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do requerido, a questão será oportunamente analisada no momento de sanear o feito. TUTELA ANTECIPADA
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Identificação
Nº Processo: 1010194-48.2024.8.26.0019
Ação: Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Int. Americana, . -
Partes e Advogados
Nome: do requerido, a questão será oportunamente analisa *** do requerido, a questão será oportunamente analisada no momento de sanear o feito. TUTELA ANTECIPADA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa
local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição
e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a public ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação na imprensa local fica
dispensada (CPC, art. 98, III). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação
desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a
plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão
de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de José Ricardo Monteiro Celeste,
como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá
também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759,
I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça,
sem necessidade de comparecimento em cartório. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal
Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança
o direito ao voto. Dispenso a especificação da hipoteca legal, pois a requerente é irmã do(a) interditado(a). Ademais, a autora
demonstrou idoneidade durante a curadoria provisória. As contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando-
se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, sendo instruídas com
documentos justificativos (CPC, art. 551). As contas deverão ainda ser prestadas sempre em autos apartados (CPC, art. 553,
primeira parte), distribuídos por dependência a este feito no mês de janeiro de cada ano. A fim de evitar tumulto processual, ante
a possibilidade de eventual execução forçada na hipótese de rejeição de alguma delas (CPC, art. 552), sem prejuízo da sua
destituição do cargo e sequestro de seus bens (CPC, art. 553, parágrafo único), o(a) curador(a) deverá, para cada prestação
de contas anual, distribuir nova petição inicial para dar ensejo à formação de processos distintos para cada prestação, sendo
vedado o simples protocolo em feito já em andamento, sob pena de destituição do cargo. Para fiscalização do controle das
prestações de contas anuais, os presentes autos deverão ser remetidos ao Ministério Público no mês de fevereiro de cada
ano, a partir do próximo ano, após a serventia certificar se houve distribuição de ação de prestação de contas por dependência
pelo(a) curador(a) na forma determinada nesta decisão. Por ser o(a) requerente beneficiário(a) da Assistência Judiciária, fica
ele(a) dispensado(a) do pagamento de eventuais custas e despesas processuais em aberto. Arbitro, desde já, se o caso, os
honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre
a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do
“RGI”. Expeça-se a respectiva certidão. Se o caso, expeça-se o necessário para que a pessoa do perito receba os honorários
decorrentes do trabalho desempenhado nos autos, caso isso ainda não tenha ocorrido. A presente sentença produz efeitos
desde logo, embora sujeita a recurso (CPC, art. 1.012, § 1º, VI). P. I. C. - ADV: RITA DE CASSIA PEREIRA SIMON (OAB 259272/
SP), CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP)
Processo 1010194-48.2024.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.A.O. - F.N. - Vistos. Nos termos
do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação a ser realizada
de forma virtual. ARBITRO os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e da Resolução
809/2019, conforme tabela constante na mencionada resolução, devendo a(s) parte(s) observar o valor atribuído à causa e o
quantum nela fixado. Os honorários deverão ser custeados pelas partes em iguais frações, sendo que: (a) a parte requerente
deverá pagar sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo; (b) em relação ao (s)
requerido (s), sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 05 dias após a realização da audiência. Em qualquer
caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça, que ficam dispensados do pagamento do
valor. Com a comprovação dos depósitos, expeça-se MLE em favor do(a) conciliador(a)/mediador(a). Essa audiência, consoante
já dito, será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS, por meio de link de
acesso à reunião virtual, que será remetido às partes e testemunhas oportunamente. A ferramenta não precisa estar instalada
no computador das partes, advogados e/ou testemunhas. Sendo necessária apenas a instalação do app em caso de uso de
smartfone/celular. Assim para a prática do ato deverão as partes fornecerem nestes autos, no PRAZO DE 05 DIAS, os endereços
de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Ressalto que no dia
e hora designados,todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado pela serventia nos
e-mails informados, ato no qual deverão estar com áudio e vídeo habilitados. Segue abaixo link ao manual de participação
nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Int. Americana, . -
ADV: DARCI BARRETO JUNIOR (OAB 242763/SP), DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP), PATRIK CAMARGO
NEVES (OAB 156541/SP)
Processo 1010757-42.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.F.F. - Vistos. Fls. 50/51: Tendo em
vista o prazo decorrido, cobre-se a devolução da carta precatória expedida devidamente cumprida, verificando a serventia se o
ofício de fls. 49 já foi encaminhado. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Com relação ao pedido de expedição de ofício para verificar
imóveis em nome do requerido, a questão será oportunamente analisada no momento de sanear o feito. TUTELA ANTECIPADA
- ALIMENTOS PROVISÓRIOS Por fim, diante da prova pré-constituída de paternidade, dos elementos constantes dos autos e
do informado pela parte requerente (fls. 50), arbitro os alimentos provisórios em favor do requerente menor no valor de 17% do
salário mínimo, que também valerá para a hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação, a ser pago
para a(o)(s) representante legal do(a) menor(es), até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente
em nome dela, ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser
encaminhada pela parte interessada diretamente à empresa empregadora do requerido. Esclareço que, por rendimentos líquidos,
devem ser considerados os rendimentos brutos do(a)(s) alimentante(s) reduzidos dos descontos relativos ao Imposto de Renda
e Previdência Social. E o percentual fixado deverá incidir sobre verbas rescisórias, horas-extras e adicionais recebidos pelo(a)
(s) alimentante(s), pois integram o conceito de salário, bem como sobre a gratificação natalina (13º e 14º salários) e sobre o
terço constitucional de férias (abono de férias), estes dois últimos por força da tese firmada em 2009 no Tema 192 pelo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.106.654-RJ, agora de aplicação vinculada ante o advento do Código de Processo
Civil de 2015. Ademais, quanto aos 13º e 14º salários, não se pode olvidar que tratam-se de parcelas periódicas que também
incorporam a remuneração do(a)(s) alimentante(s). Não deverá, no entanto, incidir sobre FGTS e férias indenizadas, pois tais
verbas têm natureza personalíssima. ALIMENTOS - Pensão - Horas extraordinárias - Inclusão no salário líquido estabelecido
no acordo - Cômputo de conformidade com a legislação trabalhista - Legitimidade da inclusão - Recurso provido - Voto vencido”
(JTJ 193/19); ALIMENTOS - Percentual fixados sobre salário mínimo líquido do réu - Na apuração dos rendimentos líquidos do
alimentante, permite-se a dedução apenas dos descontos obrigatórios; vencimentos líquidos é o resultado da diminuição dos
descontos obrigatórios (previdenciários e imposto de renda) do total bruto, excluindo-se as verbas relativas ao FGTS, férias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa
local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição
e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a public ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação na imprensa local fica
dispensada (CPC, art. 98, III). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação
desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a
plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão
de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de José Ricardo Monteiro Celeste,
como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá
também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759,
I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça,
sem necessidade de comparecimento em cartório. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal
Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança
o direito ao voto. Dispenso a especificação da hipoteca legal, pois a requerente é irmã do(a) interditado(a). Ademais, a autora
demonstrou idoneidade durante a curadoria provisória. As contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando-
se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, sendo instruídas com
documentos justificativos (CPC, art. 551). As contas deverão ainda ser prestadas sempre em autos apartados (CPC, art. 553,
primeira parte), distribuídos por dependência a este feito no mês de janeiro de cada ano. A fim de evitar tumulto processual, ante
a possibilidade de eventual execução forçada na hipótese de rejeição de alguma delas (CPC, art. 552), sem prejuízo da sua
destituição do cargo e sequestro de seus bens (CPC, art. 553, parágrafo único), o(a) curador(a) deverá, para cada prestação
de contas anual, distribuir nova petição inicial para dar ensejo à formação de processos distintos para cada prestação, sendo
vedado o simples protocolo em feito já em andamento, sob pena de destituição do cargo. Para fiscalização do controle das
prestações de contas anuais, os presentes autos deverão ser remetidos ao Ministério Público no mês de fevereiro de cada
ano, a partir do próximo ano, após a serventia certificar se houve distribuição de ação de prestação de contas por dependência
pelo(a) curador(a) na forma determinada nesta decisão. Por ser o(a) requerente beneficiário(a) da Assistência Judiciária, fica
