 55.874,08 - 29/01/2025), mais os acréscimos legais existentes, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º