Processo ativo
do requerido; 2) ofício, a ser encaminhado pela requerente a (antiga) empregadora (folhas
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Identificação
Nº Processo: 0002802-56.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: do requerido; 2) ofício, a ser encaminhado pe *** do requerido; 2) ofício, a ser encaminhado pela requerente a (antiga) empregadora (folhas
Advogados e OAB
Advogado: que *** que fixo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
carta precatória para penhora e avaliação. Fica o(a) Requerido(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação,
apresentar impugnação. O Oficial de Justiça, à vista dos documentos pessoais do(a) Requerido(a), deve ano ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tar na certidão o
RG - Registro Geral, CPF - Cadastro de Pessoa Física, os nomes dos genitores, a naturalidade, a data de nascimento, o e-mail,
e os telefones fixo e celular. Em caso de citação com hora certa o(a) Requerido(a) deve ser advertido(a) de que será nomeado
curador especial se houver revelia. Servirá este como mandado. - ADV: JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP)
Processo 0002802-56.2024.8.26.0510 (processo principal 1007384-19.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Oferta
- I.V.J.R. - - K.B.J.R. - Vistos. O mandado de prisão do requerido foi expedido às folhas 102/103. Indefiro os pedidos de pesquisa
e bloqueio de bens e ativos porque se trata de cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal, sendo incompatíveis a
cumulação dos procedimentos, e autorizada apenas excepcionalmente o desconto em folha. A fim de verificar se o requerido
possui vínculo empregatício e esclarecer os descontos supostamente inferiores realizados pela antiga empregadora, expeça-
se: 1) ofício ao INSS com a finalidade de requisitar, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de
Informação do Segurado em nome do requerido; 2) ofício, a ser encaminhado pela requerente a (antiga) empregadora (folhas
115) para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias todos os contracheques do requerido desde outubro de 2024 até a data da
resposta, ou do desligamento do funcionário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI
(OAB 220978/SP), CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP)
Processo 0007249-87.2024.8.26.0510 (processo principal 1011343-61.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - I.A.S.Z. - - L.M.B.Z. - - M.E.B.Z. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da coerção
pessoal , proposto por I.A.d.S.Z., L.M.d.B.Z. e M.E.d.B.Z., representados por J..d.B.M., contra P.L.C.Z., pelo qual pretendem
o adimplemento dos alimentos em atraso. O requerido foi intimado (folhas 55) e não pagou a dívida, não apresentou uma
justificativa para o inadimplemento ou impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia em execução. Assim, decreto a
prisão civil de P.L.C.Z., pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentem os requerentes a planilha atualizada do débito no prazo
de 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 02 (dois) anos, constando o valor da dívida e a
advertência de que para livrar-se do cárcere o devedor deverá comprovar o pagamento daquele valor mais as prestações
vencidas posteriormente a emissão do mandado no curso do cumprimento de sentença. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP), LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP), LUIZ CARLOS
SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP)
Processo 0007700-15.2024.8.26.0510 (processo principal 1001539-40.2022.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tutela de Urgência - C.E.S. - S.B.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (folhas 65/70) da decisão
interlocutória de folhas 62. Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos. Quanto ao mérito, não há erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Em que pese o esforço do requerido de apontar 04 (quatro) omissões 1) controle
da proporcionalidade da multa diária; 2) cumprimento superveniente da obrigação parcial; 3) razoabilidade do prazo judicial e 4)
dever do credor de mitigar o próprio prejuízo na verdade apenas questiona o mérito de julgamento e pede o reexame da matéria,
o que deve ser objeto de recurso. Logo, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria, de modo
que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição da peça recursal. Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração pelos próprios fundamentos da decisão interlocutória de folhas 62. - ADV: ANA CAROLINA
FERRI HILARIO (OAB 438266/SP), FRANCISCO CASSIANO ALMEIDA LIMA (OAB 372627/SP), AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO (OAB 189371/SP)
Processo 1000070-56.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.G.S.P. - - O.V.P. - A.A.C. - - V.A.V. -
Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à Requerida A.A.C. Anote-se. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os
autos arquivados. - ADV: MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), FELIPE GOMES AMARAL (OAB 413010/SP), MARCIA
CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP)
Processo 1000433-14.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1009023-77.2020.8.26.0510) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - F.P.C.W. - - W.C.J. - A.R.W. e outros - V.A.C. e outros - Vistos. Considerando
que já decorreu o prazo de validade do alvará expedido às folhas 2448, defiro o pedido para nova expedição. Expeça-se novo