ele(a) dispensado(a) do pagamento de eventuais custas e despesas processuais em aberto. Arbitro, desde já, se o caso, os
honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre
a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do
“RGI”. Expeça-se a respectiva certidão. Se o caso, expeça-se o necessário para que a pessoa do perito receba os honorários
decorrentes do trabalho desempenhado nos autos, caso isso ainda não tenha ocorrido. A presente sentença produz efeitos
desde logo, embora sujeita a recurso (CPC, art. 1.012, § 1º, VI). P. I. C. - ADV: RITA DE CASSIA PEREIRA SIMON (OAB 259272/
SP), CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP)
Processo 1010194-48.2024.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.A.O. - F.N. - Vistos. Nos termos
do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação a ser realizada
de forma virtual. ARBITRO os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e da Resolução
809/2019, conforme tabela constante na mencionada resolução, devendo a(s) parte(s) observar o valor atribuído à causa e o
quantum nela fixado. Os honorários deverão ser custeados pelas partes em iguais frações, sendo que: (a) a parte requerente
deverá pagar sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo; (b) em relação ao (s)
requerido (s), sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 05 dias após a realização da audiência. Em qualquer
caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça, que ficam dispensados do pagamento do
valor. Com a comprovação dos depósitos, expeça-se MLE em favor do(a) conciliador(a)/mediador(a). Essa audiência, consoante
já dito, será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS, por meio de link de
acesso à reunião virtual, que será remetido às partes e testemunhas oportunamente. A ferramenta não precisa estar instalada
no computador das partes, advogados e/ou testemunhas. Sendo necessária apenas a instalação do app em caso de uso de
smartfone/celular. Assim para a prática do ato deverão as partes fornecerem nestes autos, no PRAZO DE 05 DIAS, os endereços
de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Ressalto que no dia
e hora designados,todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado pela serventia nos
e-mails informados, ato no qual deverão estar com áudio e vídeo habilitados. Segue abaixo link ao manual de participação
nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Int. Americana, . -
ADV: DARCI BARRETO JUNIOR (OAB 242763/SP), DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP), PATRIK CAMARGO
NEVES (OAB 156541/SP)
Processo 1010757-42.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.F.F. - Vistos. Fls. 50/51: Tendo em
vista o prazo decorrido, cobre-se a devolução da carta precatória expedida devidamente cumprida, verificando a serventia se o
ofício de fls. 49 já foi encaminhado. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Com relação ao pedido de expedição de ofício para verificar
imóveis em nome do requerido, a questão será oportunamente analisada no momento de sanear o feito. TUTELA ANTECIPADA
- ALIMENTOS PROVISÓRIOS Por fim, diante da prova pré-constituída de paternidade, dos elementos constantes dos autos e
do informado pela parte requerente (fls. 50), arbitro os alimentos provisórios em favor do requerente menor no valor de 17% do
salário mínimo, que também valerá para a hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação, a ser pago
para a(o)(s) representante legal do(a) menor(es), até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente
em nome dela, ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser
encaminhada pela parte interessada diretamente à empresa empregadora do requerido. Esclareço que, por rendimentos líquidos,
devem ser considerados os rendimentos brutos do(a)(s) alimentante(s) reduzidos dos descontos relativos ao Imposto de Renda
e Previdência Social. E o percentual fixado deverá incidir sobre verbas rescisórias, horas-extras e adicionais recebidos pelo(a)
(s) alimentante(s), pois integram o conceito de salário, bem como sobre a gratificação natalina (13º e 14º salários) e sobre o
terço constitucional de férias (abono de férias), estes dois últimos por força da tese firmada em 2009 no Tema 192 pelo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.106.654-RJ, agora de aplicação vinculada ante o advento do Código de Processo
Civil de 2015. Ademais, quanto aos 13º e 14º salários, não se pode olvidar que tratam-se de parcelas periódicas que também
incorporam a remuneração do(a)(s) alimentante(s). Não deverá, no entanto, incidir sobre FGTS e férias indenizadas, pois tais
verbas têm natureza personalíssima. ALIMENTOS - Pensão - Horas extraordinárias - Inclusão no salário líquido estabelecido
no acordo - Cômputo de conformidade com a legislação trabalhista - Legitimidade da inclusão - Recurso provido - Voto vencido”
(JTJ 193/19); ALIMENTOS - Percentual fixados sobre salário mínimo líquido do réu - Na apuração dos rendimentos líquidos do
alimentante, permite-se a dedução apenas dos descontos obrigatórios; vencimentos líquidos é o resultado da diminuição dos
descontos obrigatórios (previdenciários e imposto de renda) do total bruto, excluindo-se as verbas relativas ao FGTS, férias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º