Processo ativo

do requerido

1015027-45.2020.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do req *** do requerido
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral
são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova. Não bastasse, a testemunha deve
depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece ao juízo a versão de alguém de como se passaram ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determinados fatos
importantes para a resolução do mérito da causa.” (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço,
não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais
das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem indicar fatos presenciados que possam corroborar com
o seu entendimento. 7. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas
constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma
situação que já é delicada de per si. 8.Após o cumprimento do item 5, intimem-se as partes para apresentação de alegações
finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Int. e prov. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP),
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP)
Processo 1015027-45.2020.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Alienação Judicial - N.A. - A.E.A.O. e outro - Ciência
à(s) parte(s) da emissão do MLE determinado, que será conferido pelo(a) Gestor(a) da Unidade e assinado pelo(a) magistrado(a).
- ADV: ROBERTO ORLANDI (OAB 117544/SP), ROBERTO ORLANDI (OAB 117544/SP), ROBERTO ORLANDI (OAB 117544/
SP)
Processo 1015439-68.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - J.V.B.E. - Vistos. 1. Trata-
se de ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta por J. L. R. M. da S. em face de J. V. B. E.
Às fls. 107/111, o requerido reconhece a paternidade pretendida na inicial. Considerando a inscrição do nome do requerido
e dos avôs paternos na Certidão de Nascimento da infante E. R. M. B (fls. 131), observa-se a perda superveniente de um
dos objetos do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO EM PARTE o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. O processo prosseguirá tão somente com relação aos pedidos ainda
controvertidos, quais sejam o valor dos alimentos devidos pelo alimentante. 2. Presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas,
inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanesce, pois, como ponto controvertido o valor dos alimentos
a serem prestados pelo requerido 3. Será objeto de prova: a capacidade econômica do alimentante e eventual necessidade da
alimentanda que extrapole os gastos habituais relacionados às suas necessidades. Assim, determino os seguintes meios de
prova referente à capacidade econômica do alimentante: a) a consulta via PrevJud para obtenção de informações acerca de
vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ou assistenciais em favor do requerido. Na indisponibilidade do sistema on-
line, oficie-se; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do alimentante, identificando-se as
instituições financeiras pelo SisbaJud e solicitando-se (por ofício ou sistema on-line) extratos concernentes às movimentações
de contas dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade
do alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante nos
últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo
com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c)
reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se
permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo comum de quinze dias, a contar da publicação desse
despacho. Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos
doze meses pela alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades
financeiras. 4. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da
convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar
a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral
são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova. Não bastasse, a testemunha deve
depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece ao juízo a versão de alguém de como se passaram determinados fatos
importantes para a resolução do mérito da causa.” (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço,
não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais
das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem indicar fatos presenciados que possam corroborar com
o seu entendimento. 5. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas
constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma
situação que já é delicada de per si. 6. Cumprido o item 3, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se o parecer final do Ministério Público e, em
seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/
SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP)
Processo 1015720-87.2024.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Julia Cristina Maciel Bento - - Dulce Maria Maciel
e outros - Vistos. Fls. 51: citem-se pessoalmente, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com as cautelas
de praxe. Int. e prov. - ADV: DANIELA VIRGINIA MATOS BUGANEME SILVA (OAB 193574/SP), DANIELA VIRGINIA MATOS
BUGANEME SILVA (OAB 193574/SP)
Processo 1015965-98.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.S.M.S. - - L.A.S. e outros - Manifestem-
se as partes sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 119. - ADV: TIAGO BERZOTI COELHO (OAB 251987/SP), TIAGO
BERZOTI COELHO (OAB 251987/SP), TIAGO BERZOTI COELHO (OAB 251987/SP), RODRIGO SPINELLI (OAB 262846/SP),
TIAGO BERZOTI COELHO (OAB 251987/SP)
Processo 1016970-92.2023.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.H.P.P. - J.E.P. - NOTA DE CARTÓRIO:
Mandado de Averbação disponível para impressão via E-Saj, para as providências necessárias junto ao Cartório de Registro
Civil competente. - ADV: GIOVANA D’AVILA MENDES (OAB 426409/SP), SILVIO CESAR BARALDI MENDES (OAB 320482/SP),
ELCIO DE ALMEIDA CARRARA BONCOMPAGNI (OAB 286409/SP)
Processo 1017148-12.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.M.P.P.E. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação ajuizada, resolvendo assim o mérito da lide, com fundamento no art.
487, inc. I, do Código de Processo Civil, para os fins de conceder a guarda compartilhada de B. R. de P. E à requerente, B. R.
de P. E, e aos genitores, C. de P. R. E. e G. P. de P. E., fixando-se a residência do infante na residência da avó paterna. Pela
sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios
do patrono da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme art. 85, §8°, CPC.
Transitado em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:35
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