alvará nos mesmos termos daquele expedido às folhas 2448. Cumpridas as determinações, tornem os autos ao arquivo. - ADV:
ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), JOSE PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP), FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB
229798/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), JOSE PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP), ADRIANO MARCHI
(OAB 170528/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP)
Processo 1000781-56.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1009108-92.2022.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M.S.T.S. - - M.A.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por M.S.T.S. e M.A.S., representados
por N.S.T., contra A.A.S.. Os alimentos provisórios foram fixados na decisão de folhas 18 e foi dispensada a audiência de
conciliação em razão da existência de violência doméstica. O requerido foi citado (folhas 42) e não apresentou contestação.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (folhas 47). É o relatório. Fundamento e decido. Os requerentes
pretendem a fixação de alimentos em face do requerido, que citado não apresentou contestação. As necessidades dos menores
são presumidas (presunção absoluta) e a revelia traz presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial. A
possibilidade financeira do requerido é desconhecida e não tem outros filhos. Assim, à luz do princípio da proporcionalidade,
os alimentos devem ser fixados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos quando estiver com vínculo empregatício
ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de
desemprego e 1/2 (meio) salário mínimo no caso de trabalho autônomo. Esse valor se justifica porque os filhos, atualmente
com 6 e 3 anos de idade, apresentam diversas necessidades que não podem nem devem ser supridas apenas pela genitora,
necessitando do auxílio paterno para sobreviver. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1) condenar o
Requerido a pagar o requerente uma pensão alimentícia mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos quando
estiver com vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional
vigente para a hipótese de desemprego e 1/2 (meio) salário mínimo no caso de trabalho autônomo, devida todo dia 10 (dez) de
cada mês, a ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal dos menores (folhas 05), devida desde
sua citação; 1.1) consignar que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de
férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não
incidindo sobre horas extras, contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias(cesta
básica, vale-alimentação e vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia,
e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo
Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo
em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
carta precatória para penhora e avaliação. Fica o(a) Requerido(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação,
apresentar impugnação. O Oficial de Justiça, à vista dos documentos pessoais do(a) Requerido(a), deve ano ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tar na certidão o
RG - Registro Geral, CPF - Cadastro de Pessoa Física, os nomes dos genitores, a naturalidade, a data de nascimento, o e-mail,
e os telefones fixo e celular. Em caso de citação com hora certa o(a) Requerido(a) deve ser advertido(a) de que será nomeado
curador especial se houver revelia. Servirá este como mandado. - ADV: JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP)
Processo 0002802-56.2024.8.26.0510 (processo principal 1007384-19.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Oferta
- I.V.J.R. - - K.B.J.R. - Vistos. O mandado de prisão do requerido foi expedido às folhas 102/103. Indefiro os pedidos de pesquisa
e bloqueio de bens e ativos porque se trata de cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal, sendo incompatíveis a
cumulação dos procedimentos, e autorizada apenas excepcionalmente o desconto em folha. A fim de verificar se o requerido
possui vínculo empregatício e esclarecer os descontos supostamente inferiores realizados pela antiga empregadora, expeça-
se: 1) ofício ao INSS com a finalidade de requisitar, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de
Informação do Segurado em nome do requerido; 2) ofício, a ser encaminhado pela requerente a (antiga) empregadora (folhas
115) para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias todos os contracheques do requerido desde outubro de 2024 até a data da
resposta, ou do desligamento do funcionário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI
(OAB 220978/SP), CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP)
Processo 0007249-87.2024.8.26.0510 (processo principal 1011343-61.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - I.A.S.Z. - - L.M.B.Z. - - M.E.B.Z. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da coerção
pessoal , proposto por I.A.d.S.Z., L.M.d.B.Z. e M.E.d.B.Z., representados por J..d.B.M., contra P.L.C.Z., pelo qual pretendem
o adimplemento dos alimentos em atraso. O requerido foi intimado (folhas 55) e não pagou a dívida, não apresentou uma
justificativa para o inadimplemento ou impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia em execução. Assim, decreto a
prisão civil de P.L.C.Z., pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentem os requerentes a planilha atualizada do débito no prazo
de 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 02 (dois) anos, constando o valor da dívida e a
advertência de que para livrar-se do cárcere o devedor deverá comprovar o pagamento daquele valor mais as prestações
vencidas posteriormente a emissão do mandado no curso do cumprimento de sentença. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP), LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP), LUIZ CARLOS
SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP)
Processo 0007700-15.2024.8.26.0510 (processo principal 1001539-40.2022.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tutela de Urgência - C.E.S. - S.B.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (folhas 65/70) da decisão
interlocutória de folhas 62. Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos. Quanto ao mérito, não há erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Em que pese o esforço do requerido de apontar 04 (quatro) omissões 1) controle
da proporcionalidade da multa diária; 2) cumprimento superveniente da obrigação parcial; 3) razoabilidade do prazo judicial e 4)
dever do credor de mitigar o próprio prejuízo na verdade apenas questiona o mérito de julgamento e pede o reexame da matéria,
o que deve ser objeto de recurso. Logo, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria, de modo
que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição da peça recursal. Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração pelos próprios fundamentos da decisão interlocutória de folhas 62. - ADV: ANA CAROLINA
FERRI HILARIO (OAB 438266/SP), FRANCISCO CASSIANO ALMEIDA LIMA (OAB 372627/SP), AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO (OAB 189371/SP)
Processo 1000070-56.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.G.S.P. - - O.V.P. - A.A.C. - - V.A.V. -
Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à Requerida A.A.C. Anote-se. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os
autos arquivados. - ADV: MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), FELIPE GOMES AMARAL (OAB 413010/SP), MARCIA
CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP)
Processo 1000433-14.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1009023-77.2020.8.26.0510) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - F.P.C.W. - - W.C.J. - A.R.W. e outros - V.A.C. e outros - Vistos. Considerando
que já decorreu o prazo de validade do alvará expedido às folhas 2448, defiro o pedido para nova expedição. Expeça-se novo
alvará nos mesmos termos daquele expedido às folhas 2448. Cumpridas as determinações, tornem os autos ao arquivo. - ADV:
ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), JOSE PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP), FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB
229798/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), JOSE PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP), ADRIANO MARCHI
(OAB 170528/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP)
Processo 1000781-56.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1009108-92.2022.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M.S.T.S. - - M.A.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por M.S.T.S. e M.A.S., representados
por N.S.T., contra A.A.S.. Os alimentos provisórios foram fixados na decisão de folhas 18 e foi dispensada a audiência de
conciliação em razão da existência de violência doméstica. O requerido foi citado (folhas 42) e não apresentou contestação.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (folhas 47). É o relatório. Fundamento e decido. Os requerentes
pretendem a fixação de alimentos em face do requerido, que citado não apresentou contestação. As necessidades dos menores
são presumidas (presunção absoluta) e a revelia traz presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial. A
possibilidade financeira do requerido é desconhecida e não tem outros filhos. Assim, à luz do princípio da proporcionalidade,
os alimentos devem ser fixados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos quando estiver com vínculo empregatício
ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de
desemprego e 1/2 (meio) salário mínimo no caso de trabalho autônomo. Esse valor se justifica porque os filhos, atualmente
com 6 e 3 anos de idade, apresentam diversas necessidades que não podem nem devem ser supridas apenas pela genitora,
necessitando do auxílio paterno para sobreviver. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1) condenar o
Requerido a pagar o requerente uma pensão alimentícia mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos quando
estiver com vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional
vigente para a hipótese de desemprego e 1/2 (meio) salário mínimo no caso de trabalho autônomo, devida todo dia 10 (dez) de
cada mês, a ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal dos menores (folhas 05), devida desde
sua citação; 1.1) consignar que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de
férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não
incidindo sobre horas extras, contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias(cesta
básica, vale-alimentação e vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia,
e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo
Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo
em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º